Acórdão 0100828-89.2023.5.01.0019
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO "POR FORA". LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes para majorar a indenização por danos morais, condenar subsidiariamente a segunda reclamada e afastar o reconhecimento de salário "por fora". O autor alega contradição e omissão quanto à análise probatória do salário pago extra folha. A segunda reclamada alega omissão quanto ao pedido de limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto aos tópicos relativos ao pagamento de salário sem registro e à abrangência da responsabilidade subsidiária, considerando a alegação dos embargantes de que a decisão não teria avaliado adequadamente os extratos juntados e não teria delimitado os períodos de efetiva prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal. Contudo, prestam-se a integrar o julgado quando evidenciado vício previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O acórdão analisou exaustivamente todos os aspectos da controvérsia, manifestando-se de forma explícita sobre a ausência de provas robustas por parte do autor para caracterizar a natureza salarial dos valores depositados em cartão de benefícios. Igualmente, a decisão fundamentou de maneira clara o reconhecimento da prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada durante todo o período contratual, fundamentando a decisão em tese jurídica clara e objetiva. 5. Constatado que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, fundamentada e exaustiva sobre os pontos controvertidos, a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A existência de tese explícita na decisão recorrida sobre determinada matéria dispensa a menção expressa do dispositivo legal para fins de prequestionamento. 2. O acórdão que analisa exaustivamente as questões e fundamenta a decisão de forma clara e objetiva não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Artigos 897-A e 818 da CLT; Artigos 371, 373, inciso I, 489 e 1.022 do CPC; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, inciso I do TST.
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