Relator(a)

Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado)

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1006925-29.2024.8.26.062409 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Decisão em consonância com o tema 872 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a distribuição dos encargos de sucumbência quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel, cuja transcrição no Registro competente não está atualizada. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 872, o E. STJ assim decidiu: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1006925-29.2024.8.26.0624; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0007037-73.2026.8.26.000004 de junho de 2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame. 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital em face do MM. Juiz da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, nos autos da ação rescisória contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão.  2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a natureza jurídica da lide, que envolve rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por simulação, e não relações societárias. III. Razões de Decidir.  3. A definição da competência está adstrita à natureza jurídica da lide, conforme pedido e causa de pedir, que neste caso não envolvem relações societárias. 4. A matéria é disciplinada pelo Direito das Obrigações e pelo Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando nas hipóteses de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. 5. Inexistência de conexão ante o proferimento de sentença nos referidos autos. IV. Dispositivo e Tese.  6. Conflito de competência julgado procedente, declarando a competência do MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. Tese de julgamento: (i). A competência para julgar a demanda está vinculada à natureza jurídica da lide, definida pelo pedido e causa de pedir. (ii). Demandas envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por simulação são de competência do Juízo Cível. (iii) aplicação da súmula 235 do STJ ante proferimento de sentença nos autos em que se alega conexo. _________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 66, II; art. 951, parágrafo único e art. 55, §1º; TJSP, Resolução nº 763/2016, art. 2º e Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 235; TJSP, Conflito de competência cível nº 0021238-07.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 18/07/2025 e Conflito de competência cível nº 0037364-35.2025.8.26.0000; Rel.: Cláudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18/11/2025.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0007037-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0013304-61.2026.8.26.000004 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública e a 3ª Turma Recursal Cível, ambas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Recurso Inominado nº 1001160-82.2021.8.26.0042, interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico em rodovia administrada pela requerida, concessionária de serviços públicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar recurso inominado em ação de indenização por danos materiais contra concessionária de serviço público, considerando a natureza da relação jurídica e das partes envolvidas no litígio. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os órgãos recursais se declararam incompetentes. 4. A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público, mesmo que de direito privado, é das Varas da Fazenda Pública, conforme entendimento das Súmulas 73 e 165 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência procedente. Competência da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações de indenização por danos materiais contra concessionárias de serviço público, mesmo que de direito privado, quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviço público. ______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei 12.153/09, art. 2º, caput e art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0013928-47.2025.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/09/2025. TJSP; Conflito de competência cível 0032751-69.2025.8.26.0000; Relatora: Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 28/10/2025) (TJSP;  Conflito de competência cível 0013304-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1011624-77.2024.8.26.000530 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Negativa de cobertura. Abusividade. Manutenção da suspensão pelo tema 1340 do E. STJ. superveniência do óbito da autora. Ausência de questionamento no Acórdão recorrido. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a negativa de cobertura, por parte de operadora de plano de saúde, de internação domiciliar. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. No tema 1340 do E. STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998". 4. Recurso Especial que trata da mesma temática e deve permanecer suspenso. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a superveniência do óbito da autora. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1011624-77.2024.8.26.0005; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão0009491-26.2026.8.26.000030 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/Trânsito e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para exibição de documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a alegação de incompatibilidade do procedimento especial de exibição de documentos com o rito dos Juizados Especiais. III. Razões de Decidir 3. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de menor complexidade, com valor inferior a sessenta salários mínimos. 4. O pedido incidental de exibição de documentos não desnatura a ação ordinária, nem apresenta alta complexidade, sendo, portanto, compatível com o rito dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/Trânsito). Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela baixa complexidade das demandas. 2. O pedido incidental de exibição de documentos não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." ______________ Legislação citada: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/09, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0027109-23.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 27/10/2022. (TJSP;  Conflito de competência cível 0009491-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2100203-96.2024.8.26.000030 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Responsabilidade que depende da natureza do depósito. Decisão em consonância com o tema 677 do E. STJ. violação à coisa julgada. Ausência de questionamento no Acórdão recorrido. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o termo final da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Superior estabeleceu que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 7. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a violação à coisa julgada. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2100203-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2113934-33.2022.8.26.000030 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Complementação do depósito prévio como condição para prosseguimento do feito. Descabimento. Acórdão que condicionou o recebimento dos recursos cabíveis ao recolhimento da complementação das custas iniciais. Depósito inicial com natureza distinta. Preclusão quanto à extinção da ação por ausência de recolhimento da complementação. Legitimidade para levantar o depósito convertido em multa. Cessão de crédito que não englobou multas processuais na ação rescisória. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que, em ação rescisória, entendeu pela necessidade de recolhimento complementar somente das custas iniciais para processamento dos recursos especial e extraordinário, postergando para a fase de cumprimento de sentença o complemento do depósito prévio. Afastou, ademais, a legitimidade do agravante, terceiro interessado, para pleitear o levantamento do depósito prévio convertido em multa. II. Questão em discussão 2. Decidir se há necessidade de recolhimento complementar do depósito prévio como condição de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e se a Presidência da Seção de Direito Privado tem competência para decidir quanto à legitimidade do agravante para pleitear o levantamento do depósito inicial. III. Razão de decidir 3. Ação rescisória extinta, com embargos de declaração acolhidos somente para retificar o valor atribuído à causa e condicionar o processamento de eventual recurso ao recolhimento complementar das custas iniciais, cuja natureza é distinta do depósito prévio, convertido em multa. 4. Impossibilidade de rediscutir os requisitos de procedibilidade da ação rescisória, uma vez que já julgada e preclusa, sem prejuízo de complementação da multa por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 5. A cessão de crédito apresentada pelo agravante não confere legitimidade para pleitear o levantamento do depósito, pois não abrange valores relativos à presente ação rescisória. 6. Competência da Presidência da Seção de Direito Privado firmada pelo artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2113934-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1116571-91.2024.8.26.010030 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Indeferimento do pedido de produção de prova. Repercussão geral afastada no tema 424 do E. STF. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral afastada no tema 660 do E. STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que aponta violação a princípios constitucionais de ordem processual. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 660, o E. STF afastou a existência de repercussão geral na alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 4. E, ao analisar o tema 424, a E. Suprema Corte afastou a repercussão geral da questão relativa à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no indeferimento da produção probatória, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1116571-91.2024.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2288675-81.2024.8.26.000030 de maio de 2026

    Direito Empresarial. Agravo Interno em Recurso Especial. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com o tema 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2288675-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2223379-78.2025.8.26.000030 de maio de 2026

    Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Mútuo bancário. Cédula de Crédito Bancário. Exequibilidade. Lei nº 10.931/2004. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com os temas 576 e 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal e sobre a natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 576, o E. STJ assim decidiu: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 4. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado e pelaexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2223379-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2100923-29.2025.8.26.000030 de maio de 2026

    Direito Empresarial. Agravo Interno em Recurso Especial. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com o tema 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2100923-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1114086-26.2021.8.26.010030 de maio de 2026

    Direito Empresarial. Agravo Interno em Recurso Especial. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com o tema 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1114086-26.2021.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004073-75.2024.8.26.015729 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Condições para permanência de ex-empregado aposentado. Decisão em consonância com o tema 1034 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem que ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1034, o E. STJ assim decidiu: "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre as condições a serem observada para a permanência de beneficiário inativo no plano de saúde contratado pela ex-empregadora, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004073-75.2024.8.26.0157; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004942-38.2024.8.26.015729 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Condições para permanência de ex-empregado aposentado. Decisão em consonância com o tema 1034 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem que ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1034, o E. STJ assim decidiu: "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre as condições a serem observada para a permanência de beneficiário inativo no plano de saúde contratado pela ex-empregadora, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004942-38.2024.8.26.0157; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1056932-45.2024.8.26.010029 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Condições para permanência de ex-empregado aposentado. Decisão em consonância com o tema 1034 do E. STJ. ausência de custeio para a mensalidade do plano de saúde. Ausência de questionamento no Acórdão recorrido. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem que ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1034, o E. STJ assim decidiu: "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre as condições a serem observada para a permanência de beneficiário inativo no plano de saúde contratado pela ex-empregadora, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a ausência de custeio para a mensalidade do plano de saúde. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1056932-45.2024.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1072504-44.2024.8.26.000229 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dever de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional. Decisão em consonância com o tema 1069 do E. STJ. Aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Ausência de sucumbência. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o dever de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica após a realização de cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1069, o E. STJ assim decidiu: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio da cirurgia plástica, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente interesse recursal no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1072504-44.2024.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028866-32.2022.8.26.000129 de maio de 2026

    Direito Empresarial. Agravo Interno em Recurso Especial. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com o tema 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1028866-32.2022.8.26.0001; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0043395-71.2025.8.26.000016 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirajuí e a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu, nos autos da Ação de Prestação de Contas proposta por curador da interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação de prestação de contas, considerando a relação de acessoriedade com a ação de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de prestação de contas é acessória à de interdição, devendo ambas tramitar no mesmo juízo, conforme artigos 553 e 61 do Código de Processo Civil. 4. O juízo que decretou a interdição possui melhores condições para fiscalizar a curatela, sendo competente para julgar as contas do período de 2020 a 2022, conforme já decidido em anterior ação de prestação de contas. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu. Tese de julgamento: 1. A ação de prestação de contas, por sua natureza acessória, deve tramitar no mesmo juízo da ação de interdição. 2. A perpetuatio jurisdicionis assegura a competência do juízo que decretou a interdição. _______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 43, 61, 66, II, 553. Código Civil, arts. 1.755, 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044258-27.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Câmara Especial, j. 06.03.2026. (TJSP;  Conflito de competência cível 0043395-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2057170-22.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Ação Civil Pública Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Cumprimento individual de sentença coletiva. Decisão em consonância com os entendimentos do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre questões afetas ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP (ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053). II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 176, o E. STJ assim decidiu: "Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada". 4. Acerca do tema 298, a E. Corte Superior decidiu que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". 5. No tocante ao tema 300, a E. Corte Superior firmou tese no sentido de que "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública". 6. Com relação ao tema 515, restou decidido que, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 7. Quanto ao tema 877, a tese repetitiva estabelece que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 8. Por ocasião do julgamento dos temas 407 a 410, o E. STJ firmou as seguintes teses: "1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com baixa dos autos e aposição do 'cumpra-se' (REsp. nº 940.274/MS); 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no artigo 85, § 8º, do CPC". 9. A respeito do tema 480, a E. Corte Superior decidiu que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 10. Com relação ao tema 685, a tese repetitiva indica que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 11. Acerca do tema 887, a E. Corte Superior fixou tese no sentido de que, "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 12. E, ao julgar o tema 948, o E. STJ assim decidiu: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". 13. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime dos recursos repetitivos. 14. Inaplicabilidade do regime dos recursos repetitivos com relação à necessidade de liquidação prévia, pois ausente sucumbência do agravante neste aspecto. 15. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 16. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2057170-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008636-49.2024.8.26.056613 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Ausência de alegação do desacerto da aplicação do tema 996 do E. STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento no tema 996 do E. STJ. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra a aplicação do entendimento firmado no E. STJ em julgamento repetitivo não permite o conhecimento do reclamo. IV. Dispositivo 4. Agravo Interno não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1008636-49.2024.8.26.0566; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2064418-10.2023.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação rescisória transitada em julgado. Necessidade de recolhimento complementar da taxa judiciária pelo ajuizamento da ação. Decisão Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, em Ação Rescisória transitada em julgado determinou o recolhimento complementar das custas iniciais no percentual de 4% sobre o valor da causa, sob pena de inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa judiciária de 4% sobre o valor da causa é aplicável às ações rescisórias, conforme o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ou se deveria ser aplicada a taxa de 1%, conforme o inciso I do mesmo artigo. III. Razão de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II, prevê claramente o recolhimento da taxa judiciária de 4% para processos de competência originária do tribunal, incluindo ações rescisórias. 4. A taxa judiciária decorre da prestação de serviços forenses, conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, caput, sendo o fato gerador o serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2064418-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2101776-14.2020.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Bem de família dado em hipoteca. Penhora. Possibilidade, desde que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar. Distribuição do ônus da prova de acordo com a titularidade da empresa devedora. Decisão em consonância com o tema 1261 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1261, o E. STJ assim decidiu: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade dobem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a possibilidade de penhora do imóvel, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2101776-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1053167-71.2021.8.26.010012 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Condições para permanência de ex-empregado aposentado. Decisão em consonância com o tema 1034 do E. STJ. ausência de custeio para a mensalidade do plano de saúde. Ausência de questionamento no Acórdão recorrido. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem que ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1034, o E. STJ assim decidiu: "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre as condições a serem observada para a permanência de beneficiário inativo no plano de saúde contratado pela ex-empregadora, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a ausência de custeio para a mensalidade do plano de saúde. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1053167-71.2021.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1029887-66.2023.8.26.056412 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Fraude bancária. Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira. Decisão em consonância com o tema 466 do E. STJ. Hipervulnerabilidade de consumidora idosa. Ausência de questionamento no Acórdão recorrido. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 466, o E. STJ assim decidiu: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade do banco pela fraude de terceiro, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a hipervulnerabilidade de consumidora idosa. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1029887-66.2023.8.26.0564; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028598-25.2023.8.26.007112 de maio de 2026

    Direito Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida comandada pelo suposto credor. Direito ao cancelamento. Dano moral. Inocorrência em caso de anotação legítima preexistente. Decisão em consonância com o tema 922 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a ocorrência de dano moral indenizável em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 922, o E. STJ assim decidiu: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a pretensão indenizatória, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1028598-25.2023.8.26.0071; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003035-06.2024.8.26.022912 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Fraude bancária. Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira. Decisão em consonância com o tema 466 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 466, o E. STJ assim decidiu: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade do banco pela fraude de terceiro, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1003035-06.2024.8.26.0229; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000492-40.2024.8.26.016112 de maio de 2026

    Direito Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Cadastro de inadimplentes. Necessidade do envio de notificação prévia. Exigência cumprida mediante o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, ainda que desacompanhada de Aviso de Recebimento. Dano moral não reconhecido. Decisão em consonância com o tema 59 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a necessidade de comprovação, mediante Aviso de Recebimento, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 59, o E. STJ assim decidiu: "O dever fixado no §2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a apresentação de Aviso de Recebimento (AR)". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo cumprimento do dever de comunicação e da consequente ausência de dano moral indenizável, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1000492-40.2024.8.26.0161; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0008523-93.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, ambos da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra ENEL – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Fazenda Pública é determinada pela presença de interesse do Estado ou de suas autarquias, o que não ocorre no presente caso, que envolve apenas particulares. 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a competência da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 5. Conflito negativo de competência conhecido, declarada a competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público e consumidores finais é do Juízo Cível, salvo matéria de direito público. 2. Ações de responsabilidade civil entre particulares são de competência das Varas Cíveis." ___________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, art. 186; Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 73 e 165 do TJSP; TJSP, Conflito de competência cível 0025855-15.2022.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 18/10/2022.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0008523-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0004334-72.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Competência Relativa. Conflito negativo julgado procedente. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, em ação de obrigação de fazer para realização de cirurgia ortopédica ou custeio do procedimento em hospital particular, proposta contra o Município de São João da Boa Vista e o Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João da Boa Vista. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista. Tese de julgamento: 1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0004334-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0001054-93.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, em ação declaratória de desvio de função c/c cobrança ajuizada por A. P. V. G. contra o Município de Poá, com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Poá e a escolha da parte autora. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Tese de julgamento: 1. A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0001054-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0006115-32.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM HERANÇA E UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro em face do Juiz da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, nos autos da Ação de Reconhecimento de participação em herança c.c reconhecimento de união estável post mortem, proposta por M. N. e outros contra A. A. M. de O. e outros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para processar e julgar a demanda, considerando o domicílio do autor da herança e a competência relativa, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A competência territorial para ações de inventário e partilha é relativa, conforme o artigo 48 do CPC, permitindo que a ação seja ajuizada no foro de domicílio do autor da herança. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme as Súmulas nº 33 do STJ e nº 71 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5.  Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Única de Embu-Guaçu. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo de domicílio do autor da herança, sendo relativa e não declinável de ofício. ______________  Legislação: Código de Processo Civil, CPC, art. 48, art. 64, art. 65, art. 66, II.   Jurisprudência: STJ, Súmula 33; TJSP, Súmula 71; TJSP, Conflito de Competência Cível 0014245-79.2024.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 21.06.2024. (TJSP;  Conflito de competência cível 0006115-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0005375-45.2024.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Execução de honorários sucumbenciais. Penhora de valor inferior a 40 salários mínimos. Ausência de comprovação de comprometimento da subsistência digna dos devedores. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental contra decisão contra decisão que, em ação rescisória, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos agravantes para manter a penhora no valor de R$16.650,02 para satisfação da execução de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Decidir se é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV do CPC para pagamento de dívidas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo assistencial. III. Razão de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, pensões não é absoluta e pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso, não restou comprovado que a quantia bloqueada é decorrente de conta poupança e nem que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 0005375-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2041400-86.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Alegação de fundamentação deficiente. Inocorrência. Decisão em consonância com o tema 339 do E. STF. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral afastada no tema 660 do E. STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que aponta ausência de fundamentação suficiente e violação a princípios constitucionais de ordem processual. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 339, o E. STF assim decidiu: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, pois suficientemente fundamentado. 5. Ao julgar o tema 660, o E. STF afastou a existência de repercussão geral na alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2041400-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1030778-30.2023.8.26.000127 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: "1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1030778-30.2023.8.26.0001; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009861-40.2024.8.26.036127 de abril de 2026

    Direito Civil. Agravos Internos em Recursos Especial e Extraordinário. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Reconhecimento da má-fé do adquirente. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Indeferimento do pedido de produção de prova. Repercussão geral afastada no tema 424 do E. STF. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral afastada no tema 660 do E. STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravos Internos contra decisões que negaram seguimento a Recursos Especial e Extraordinário, que versam sobre os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, bem como violação a princípios constitucionais de ordem processual. II. Questão em discussão 2. Aplicação dos regimes de recursos repetitivos e de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 424, a E. Suprema Corte afastou a repercussão geral da questão relativa à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no indeferimento da produção probatória, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 4. E, ao analisar o tema 660, o E. STF afastou a existência de repercussão geral na alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 5. Com relação ao tema 243, as seguintes teses foram fixadas no E. STJ: "1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 6. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral, ao decidir pela ocorrência de fraude de execução após a constatação da má-fé do adquirente e o preenchimento dos demais requisitos, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Agravos que não trouxeram elementos aptos à reforma das decisões. IV. Dispositivo 8. Agravos Internos a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1009861-40.2024.8.26.0361; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0004915-87.2026.8.26.000020 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. ALVARÁ AUTÔNOMO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre as MMª. Juízas de Direito da 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, nos autos do Alvará Judicial visando ao levantamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual Juízo é competente para processar e julgar o pedido de alvará judicial, considerando a natureza autônoma do pedido e a existência de ação anterior de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, possui caráter independente, permitindo a livre distribuição, sem dependência de processo de inventário ou arrolamento. 4. A existência de alvará judicial precedente processado e julgado na 1ª Vara de Família e Sucessões, não repercute ou atrai a prevenção para a análise do atual pedido de alvará, dada a natureza autônoma do pleito, que não mantém vínculo de conexão ou acessoriedade com os autos do inventário, apesar de ambos versarem sobre bens deixados pelo falecido. 5. A competência é do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara para quem o feito distribuído inicialmente. IV. DISPOSITIVO 5. Julga-se procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara para conhecer e julgar a ação.  _________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 66, II, e art. 666; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; NSCGJ, arts. 902 e 903. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0039643-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025). TJSP; Conflito de competência cível 0043803-96.2024.8.26.0000; Relatora (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0004915-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0004029-88.2026.8.26.000013 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência em liquidação de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para liquidar sentença de união estável e partilha de bens é do Juízo da Família e Sucessões ou do Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença é uma fase do processo, devendo tramitar no Juízo em que o título executivo foi constituído, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC. 4. A controvérsia é de Direito de Família, pois compete a este determinar quais bens e dívidas devem ou não ser partilhados, de acordo com a data de início e fim da união. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: "A liquidação de sentença de união estável e partilha deve tramitar perante o Juízo prolator da sentença.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 516, II; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0025777-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0037946-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira - Pres. Seção de Direito Privado, Câmara Especial, j. 03/04/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0032858-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; J: 23/09/2025.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0004029-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

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