Acórdão · TJSP

Acórdão 2101776-14.2020.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Câmara Especial de Presidentes
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Bem de família dado em hipoteca. Penhora. Possibilidade, desde que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar. Distribuição do ônus da prova de acordo com a titularidade da empresa devedora. Decisão em consonância com o tema 1261 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1261, o E. STJ assim decidiu: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade dobem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a possibilidade de penhora do imóvel, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2101776-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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