Acórdão · TJSP

Acórdão 0008523-93.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Câmara Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, ambos da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra ENEL – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Fazenda Pública é determinada pela presença de interesse do Estado ou de suas autarquias, o que não ocorre no presente caso, que envolve apenas particulares. 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a competência da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 5. Conflito negativo de competência conhecido, declarada a competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público e consumidores finais é do Juízo Cível, salvo matéria de direito público. 2. Ações de responsabilidade civil entre particulares são de competência das Varas Cíveis." ___________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, art. 186; Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 73 e 165 do TJSP; TJSP, Conflito de competência cível 0025855-15.2022.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 18/10/2022.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0008523-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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