Acórdão 0004859-94.2007.8.26.0299
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rezende Silveira
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Alegação de que o acórdão é omisso quanto à necessidade de prova do dolo e tipicidade na lei de improbidade administrativa – Alegação de que a tese firmada pelo STF é clara ao condicionar a imprescritibilidade à prática de "ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", sendo que até o momento, não foi examinado se a conduta imputada ao embargante se enquadra nessa exigência - Alegação de que o acórdão é omisso e contraditório uma vez que inexiste análise acerca da natureza culposa ou dolosa da conduta e o lastro decisório do processo administrativo que embasaria a imputação de improbidade – Acórdão nítido ao manter os termos do julgamento anterior, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal - Tratando-se de exceção de pré-executividade não cabe a ampliação da fase instrutória como pretende o embargante - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada – Recurso inadequado para esse fim – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0004859-94.2007.8.26.0299; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.