Acórdão 2024856-86.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 7º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Rodrigues Torres
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRUELDADE E PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal que manteve a condenação do peticionário pelos crimes de latrocínio consumado e roubo triplamente circunstanciado (art. 157, §3º, II, e art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), em concurso material, resultando na pena de 42 anos e 5 dias de reclusão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve error in judicando por contrariedade ao texto expresso da lei ao reconhecer o concurso material entre os delitos em vez do concurso formal próprio; (ii) a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base fundada em elementos de crueldade e premeditação, sob alegação de bis in idem. III. Razões de Decidir: A pretensão revisional não merece acolhimento, pois o acórdão rescindendo apresenta fundamentação lógica e amparada nas provas dos autos. O concurso material é válido uma vez que os agentes atuaram com desígnios autônomos, atingindo patrimônios distintos de vítimas diversas mediante pluralidade de atos – a execução sumária da vítima Ilson para assegurar a subtração de sua arma e a posterior subjugação e humilhação da vítima Janete por mais de uma hora para a pilhagem de seus bens pessoais. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base é legítima e não configura bis in idem, pois fundamentada na extrema crueldade do modus operandi (vítima mantida nua e amarrada ao lado do cadáver do esposo) e na profunda premeditação (deslocamento entre cidades, monitoramento da rotina e uso de veículo adulterado), elementos que extrapolam a normalidade dos tipos penais. IV. Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. O concurso material de crimes deve ser mantido quando constatada a presença de desígnios autônomos e a lesão a patrimônios distintos de vítimas diversas em contexto de violência prolongada. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na crueldade excessiva e na premeditação detalhada da conduta é idônea e não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato. 3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame de teses já enfrentadas ou à substituição do critério discricionário do julgador na dosimetria, salvo erro técnico flagrante. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, inciso XLVI. Código de Processo Penal (CPP), art. 226; art. 621, incisos I, II e III. Código Penal (CP), art. 29, caput; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; art. 68; art. 69; art. 70; art. 157, § 2º, II e V; art. 157, § 2º-A, I; art. 157, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 2279986-14.2025.8.26.0000; Relator: Sérgio Coelho; 5º Grupo de Direito Criminal; j. 30/09/2025; TJSP, Revisão Criminal 0014462-25.2024.8.26.0000; Relatora: Conceição Vendeiro; 8º Grupo de Direito Criminal; j. 08/09/2025; STJ, HC nº 106.682/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011; STJ, HC nº 234.028/SP, Relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.990.966/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022. (TJSP; Revisão Criminal 2024856-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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