Acórdão · TJSP

Acórdão 0006177-13.2017.8.26.0445

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Rodrigues Torres
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO. SEQUÊNCIA DE ROUBOS COM MESMO VEÍCULO E EM CURTO INTERVALO TEMPORAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I e II), em razão de subtração, mediante grave ameaça, de bolsa contendo documentos e objetos pessoais da vítima Ana. Segundo a denúncia, os acusados, juntamente com terceiro corréu, agiram em unidade de desígnios: João Paulo conduzia o veículo utilizado na ação, enquanto os demais executavam a abordagem e vigilância do local. A sentença fixou penas de 5 anos e 4 meses de reclusão para João Paulo e 6 anos e 4 meses de reclusão para Jhony, ambas em regime inicial fechado. Os apelantes alegam insuficiência de provas e, subsidiariamente, requerem redução das penas, fixação da pena-base no mínimo legal, alteração do regime inicial e aplicação de detração penal. II. Questão em Discussão: Definir se (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e justificar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à incidência da majorante do concurso de agentes; (iii) determinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena ou a aplicação imediata da detração penal. III. Razões de Decidir: A materialidade do delito é comprovada pelo auto de exibição e apreensão, relatório de investigação e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva decorre do conjunto probatório consistente. O depoimento de policial militar revela que os acusados foram identificados em imagens de segurança relacionadas a outro roubo ocorrido na mesma data e região, no qual utilizaram o mesmo veículo, evidenciando a continuidade da atuação criminosa. A proximidade temporal e espacial entre os crimes demonstra que os fatos integraram sequência delitiva praticada pelo mesmo grupo. As versões defensivas apresentadas em juízo mostram-se contraditórias e desconectadas das demais provas dos autos, não sendo aptas a afastar a conclusão condenatória. A majorante do concurso de agentes resta comprovada pela divisão de tarefas entre os envolvidos, evidenciada pela condução do veículo por um dos réus e pela atuação direta dos demais na execução do roubo. A exasperação da pena-base encontra fundamentação concreta nas circunstâncias do crime, notadamente a atuação contra mais de uma pessoa e a sequência imediata de roubos praticados pelo grupo. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela prática de roubo com grave ameaça e em concurso de agentes. O pedido de detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução, que dispõe de informações atualizadas sobre eventual tempo de prisão cautelar cumprido pelos réus. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A proximidade temporal e espacial entre crimes praticados pelo mesmo grupo, com utilização do mesmo veículo, constitui elemento relevante para comprovar a autoria e a unidade de desígnios. 2. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolam o tipo penal. 3. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução quando inexistem nos autos elementos atualizados sobre o tempo de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CP, art. 33, §§2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 593; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp nº 94.852/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 13.09.1999.  (TJSP;  Apelação Criminal 0006177-13.2017.8.26.0445; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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