Acórdão 2053709-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rezende Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que determinou a emenda da inicial em execução fiscal para comprovar providências conforme o Tema 1184 do STF. A execução fiscal, distribuída em 19.12.2022, busca a cobrança de taxa de licença e fiscalização do exercício de 2021, no valor de R$ 1.471,64. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal, distribuída antes do julgamento do Tema 1184 do STF, está sujeita às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1184 do STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende de providências administrativas prévias, mas não se aplica a processos já em trâmite em 19.12.2023. 4. A Resolução CNJ 547/2024 legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas não se aplica retroativamente a execuções já ajuizadas antes do Tema 1184. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos da inicial, sem necessidade de emenda. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes do Tema 1184 do STF não estão sujeitas às providências administrativas prévias estabelecidas por esse tema. Legislação Citada: Resolução CNJ 547/2024 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208 RG/SC, Tema 1184, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053709-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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