Relator(a)

PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT1 · Acórdão0100953-16.2023.5.01.006529 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e acolheu parcialmente o apelo do sindicato-autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o acórdão padece de contradição na aplicação do Tema 1.118 do STF e de omissão quanto à análise do Tema 246 do STF, à especificação da falha na fiscalização e à análise do documento de ID 89645aa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 4. O acórdão interpretou a aplicação da tese fixada no Tema 1.118, considerando as particularidades do caso concreto e o momento processual em que os atos ocorreram, não havendo contradição. 5. A decisão fundamentou a responsabilidade subsidiária na falha concreta do dever de fiscalização, com base nos itens 3 e 4 da própria tese do Tema 1.118. 6. A tese central do Tema 246 do STF - de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento..." - foi amplamente abordada e respeitada pelo acórdão. 7. A falha na fiscalização foi clara e detalhadamente descrita no acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. 9. O acórdão se baseou na constatação de que, apesar de eventuais cobranças formais, a fiscalização foi ineficaz e falha. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento : A ausência de contradição interna no acórdão e a análise dos pontos controvertidos, sem omissões, impossibilitam o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.118 (RE 1298647); STF, Tema 246 (RE 760.931).

  • TRT1 · Acórdão0100601-12.2022.5.01.002729 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao enquadramento sindical. O reclamante alega que houve omissão e contradição na análise das provas documentais produzidas nos autos, especificamente em relação ao contrato social da reclamada, ao registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e aos contratos de prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição quanto à análise da atividade preponderante da reclamada para fins de definição da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O acórdão manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre a matéria, concluindo que a atividade preponderante da reclamare é o asseio e conservação predial, com base em cláusula expressa do próprio estatuto social da empregadora. 4. A via dos embargos de declaração é restrita e tem a finalidade exclusiva de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. O recurso não serve para o reexame de fatos e provas, nem para a modificação do resultado do julgamento motivada por discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Não padece de vício o acórdão que adota tese explícita e fundamentada sobre a questão controvertida, sendo incabíveis os embargos de declaração que buscam o mero reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.0

  • TRT1 · Acórdão0100594-11.2023.5.01.024529 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELA MESMA PARTE. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante opõe embargos de declaração argumentando que decisão anterior deixou de analisar questionamentos sobre a jornada de trabalho, a valoração da prova testemunhal, os reflexos em sábados e os adicionais de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: a) a existência de julgamento fora dos limites do pedido na fixação da jornada; b) a ocorrência de omissão na avaliação dos depoimentos; c) a necessidade de manifestação expressa sobre reflexos em sábados e percentuais de adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento aplicou o direito aos fatos comprovados no processo, fixando a jornada de trabalho com base na função efetivamente exercida, o que não configura decisão fora dos limites do pedido. 4. A adoção fundamentada do depoimento de uma testemunha em detrimento de outras reflete a convicção motivada do julgador e não caracteriza omissão. 5. A determinação de pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados e de adicionais abrange os parâmetros legais e normativos, cujos detalhes numéricos serão definidos na fase de liquidação do processo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento : Constatada a omissão no acórdão anterior, que deixou de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte, impõe-se o acolhimento dos novos embargos para sanar o vício e, passando à análise das razões omitidas, prestar os devidos esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 224, § 2º; CPC, art. 1.022.

  • TRT1 · Acórdão0100357-40.2023.5.01.022429 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso ordinário. A parte aponta supostas omissões e obscuridades na decisão colegiada. Os questionamentos envolvem a base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo e vendas canceladas, a necessidade de utilização de extratos mercantis específicos para o cálculo, a dedução das horas extras já quitadas durante o contrato e a aplicação de critérios específicos para o cálculo do trabalho extraordinário do vendedor comissionista. A reclamante apresentou manifestação com pedido de aplicação de multa processual por considerar o recurso com finalidade de atrasar o andamento do processo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão apresenta os vícios previstos na legislação processual trabalhista e civil. Especificamente, cumpre analisar se a decisão foi obscura ou omissa quanto à aplicação das teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho para o cálculo de comissões, se houve omissão sobre os documentos que serão utilizados na fase de cálculo, se faltou determinação expressa para abater os valores de horas extras já pagos e se o acórdão foi omisso quanto à forma de cálculo da remuneração do tempo extra para quem recebe à base de comissões. Por fim, deve ser analisado o pedido da reclamante para punir a reclamada pela interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi claro e fundamentado ao aplicar a interpretação jurídica consagrada para o cálculo das comissões sobre vendas parceladas e canceladas. O órgão julgador indicou os fundamentos de direito que justificam a condenação, afastando expressamente as previsões contratuais em sentido contrário por violarem normas de proteção. 4. Não há omissão sobre os documentos de apuração de valores, visto que a decisão determinou de forma expressa que o cálculo exato será feito na etapa de liquidação da sentença, momento adequado para a análise detalhada de todos os extratos juntados ao processo. O pedido de dedução de uma comissão mínima prevista em norma coletiva representa inovação argumentativa que não pode ser analisada neste momento processual. 5. Existe omissão pontual no acórdão apenas quanto à autorização para deduzir os valores de horas extras já quitados nos recibos de pagamento. Essa omissão deve ser corrigida para evitar o enriquecimento sem justificativa legal da parte favorecida. 6. Não há erro na forma de cálculo das horas extras, pois a decisão já determinou o pagamento exclusivo do adicional sobre o valor da hora trabalhada, reconhecendo a condição de comissionista de forma expressa. 7. A correção de uma omissão no texto da decisão afasta a alegação de que o recurso teve o objetivo de atrasar o processo, o que impede a aplicação da multa requerida pela reclamante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para autorizar a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgamento ou a interpretação das provas e teses jurídicas já analisadas na decisão. 2. A autorização para deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título corrige omissão no julgamento e evita o recebimento duplo de uma mesma parcela. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigo 897-A. CPC, artigo 1.022.

  • TRT1 · Acórdão0100316-30.2021.5.01.026129 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, com a alegação de que o órgão julgador incorreu em omissões na análise do conjunto probatório, especificamente quanto ao pedido de equiparação salarial e ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado deixou de observar os limites da lide e se houve falha na fundamentação ao não analisar a ausência de documentos específicos sobre a produtividade do paradigma, bem como ao supostamente ignorar trechos do depoimento do preposto da parte recorrida sobre as atribuições do cargo. III. Razões de decidir 3. O acórdão adotou tese explícita, clara e devidamente fundamentada sobre todas as questões controvertidas. O indeferimento da equiparação salarial baseou-se na confissão do próprio embargante quanto à superioridade técnica do paradigma (certificação financeira) e ao fato incontroverso de que trabalhavam em agências de portes e realidades distintas, o que torna desnecessária a exigência de documentos adicionais para comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica. 4. O reconhecimento do cargo de confiança bancária foi amparado nas reais atribuições comprovadas nos autos, como a posse de chaves da agência, senhas de alarme e avaliação de funcionários. O acórdão manifestou-se expressamente sobre o fato de o empregado não possuir poderes de admissão e demissão, concluindo que tal limitação não afasta a fidúcia especial exigida para o enquadramento no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A tentativa da parte de reanalisar fatos e provas e de obter a reforma do julgamento por discordar da interpretação conferida pelo órgão julgador não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigos 224, § 2º, 461 e 897-A; CPC, artigos 141, 371, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022.

  • TRT1 · Acórdão0100310-42.2024.5.01.005929 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. A reclamada opõe embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e diferenças de vale alimentação, e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A embargante alega a existência de omissão quanto à fixação de novo valor para a condenação e de contradição na análise da validade dos controles de ponto. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão foi omisso ao não arbitrar um novo valor para a condenação após o provimento parcial do recurso do reclamante, se houve contradição interna na decisão ao invalidar os controles de ponto com base na ausência de registro de assinatura eletrônica, e se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada. III. Razões de decidir 1. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão, pois a decisão ampliou o escopo da condenação ao deferir parcelas adicionais ao reclamante, mas deixou de arbitrar o novo valor provisório da condenação e das custas processuais, medida indispensável para a adequação do processo e para viabilizar eventuais recolhimentos em caso de interposição de novos recursos. 2. Não se constata a alegada contradição quanto à análise dos controles de ponto. O acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que o próprio representante da reclamada confessou a existência de validação eletrônica no aplicativo, mas os documentos impressos apresentados nos autos não continham qualquer registro ou comprovante dessa validação eletrônica. A decisão não exigiu assinatura física em documento eletrônico, mas sim apontou a ausência da validação eletrônica mencionada pelo próprio representante da reclamada. A argumentação da embargante demonstra mero inconformismo com a avaliação da prova, o que não desafia embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : 1. A alteração do conteúdo da condenação em grau recursal exige a fixação de novo valor para a condenação e para as custas processuais, sanando-se a omissão por meio de embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não servindo a via recursal para o reexame de fatos e provas sob o pretexto de erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados : CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022.

  • TRT1 · Acórdão0100166-04.2023.5.01.002729 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor. A ré-embargante aponta erro de fato na análise do número de empregados para fins de aplicação da Súmula 338 do TST, e omissões quanto à comprovação de cumprimento de obrigações normativas. O sindicato-embargante aponta omissão quanto à determinação de juntada de documentos para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reanalisar a condenação relativa às diferenças de adicionais de jornada de trabalho, diante da alegação de erro de fato quanto ao número de empregados e à distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à valoração das provas relativas à assistência médica e ao seguro de vida; (iii) analisar a existência de omissão quanto à determinação de abatimento de valores já pagos a título de auxílio cesta básica; (iv) examinar a alegação de omissão na análise das provas que fundamentaram a condenação por dano moral coletivo; (v) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ordem de apresentação de documentos (RAIS e GEFIP) para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a reclamada possua menos de vinte empregados, a condenação se sustenta na ausência de prova do correto pagamento dos adicionais devidos, ônus que incumbia à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantém-se, assim, a condenação, ajustando-se apenas a fundamentação do acórdão. 4. Os embargos que visam à reanálise de provas e à rediscussão do mérito quanto à assistência médica, ao seguro de vida e ao dano moral coletivo são rejeitados, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara e completa sobre esses temas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Acolhem-se parcialmente os embargos da ré para, sem alterar o resultado da condenação, sanar omissão e determinar que os valores comprovadamente pagos a título de auxílio cesta básica sejam deduzidos na fase de liquidação. 6. Acolhem-se os embargos do sindicato autor para sanar omissão e determinar que a reclamada apresente os documentos (RAIS e GEFIP) necessários à apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, sob as penas da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração do sindicato autor conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato, consistente na apreciação equivocada sobre o número de empregados de uma empresa para fins de aplicação da presunção contida na Súmula 338 do TST, constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, para adequar o julgamento à realidade fática dos autos, sem, contudo, autorizar a concessão de efeitos modificativos. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reavaliação do conjunto probatório, quando a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão não implica, necessariamente, a modificação do julgado, podendo limitar-se a prestar os esclarecimentos necessários à correta execução da decisão. Dispositivos relevantes citados: art. 74, § 2º, e 832, da CLT; arts. 371 e 489, CPC/2015; art. 93, IX CF/88. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 338 e 297, I, TST.

  • TRT1 · Acórdão0101822-84.2017.5.01.000116 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes. A embargante alega omissão quanto ao pronunciamento sobre o IRR Tema 19 do C. TST e sobre a jurisprudência divergente referente à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. Alega, ainda, omissão quanto à fixação de novos valores da condenação em face da alteração do contexto condenatório, para fins da Súmula 128 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão considerando a alegação da embargante de que a decisão regional não se pronunciou sobre a tese vinculante do IRR Tema 19 do TST para atestar a validade normativa do banco de horas e que deixou de fixar novo valor de alçada após o provimento parcial dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal. Contudo, prestam-se a integrar o julgado quando evidenciado vício previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O acórdão analisou exaustivamente todos os aspectos da controvérsia, manifestando-se de forma explícita sobre a invalidade do banco de horas, que foi declarada não por vício na norma coletiva, mas por comprovação fática de que a empresa impunha limite para a marcação das horas extraordinárias, tornando ilegítimos os registros de frequência. Da mesma forma, manifestou-se expressamente sobre o valor da condenação no encerramento da decisão, fundamentando a decisão em tese jurídica clara e objetiva que afasta qualquer alegação de omissão. 5. Constatado que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, fundamentada e exaustiva sobre os pontos controvertidos, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A existência de tese explícita na decisão recorrida sobre determinada matéria dispensa a menção expressa do dispositivo legal para fins de prequestionamento. 2. O acórdão que analisa exaustivamente as questões e fundamenta a decisão de forma clara e objetiva não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT; Artigo 1.022 do CPC; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do TST; Súmula 128 do TST.

  • TRT1 · Acórdão0100850-72.2022.5.01.041116 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante e a reclamada interpuseram embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contrariedade acerca da aplicação da jornada legal dos bancários, assim como não há vício por ausência de manifestação acerca dos Temas 177 e 300 do TST. 4. Por outro lado, esta C. Turma deixou de fixar critérios de apuração das horas extras, de modo que a omissão deve ser sanada. Nesse sentido, determina-se que a liquidação observe a jurisprudência do C. TST acerca do cálculo de horas extras para empregados comissionistas mistos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração da autora rejeitados e embargos de declaração da reclamada parcialmente acolhidos.

  • TRT1 · Acórdão0100828-89.2023.5.01.001916 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO "POR FORA". LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes para majorar a indenização por danos morais, condenar subsidiariamente a segunda reclamada e afastar o reconhecimento de salário "por fora". O autor alega contradição e omissão quanto à análise probatória do salário pago extra folha. A segunda reclamada alega omissão quanto ao pedido de limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto aos tópicos relativos ao pagamento de salário sem registro e à abrangência da responsabilidade subsidiária, considerando a alegação dos embargantes de que a decisão não teria avaliado adequadamente os extratos juntados e não teria delimitado os períodos de efetiva prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal. Contudo, prestam-se a integrar o julgado quando evidenciado vício previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O acórdão analisou exaustivamente todos os aspectos da controvérsia, manifestando-se de forma explícita sobre a ausência de provas robustas por parte do autor para caracterizar a natureza salarial dos valores depositados em cartão de benefícios. Igualmente, a decisão fundamentou de maneira clara o reconhecimento da prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual, fundamentando a decisão em tese jurídica clara e objetiva. 5. Constatado que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, fundamentada e exaustiva sobre os pontos controvertidos, a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A existência de tese explícita na decisão recorrida sobre determinada matéria dispensa a menção expressa do dispositivo legal para fins de prequestionamento. 2. O acórdão que analisa exaustivamente as questões e fundamenta a decisão de forma clara e objetiva não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A e 818 da CLT; Artigos 371, 373, inciso I, 489 e 1.022 do CPC; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, inciso I do TST.

  • TRT1 · Acórdão0100717-24.2023.5.01.053116 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A primeira reclamada interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o acórdão é omisso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou todas as questões de fato e de direito relevantes, não existindo vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT1 · Acórdão0100400-57.2022.5.01.024116 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O segundo reclamado interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e não conheceu do recurso da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou o caso à luz do Tema 1.118 do STF, expondo as razões pelas quais a conduta negligente do ente público restou demonstrada, de modo que não há contradição com o referido precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT1 · Acórdão0100234-98.2020.5.01.020716 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela primeira reclamada, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor. O reclamante aponta omissão quanto aos reflexos das horas extras deferidas sobre o saldo de salário e o adicional de periculosidade, e contradição na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. A primeira reclamada alega omissão quanto à análise da função efetivamente exercida pelo autor e à aplicação da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado no que tange aos seguintes pontos: (i) os reflexos das horas extras deferidas; (ii) a condenação do autor em honorários de sucumbência; e (iii) a análise da função exercida e da norma coletiva aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal, contudo, prestam-se a integrar o julgado quando há omissão acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O v. acórdão, embora tenha analisado o mérito recursal, foi omisso quanto à incidência dos reflexos das horas extras sobre o saldo de salário e o adicional de periculosidade. 5. Por outro lado, as alegações da reclamada-embargante visam à rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual. 6. Quanto aos honorários, o acórdão embargado já havia afastado a condenação do autor, não havendo contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante acolhidos parcialmente. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Teses de julgamento: 1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão no julgado quanto aos reflexos de verbas deferidas, sem, contudo, atribuir efeito infringente quando a matéria de fundo já foi devidamente apreciada. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando a parte embargante busca, sob a alegação de vício, a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada no acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Inexiste contradição a ser sanada quando a decisão embargada já decidiu a questão nos exatos termos pretendidos pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 e OJ 415 da SBDI-1, do TST.

  • TRT1 · Acórdão0100106-60.2023.5.01.008216 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante e o reclamado interpuseram embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há omissão, contradição e erro material no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou todas as questões de fato e de direito relevantes, não existindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. Por outro lado, há erro material, que é sanado sem que isto acarrete na modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos de declaração do reclamado parcialmente acolhidos.

  • TRT1 · Acórdão0100056-50.2023.5.01.020616 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o acórdão é omisso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou todas as questões de fato e de direito relevantes, não existindo vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.

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