Acórdão 1510418-44.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Rodrigues Torres
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma privilegiada, à pena de 2 anos de detenção, regime aberto, e 10 dias-multa, postulando o decote da qualificadora ante a ausência de laudo pericial do vidro destruído e, subsidiariamente, a fixação de pena exclusiva de multa ou redução da sanção em 2/3. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de laudo pericial do obstáculo rompido impõe, necessariamente, o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I do CP; (ii) se a dosimetria comporta maior benesse ao réu, seja pela fixação exclusiva de pena de multa, seja pela redução da sanção na fração máxima de 2/3, em razão do reconhecimento do furto privilegiado. III. Razões de Decidir: A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por prova oral robusta e convergente quando inviabilizada a perícia direta por circunstâncias da realidade - no caso, a restituição do veículo à vítima após a prisão em flagrante do réu com a res furtiva e o instrumento do crime -, aplicando-se o art. 167 do CPP. O conjunto probatório - confissão judicial, depoimentos da vítima e dos guardas civis, laudo pericial da ponteira videa apreendida e auto de prisão em flagrante - forma constelação probatória densa e convergente que supre a ausência do exame técnico do vidro destruído; ademais, a lógica do evento constitui, ela mesma, prova do rompimento, sendo axiomaticamente inconcebível que o veículo estivesse com o vidro removido antes da conduta. A dosimetria foi operada com rigorosa observância do critério trifásico: pena-base no piso legal; confissão inoperante na fase intermediária (STJ, Súmula 231); furto privilegiado reconhecido na terceira fase com substituição de reclusão por detenção (STJ, Súmula 511), sendo inviável maior benesse ante a existência de condenação anterior por furto e o processamento do réu por roubo, circunstâncias que também obstam a fixação exclusiva de pena de multa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação criminal não provido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial quando demonstrada a inviabilidade prática da perícia e presentes nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento, nos termos do art. 167 do CPP. O furto privilegiado é compatível com a forma qualificada quando a qualificadora for de natureza objetiva, como o rompimento de obstáculo, nos termos da Súmula 511 do STJ. A existência de condenação anterior e o processamento por crime mais grave obstam a fixação exclusiva de pena de multa no furto privilegiado qualificado. Legislação Citada: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, I. CPP, arts. 158, 167 e 171. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 12.8.2025. STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 511. STJ, Tema 1.306. (TJSP; Apelação Criminal 1510418-44.2025.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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