Acórdão · TJSP

Acórdão 0020126-03.2025.8.26.0000

Julgamento:
25 de abril de 2026
Órgão:
7º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Rodrigues Torres
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REVISIONAL TAXATIVA. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto por reeducando condenada por tráfico de drogas contra decisão condenatória transitada em julgado, visando à absolvição por nulidade das provas (sob a alegação de fishing expedition no cumprimento de mandado de busca e apreensão) ou por insuficiência probatória, bem como à desclassificação para o delito de porte para uso próprio e à aplicação de benefícios dosimétricos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se a revisão criminal é a via adequada para rediscussão de matéria probatória já exaustivamente analisada em grau de apelação, sem apresentação de elementos novos. III. Razões de Decidir: A revisão criminal não comporta conhecimento, pois o revisionando limita-se a reiterar as mesmas teses já exaustivamente apreciadas e rechaçadas pelo acórdão condenatório, sem apresentar qualquer elemento de convicção novo apto a configurar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A via revisional não pode ser manejada como sucedâneo recursal ou terceiro grau de jurisdição para fins de rediscussão probatória sem amparo em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já analisadas em contraditório em duas instâncias, sendo inadmissível seu manejo como substituto recursal na ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O mero inconformismo do revisionando, desacompanhado de qualquer dos pressupostos legais autorizadores, impede o conhecimento da ação revisional. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XI. CPP, arts. 243, II, 621, I e III. CP, art. 44. Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, §4º, 35, 42. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.752.564/SP. STJ, AgRg no REsp 1.572.883/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/04/2016. TJSP, Revisão Criminal 0032335-72.2023.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 16/04/2025. TJSP, Agravo Interno Criminal 2065385-84.2025.8.26.0000, Rel. Augusto de Siqueira, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 15/04/2025. TJSP, Revisão Criminal 2376319-62.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 30/01/2025. TJSP, Revisão Criminal 0019698-55.2024.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 04/11/2024.  (TJSP;  Revisão Criminal 0020126-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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