Acórdão 2089246-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rezende Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada, sob o argumento de que a intervenção judicial é desnecessária, conforme art. 198, § 4º do CTN. O recurso visa à reforma da decisão para permitir a pesquisa de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intervenção judicial para a pesquisa de bens do executado em execução fiscal, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 208/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 208/2024 autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos ou entidades, sem necessidade de intervenção judicial. 4. Cabe ao exequente diligenciar na localização de bens do devedor, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para tal fim. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante, sem necessidade de intervenção judicial. 2. A responsabilidade pela localização de bens do devedor é do exequente. Legislação Citada: CTN, art. 198, § 4º (alterado pela LC nº 208/2024). Jurisprudência Citada: TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2038841-25.2026.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 23.03.2026. TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2040287-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 20.03.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089246-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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