Acórdão · TJSP

Acórdão 2223379-78.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de maio de 2026
Órgão:
Câmara Especial de Presidentes
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Mútuo bancário. Cédula de Crédito Bancário. Exequibilidade. Lei nº 10.931/2004. Recuperação judicial do devedor principal. Existência de garantia prestada por terceiro. Impossibilidade de suspensão ou extinção de ação ajuizada contra o coobrigado. Decisão em consonância com os temas 576 e 885 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade do prosseguimento de demanda ajuizada em face de coobrigado, depois de deferida a recuperação judicial do devedor principal e sobre a natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 576, o E. STJ assim decidiu: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 4. Ao julgar o tema 885, o E. STJ assim decidiu: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir pelo prosseguimento da demanda movida contra coobrigado e pelaexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2223379-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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