Rezende Silveira
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2089246-65.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada, sob o argumento de que a intervenção judicial é desnecessária, conforme art. 198, § 4º do CTN. O recurso visa à reforma da decisão para permitir a pesquisa de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intervenção judicial para a pesquisa de bens do executado em execução fiscal, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 208/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 208/2024 autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos ou entidades, sem necessidade de intervenção judicial. 4. Cabe ao exequente diligenciar na localização de bens do devedor, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para tal fim. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante, sem necessidade de intervenção judicial. 2. A responsabilidade pela localização de bens do devedor é do exequente. Legislação Citada: CTN, art. 198, § 4º (alterado pela LC nº 208/2024). Jurisprudência Citada: TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2038841-25.2026.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 23.03.2026. TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2040287-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 20.03.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089246-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501546-31.2022.8.26.016811 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Dracena contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. A execução fiscal foi proposta para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021. A apelante foi intimada a dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem resolução de mérito, foi correta diante da inércia da exequente. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Fazenda Pública não está imune aos efeitos preclusivos de sua inação, sendo correta a aplicação do regramento do CPC no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é possível, mesmo sem requerimento do réu, quando a exequente permanece inerte. 2. A Fazenda Pública está sujeita aos efeitos preclusivos de sua inação. Legislação Citada: CPC, art. 485, III; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 270, 246, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Ag em REsp 10.808-AgRg, Min. Sidney Beneti, j. 28.6.11, DJ 1.7.11; STJ, REsp. nº 1.248.866/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.09.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.351.378/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.02.2014. (TJSP; Apelação Cível 1501546-31.2022.8.26.0168; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1505593-23.2022.8.26.004711 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Assis contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC e art. 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ. A sentença foi proferida sob o argumento de falta de interesse de agir, considerando o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, especialmente quando há acordo de parcelamento da dívida não analisado pelo juízo. III. Razões de Decidir 3. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil por mais de um ano, com base no princípio da eficiência administrativa. 4. No caso concreto, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, mas houve requerimento de homologação de acordo de parcelamento da dívida, não analisado pelo juízo, o que caracteriza movimentação útil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução 547/2024 do CNJ aplica-se às execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil. 2. A existência de acordo de parcelamento não analisado caracteriza movimentação útil, impedindo a extinção da execução. Legislação Citada: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1184, repercussão geral. (TJSP; Apelação Cível 1505593-23.2022.8.26.0047; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0008694-80.2014.8.26.012611 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impossibilidade de reexame da causa. Mero inconformismo do embargante com nítida pretensão de efeitos modificativos no julgado, sem observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0008694-80.2014.8.26.0126; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004423-50.2025.8.26.005311 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impossibilidade de reexame da causa. Mero inconformismo do embargante com nítida pretensão de efeitos modificativos no julgado, sem observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004423-50.2025.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1035717-57.2024.8.26.005311 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impossibilidade de reexame da causa. Mero inconformismo do embargante com nítida pretensão de efeitos modificativos no julgado, sem observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035717-57.2024.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056461-50.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que determinou a emenda da inicial em execução fiscal para comprovar providências conforme o Tema 1184 do STF. A execução fiscal, distribuída em 02.09.2014, busca a cobrança de IPTU e taxa com vencimento em 20.03.2011, no valor de R$ 2.519,97. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal, distribuída antes do julgamento do Tema 1184 do STF, está sujeita às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1184 do STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende de providências administrativas prévias, mas não se aplica a processos já em trâmite em 19.12.2023. 4. A Resolução CNJ 547/2024 legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas não se aplica retroativamente a execuções já ajuizadas antes do Tema 1184. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos da inicial, sem necessidade de emenda. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes do Tema 1184 do STF não estão sujeitas às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. Legislação Citada: Resolução CNJ 547/2024 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208 RG/SC, Tema 1184, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056461-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2053709-08.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que determinou a emenda da inicial em execução fiscal para comprovar providências conforme o Tema 1184 do STF. A execução fiscal, distribuída em 19.12.2022, busca a cobrança de taxa de licença e fiscalização do exercício de 2021, no valor de R$ 1.471,64. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal, distribuída antes do julgamento do Tema 1184 do STF, está sujeita às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1184 do STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende de providências administrativas prévias, mas não se aplica a processos já em trâmite em 19.12.2023. 4. A Resolução CNJ 547/2024 legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas não se aplica retroativamente a execuções já ajuizadas antes do Tema 1184. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos da inicial, sem necessidade de emenda. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes do Tema 1184 do STF não estão sujeitas às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. Legislação Citada: Resolução CNJ 547/2024 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208 RG/SC, Tema 1184, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053709-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2084294-43.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Claro, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação para redirecionamento, conforme Tema 962 do STJ. A execução fiscal busca a cobrança de ISSQN e taxa de licença dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$ 2.111,76, distribuída em 07.11.2006. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação deve ser reformada, considerando a prescrição intercorrente e a necessidade de constatação do oficial de justiça para redirecionamento. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a prescrição intercorrente ocorreu devido à falta de diligência do exequente em realizar atos para satisfação do crédito, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reforma da decisão agravada, reconhecendo de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o exequente não adota as providências necessárias para a citação válida. 2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra em prazo razoável. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, art. 219, § 1º, art. 487, inciso II; Lei Complementar 118/2005. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084294-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2008303-61.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 21.560,00, em ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição de ISSQN referente aos meses de dezembro de 2011 a janeiro de 2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais arbitrados, considerando a alegação de que o valor é excessivo em relação à baixa complexidade da causa. III. Razões de Decidir 3. O Novo Código de Processo Civil prevê a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo agravo de instrumento em situações de urgência. 4. A fixação dos honorários periciais considerou a complexidade dos trabalhos, o valor da causa e o volume de documentos analisados, estando dentro da razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade e o volume de trabalho, garantindo a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte responsável. 2. A manutenção dos honorários em R$ 21.560,00 é adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018. TJSP, Agravo de instrumento nº 2304127-97.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 25.02.2026. TJSP, Agravo de instrumento nº 2130123-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 13.10.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008303-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2036617-17.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Tohoru Watari contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, por falta de comprovação da origem do numerário bloqueado. O agravante alega que os valores são impenhoráveis conforme o art. 833, X, do CPC, e requer a liberação dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem dentro do limite de proteção previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de valores está prevista no art. 833, IV e X, do CPC, mas pode ser relativizada em caráter excepcional, conforme decisão do STJ, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a natureza salarial dos valores ou que o bloqueio comprometeria a subsistência familiar, não justificando a aplicação da impenhorabilidade absoluta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores pode ser relativizada em caráter excepcional. 2. A mera alegação de impenhorabilidade sem comprovação da natureza dos valores ou impacto na subsistência não é suficiente para desbloqueio. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036617-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão0004859-94.2007.8.26.029916 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Alegação de que o acórdão é omisso quanto à necessidade de prova do dolo e tipicidade na lei de improbidade administrativa – Alegação de que a tese firmada pelo STF é clara ao condicionar a imprescritibilidade à prática de "ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", sendo que até o momento, não foi examinado se a conduta imputada ao embargante se enquadra nessa exigência - Alegação de que o acórdão é omisso e contraditório uma vez que inexiste análise acerca da natureza culposa ou dolosa da conduta e o lastro decisório do processo administrativo que embasaria a imputação de improbidade – Acórdão nítido ao manter os termos do julgamento anterior, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal - Tratando-se de exceção de pré-executividade não cabe a ampliação da fase instrutória como pretende o embargante - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada – Recurso inadequado para esse fim – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0004859-94.2007.8.26.0299; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
- TJSP · Acórdão2025779-15.2026.8.26.000027 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – Exercícios de 2019 a 2022 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ilegitimidade passiva – Inocorrência - Ausência de comprovação da efetiva transmissão do direito real sobre o bem imóvel, nos termos dos artigos 1227 e 1245, ambos do C.C. - A legitimidade concorrente a que alude o art. 34 do CTN deve ser interpretada à luz do art. 123 do CTN - Súmula n° 399 do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025779-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
- TJSP · Acórdão2189173-38.2025.8.26.000028 de outubro de 2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Santos pode aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic sobre seus créditos fiscais. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora que superem a taxa Selic, reafirmando entendimento já definido para Estados-membros e Distrito Federal. Inteligência do STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217. Na parte conhecida, recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189173-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 12/05/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.