Acórdão 0100953-16.2023.5.01.0065
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Turma
- Relator(a):
- PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e acolheu parcialmente o apelo do sindicato-autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o acórdão padece de contradição na aplicação do Tema 1.118 do STF e de omissão quanto à análise do Tema 246 do STF, à especificação da falha na fiscalização e à análise do documento de ID 89645aa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 4. O acórdão interpretou a aplicação da tese fixada no Tema 1.118, considerando as particularidades do caso concreto e o momento processual em que os atos ocorreram, não havendo contradição. 5. A decisão fundamentou a responsabilidade subsidiária na falha concreta do dever de fiscalização, com base nos itens 3 e 4 da própria tese do Tema 1.118. 6. A tese central do Tema 246 do STF - de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento..." - foi amplamente abordada e respeitada pelo acórdão. 7. A falha na fiscalização foi clara e detalhadamente descrita no acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. 9. O acórdão se baseou na constatação de que, apesar de eventuais cobranças formais, a fiscalização foi ineficaz e falha. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento : A ausência de contradição interna no acórdão e a análise dos pontos controvertidos, sem omissões, impossibilitam o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.118 (RE 1298647); STF, Tema 246 (RE 760.931).
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