Acórdão · TRT1

Acórdão 0100166-04.2023.5.01.0027

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
9ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor. A ré-embargante aponta erro de fato na análise do número de empregados para fins de aplicação da Súmula 338 do TST, e omissões quanto à comprovação de cumprimento de obrigações normativas. O sindicato-embargante aponta omissão quanto à determinação de juntada de documentos para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reanalisar a condenação relativa às diferenças de adicionais de jornada de trabalho, diante da alegação de erro de fato quanto ao número de empregados e à distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à valoração das provas relativas à assistência médica e ao seguro de vida; (iii) analisar a existência de omissão quanto à determinação de abatimento de valores já pagos a título de auxílio cesta básica; (iv) examinar a alegação de omissão na análise das provas que fundamentaram a condenação por dano moral coletivo; (v) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ordem de apresentação de documentos (RAIS e GEFIP) para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a reclamada possua menos de vinte empregados, a condenação se sustenta na ausência de prova do correto pagamento dos adicionais devidos, ônus que incumbia à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantém-se, assim, a condenação, ajustando-se apenas a fundamentação do acórdão. 4. Os embargos que visam à reanálise de provas e à rediscussão do mérito quanto à assistência médica, ao seguro de vida e ao dano moral coletivo são rejeitados, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara e completa sobre esses temas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Acolhem-se parcialmente os embargos da ré para, sem alterar o resultado da condenação, sanar omissão e determinar que os valores comprovadamente pagos a título de auxílio cesta básica sejam deduzidos na fase de liquidação. 6. Acolhem-se os embargos do sindicato autor para sanar omissão e determinar que a reclamada apresente os documentos (RAIS e GEFIP) necessários à apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, sob as penas da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração do sindicato autor conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato, consistente na apreciação equivocada sobre o número de empregados de uma empresa para fins de aplicação da presunção contida na Súmula 338 do TST, constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, para adequar o julgamento à realidade fática dos autos, sem, contudo, autorizar a concessão de efeitos modificativos. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reavaliação do conjunto probatório, quando a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão não implica, necessariamente, a modificação do julgado, podendo limitar-se a prestar os esclarecimentos necessários à correta execução da decisão. Dispositivos relevantes citados: art. 74, § 2º, e 832, da CLT; arts. 371 e 489, CPC/2015; art. 93, IX CF/88. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 338 e 297, I, TST.

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