Acórdão 0101822-84.2017.5.01.0001
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes. A embargante alega omissão quanto ao pronunciamento sobre o IRR Tema 19 do C. TST e sobre a jurisprudência divergente referente à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. Alega, ainda, omissão quanto à fixação de novos valores da condenação em face da alteração do contexto condenatório, para fins da Súmula 128 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão considerando a alegação da embargante de que a decisão regional não se pronunciou sobre a tese vinculante do IRR Tema 19 do TST para atestar a validade normativa do banco de horas e que deixou de fixar novo valor de alçada após o provimento parcial dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, com objetivo de prequestionamento, são incabíveis quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, dispensando referência expressa ao dispositivo legal. Contudo, prestam-se a integrar o julgado quando evidenciado vício previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC acerca de questão fática ou jurídica que possa influenciar de modo concreto a fase de liquidação ou a interposição de recurso subsequente. 4. O acórdão analisou exaustivamente todos os aspectos da controvérsia, manifestando-se de forma explícita sobre a invalidade do banco de horas, que foi declarada não por vício na norma coletiva, mas por comprovação fática de que a empresa impunha limite para a marcação das horas extraordinárias, tornando ilegítimos os registros de frequência. Da mesma forma, manifestou-se expressamente sobre o valor da condenação no encerramento da decisão, fundamentando a decisão em tese jurídica clara e objetiva que afasta qualquer alegação de omissão. 5. Constatado que o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, fundamentada e exaustiva sobre os pontos controvertidos, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A existência de tese explícita na decisão recorrida sobre determinada matéria dispensa a menção expressa do dispositivo legal para fins de prequestionamento. 2. O acórdão que analisa exaustivamente as questões e fundamenta a decisão de forma clara e objetiva não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Artigo 897-A da CLT; Artigo 1.022 do CPC; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do TST; Súmula 128 do TST.
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