Acórdão · TJSP

Acórdão 1502251-86.2024.8.26.0191

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Rodrigues Torres
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NEGATIVO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato contra pessoa idosa ao cumprimento da pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 18 dias-multa e reparação civil. O apelante alega que não houve prova direta da autoria, fundamentando-se a sentença em meras presunções, visto que a vítima não o reconheceu categoricamente e a testemunha ouvida não confirmou sua presença no local ou momento do crime. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o reconhecimento pessoal frustrado em juízo, no qual a vítima negou ser o réu o autor do delito, é apto a afastar a autoria; e (ii) se os indícios baseados no empréstimo do veículo e da conta bancária por uma testemunha são provas suficientes para embasar o decreto condenatório. III. Razões de Decidir: O acórdão reformou a sentença ao concluir que a condenação se deu sobre alicerces frágeis de presunções, e não certezas. A vítima, única testemunha presencial, asseverou com firmeza que o acusado não era nenhum dos indivíduos apresentados durante o reconhecimento. O argumento do juízo a quo de que o réu teria alterado sua aparência ou tentado esconder tatuagens não encontra suporte objetivo e material documentado nos autos, tratando-se de mera inferência. Ademais, embora a testemunha Alan tenha confirmado que costumava emprestar o veículo e a conta bancária ao réu, tal fato não comprova que este conduzia o carro no dia e horário específicos do golpe. Sem provas robustas, prevalece a presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação provido para absolver o apelante da imputação. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal expresso da vítima de que o réu não é o autor do delito é prova direta que afasta a autoria criminal. 2. A condenação não pode subsistir baseada exclusivamente em inferências do juízo sobre possível mudança de aparência do acusado que não encontram amparo em provas registradas nos autos. 3. O princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência impõem a absolvição quando não há provas seguras e irrefutáveis de que o acusado executou a conduta delitiva. Legislação Citada: CF, art. 5º, LVII. CP, art. 171, § 4º. CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 386, parágrafo único, II; art. 593. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1503417-77.2019.8.26.0564; Relator(a): Luís Geraldo Lanfredi; 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; j.: 27/11/2025; TJSP, Apelação Criminal 0003378-47.2016.8.26.0278; Relator(a): Renata William Rached Catelli; 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal; j.: 08/04/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502251-86.2024.8.26.0191; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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