Acórdão · TRT1

Acórdão 0100601-12.2022.5.01.0027

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
9ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao enquadramento sindical. O reclamante alega que houve omissão e contradição na análise das provas documentais produzidas nos autos, especificamente em relação ao contrato social da reclamada, ao registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e aos contratos de prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição quanto à análise da atividade preponderante da reclamada para fins de definição da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O acórdão manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre a matéria, concluindo que a atividade preponderante da reclamare é o asseio e conservação predial, com base em cláusula expressa do próprio estatuto social da empregadora. 4. A via dos embargos de declaração é restrita e tem a finalidade exclusiva de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. O recurso não serve para o reexame de fatos e provas, nem para a modificação do resultado do julgamento motivada por discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Não padece de vício o acórdão que adota tese explícita e fundamentada sobre a questão controvertida, sendo incabíveis os embargos de declaração que buscam o mero reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.0

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