Acórdão 2302671-15.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Rodrigues Torres
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESQUEMA DE DESVIO DE CARGAS MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ROUBOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 4 MILHÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado com outros corréus pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), consistente em esquema de desvio de cargas mediante simulação de roubos, registros falsos de boletins de ocorrência e uso de veículos com identificadores adulterados, causando prejuízo estimado de R$ 4.225.970,51. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se basear nos mesmos elementos que embasaram a prisão temporária anteriormente não prorrogada, sem fato novo superveniente; (ii) se há ausência de individualização do periculum libertatis em relação ao paciente, considerando divergências nos boletins de ocorrência a ele atribuídos; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade e alegado papel periférico como "laranja" - afastam a necessidade da medida extrema; e (iv) se o juízo impetrado deixou de analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: Os elementos inquisitoriais coligidos nos autos demonstram a configuração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP: a decisão impugnada está assentada em dados concretos extraídos do inquérito, notadamente a complexidade da organização criminosa, o modus operandi sofisticado e reiterado - com divisão estruturada de tarefas, uso sistemático dos mesmos veículos por diferentes integrantes e registros de ocorrências em diversas comarcas -, o elevadíssimo prejuízo econômico causado e a análise de dados telefônicos que revelou a falsidade das narrativas de roubo; a necessidade de desarticular o grupo justifica a medida para garantir a ordem pública e evitar a continuidade delitiva, bem como para resguardar a instrução criminal diante do risco de influência em testemunhas e ocultação de provas; a ampla mobilidade territorial dos investigados, na qualidade de motoristas profissionais, com vários deles já em fuga, configura risco concreto à aplicação da lei penal; as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da sofisticação do esquema. IV. Dispositivo e Tese: Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é admissível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de garantir a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 3. A sofisticação do esquema criminoso, a ampla mobilidade territorial dos investigados e o elevado prejuízo econômico causado evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão." Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319, 647 e ss. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC nº 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2302671-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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