Acórdão 2036617-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rezende Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Tohoru Watari contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, por falta de comprovação da origem do numerário bloqueado. O agravante alega que os valores são impenhoráveis conforme o art. 833, X, do CPC, e requer a liberação dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem dentro do limite de proteção previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de valores está prevista no art. 833, IV e X, do CPC, mas pode ser relativizada em caráter excepcional, conforme decisão do STJ, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a natureza salarial dos valores ou que o bloqueio comprometeria a subsistência familiar, não justificando a aplicação da impenhorabilidade absoluta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores pode ser relativizada em caráter excepcional. 2. A mera alegação de impenhorabilidade sem comprovação da natureza dos valores ou impacto na subsistência não é suficiente para desbloqueio. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036617-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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