Acórdão · TJSP

Acórdão 1501546-31.2022.8.26.0168

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Rezende Silveira
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Dracena contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. A execução fiscal foi proposta para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021. A apelante foi intimada a dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem resolução de mérito, foi correta diante da inércia da exequente. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Fazenda Pública não está imune aos efeitos preclusivos de sua inação, sendo correta a aplicação do regramento do CPC no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é possível, mesmo sem requerimento do réu, quando a exequente permanece inerte. 2. A Fazenda Pública está sujeita aos efeitos preclusivos de sua inação. Legislação Citada: CPC, art. 485, III; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 270, 246, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Ag em REsp 10.808-AgRg, Min. Sidney Beneti, j. 28.6.11, DJ 1.7.11; STJ, REsp. nº 1.248.866/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.09.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.351.378/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.02.2014. (TJSP;  Apelação Cível 1501546-31.2022.8.26.0168; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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