Relator(a)

LUÍS ROBERTO BARROSO

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaMI 751116 de abril de 2026

    DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção ajuizado por Ronan Wielewski Botelho, com o objetivo de “submeter a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral, nos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, a fim de assegurar a uniformização da interpretação constitucional e a proteção efetiva de direitos fundamentais”, sob o fundamento da existência de “omissão legislativa que impede tal submissão, em conformidade com o artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal e a Lei nº 13.300/2016”. Os autos vieram conclusos à Presidência em razão de pedido de apreciação, com urgência, da medida liminar, em face da aposentadoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso. Pede-se, em seguida, “a desistência das impetrações em curso, abrangendo o Habeas Corpus nº 260.861, o Habeas Corpus nº 268.826 e o Mandado de Injunção nº 7511” (eDOC 17), com o arquivamento dos processos. Considerando a manifestação do peticionário, não se encontra configurada situação de urgência a justificar a redistribuição destes autos com fundamento no art. 68 do RISTF. Portanto, é necessário aguardar o preenchimento do cargo vago para oportuna apreciação. Brasília, 16 de abril de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente - Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaACO 319316 de abril de 2026

    DESPACHO: 1. Trata-se de ação cível originária julgada procedente cujo objeto cingia-se ao pedido para que a ré finalizasse os processos referentes à transposição de servidores do antigo território de Rondônia, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como fosse condenada a ressarcir à parte autora os valores pagos indevidamente em virtude da demora em regularizar esses quadros funcionais. Após a conclusão do julgamento e o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento do acórdão. Em consequência disso, a demanda foi substituída ao Ministro Luís Roberto Barroso em 17.10.2025, com base no art. 38 do Regimento Interno. Peticionou o Estado de Rondônia para requerer “a) o encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF/AGU, para tentativa de conciliação entre o Estado de Rondônia e a União, abrangendo a execução da decisão desta ACO 3193; b) subsidiariamente, a designação de juízo de primeiro grau para acompanhamento e auxílio na execução da decisão e nas tratativas de conciliação; c) a intimação da União para manifestar-se sobre os pedidos acima”. Em posterior manifestação (eDOC 78), solicitou a redistribuição destes autos para um novo relator, com base no art. 68 do RISTF, bem como a “concessão de tutela provisória para suspender o pagamento da dívida referente ao Contrato n. 003/1998/STN/COAFI”. Caracterizou a configuração da urgência nos seguintes termos: “(..) Não obstante a redação concedida pelo CPC/2015 ou a Lei n. 12.016/2009, os requisitos para a concessão de tutela provisória continuam os mesmos, o perigo na demora e a probabilidade do direito. Sobre este primeiro, a doutrina clássica fala de “um estado objetivo de perigo que faça parecer iminente um dano derivado da insatisfação do direito”. O outro requisito da tutela provisória aponta ainda que deverá ser analisado a verossimilhança, a probabilidade, do direito. No caso, percebe-se o estado de perigo para as contas públicas, uma vez que existe um dispêndio milionário de valores que não tem o condão ao menos de diminuir a dívida. Quanto a probabilidade do direito, busca-se apenas a compensação da dívida do Estado de Rondônia com o crédito que tem em face da União. Não se trata de créditos tributários, previdenciários ou relacionados ao SUS não podendo se falar de nenhum tipo de impedimento legal. Trata-se de créditos comuns – um relacionado a um banco falido e outro a ressarcimento por gastos com servidores – e que tem identidade entre credor e devedor”. Em sequência, a União antecipou argumentos sobre os pedidos deduzidos. Ademais, requereu seja oportunizada a sua manifestação sobre o pedido de tutela provisória incidental antes da análise pela Suprema Corte. Brevemente relatado. Decido. 2. Do breve histórico processual, verifica-se que estão presentes os requisitos para a redistribuição imediata deste feito. Conforme noticiou o Estado de Rondônia para justificar o pedido em exame: “A presente lide se encontra distribuída a gabinete que ainda espera nomeação para a substituição do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso desde o dia 09 de outubro de 2025. Deste modo, os pedidos do Estado não foram ainda analisados. Ocorre que, paralelamente, o Estado vem arcando com dívida decorrente do Contrato n. 003/1998/STN/COAFI em relação ao Banco do Estado de Rondônia – BERON. De acordo com esse Contrato, o Estado se reconheceu devedor da importância de R$ 2.958.444.046,56 (dois bilhões, novecentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em face à União, posição em setembro de 2025. Para satisfazer essa dívida, o Estado paga R$ 17.003.540,44 (dezessete milhões, três mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) por mês. (id. 0eb69441) Conforme os cálculos realizados até o presente momento pela Contabilidade Geral do Estado, a dívida decorrente da ACO 3193 já chega R$ 2.340.617.790,39 (dois bilhões, trezentos e quarenta milhões, seiscentos e dezessete mil, setecentos e noventa reais e trinta e nove centavos), valor esse ainda não final. A possibilidade de compensação entre as dívidas demonstra a urgência na tramitação do caso para o Estado de Rondônia, uma vez que o pagamento mensal acima citado não abarca integralmente os juros da dívida, ocasionando que a dívida apenas se torne maior ao passar do tempo”. À luz dessas premissas fáticas, saliento que o art. 68, §1º, do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias. Transcrevo: Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010). § 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo. Em situações nas quais o pedido de tutela de urgência ainda não foi examinado, a Presidência desta Corte já determinou a redistribuição dos autos, como ocorreu na Rcl nº 62.034/MG (DJe de 27.11.2023) e no MS nº39.041 (DJe de 27.11.2023). No caso em exame, registre-se que a aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso se deu em 18.10.2025, sem que tenha sido examinado o pedido de tutela provisória incidental. Tampouco foi preenchido, até o momento, o cargo vago. Essas circunstâncias possibilitam redistribuir os autos com base no art. 68, §1º, do RISTF. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado de Rondônia, para, com base no art. 68, §1º, do RISTF, determinar a redistribuição dos autos. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoADI 539806 de março de 2026

    Fidelidade partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para desfiliação A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária. Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação partidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2). A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária. Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afetados (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses”, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” (2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) (...) § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)”

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8418004 de março de 2026

    DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo então relator, Min. Roberto Barroso, pela qual negou seguimento à reclamação, por entender que o advogado do autor teve acesso a todos os documentos constantes dos autos. 2. Alega omissão quanto ao lapso temporal entre o acesso conferido aos autos e a apresentação da reposta à acusação; omissão quanto ao fato de que a petição de 23/04/2025 não foi a resposta à acusação, mas sim um comunicado formal da impossibilidade de sua apresentação; contradição ao se considerar que o acesso, concedido meses após o prazo para a principal peça defensiva inicial, satisfaz a exigência da súmula. 3. Requer sejam sanados os vícios apontados, determinando-se a anulação dos atos processuais posteriores à intimação da defesa para a apresentação de resposta à acusação nos autos da Ação Penal nº 0005049-26.2023.8.13.0342 e, por conseguinte, a reabertura de prazo para o oferecimento da referida peça defensiva. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (Rcl nº 55.236-ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023; e Rcl nº 60.168-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/08/2023, p. 07/08/2023). 5. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está previsto pelo art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas —, com o acréscimo da inovação trazida pelo art. 1.022, III, do CPC, que também os tornou cabíveis para corrigir erro material. 6. Não se verifica omissão, tampouco contradição na decisão embargada. O então relator solicitou informações à autoridade reclamada, e fez menção a estes informes, em que se esclareceu que o advogado do autor teve acesso a todos os documentos constantes dos autos. 7. Com efeito, não ficou demonstrado desacerto da decisão embargada. 8. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 9. Providencie a Secretaria a alteração da relatoria, diante da aposentadoria do e. Ministro Roberto Barroso. 10. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026 Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8032820 de fevereiro de 2026

    DESPACHO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada pela sociedade Plantec Comércio de Hortigranjeiros Ltda., na qual se questiona violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e da AR nº 2.876, assim como aos Temas 725 e 1.389, de julgamentos sob a sistemática da repercussão geral. Indica-se como ato reclamado a decisão proferida pela Vara de Trabalho de Venda Nova do Imigrante/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000552-85.2022.5.17.0101, porque os títulos executivos seriam inexigíveis de acordo com a jurisprudência desta Corte. Em decisão prolatada aos 25.8.2025, foi negado seguimento a esta reclamação, declarando-se prejudicado o pedido de liminar, pelos seguintes fundamentos: (i) falta de estrita aderência com as decisões indicadas como paradigma; e (ii) a motivação do ato reclamado não guarda relação com a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade fim ou outras formas de organização do trabalho, tampouco com o prazo de ajuizamento para ação rescisória nas hipóteses de decisão superveniente do STF que declara a inconstitucionalidade da norma. Na atual quadra, sobrevém pedido de redistribuição (eDOC 50), formulado pela parte autora, sob o fundamento de viabilizar o processamento do agravo regimental, interposto em face da referida decisão que negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o pedido de medida liminar. Aduz que, em face da superveniente aposentadoria do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, verifica-se “risco grave de perecimento de direito alimentar do Reclamado, nos termos dos artigos 38, III e 68 do Regimento Interno” (eDOC 50). Brevemente relatado. Decido. 2. Principio salientando que o art. 68 do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias. Transcrevo: “Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias1. § 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”. No caso em apreço, a medida cautelar já foi apreciada a tempo e modo, embora com conclusão contrária os interesses do ora Peticionário, mediante a decisão que a declarou prejudicada, ante a inadmissibilidade processual desta reclamação (eDOC 44). Diante de situações análogas, a Presidência desta Suprema Corte não tem reconhecido a possibilidade de redistribuir os autos. Cita-se, nessa direção, os seguintes casos nos quais os pedidos de redistribuição eram motivados por aposentadoria e pela necessidade de dar sequência ao julgamento de recurso contra a negativa de seguimento: (i) o RHC nº 224.553 (DJe de 27.6.2023), em que se determinou o retorno ao acervo do cargo vago, pela não configuração de excepcionalidade a autorizar a providência; (ii) a RCL nº 58.420 AgR (DJe de 9.6.2023), na qual se assentou que a situação de alegada urgência “foi equacionada com a decisão que nega seguimento à Reclamação e prejudica o pedido de liminar, a afastar ‘risco grave de perecimento de direito (...)’, sem o que a aplicação do art. 68 do RISTF resulta obstada na espécie” e (iii) a RCL nº 47.277 AgR (DJe de 17.9.2021), na qual se consignou que “o Relator negou seguimento à presente reclamação sob o fundamento de que o reclamante não participou da relação subjetiva formada no paradigma, o que afasta a configuração da urgência para o julgamento do agravo regimental” . Esse contexto inviabiliza o acolhimento da providência de redistribuição no caso em apreço. 3. Diante do exposto, determino a restituição destes autos ao acervo do cargo vago. Brasília, 20 de fevereiro de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 63519 de fevereiro de 2026

    DESPACHO Nos autos da presente ADPF 635, após o despacho de 4/2/2026 (eDoc. 1663), foram apresentadas requerimentos do Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1670); MPRJ (eDoc. 1677); e DPERJ (eDoc. 1684). Em 10/2/2026, o Conselho Nacional de Justiça apresentou resposta ao ofício 1.795/2026, com esclarecimentos prestados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (eDoc. 1672-1673). Em 11/2/2026, o Estado do Rio de Janeiro informou a publicação do Decreto nº 50.103 de 14 de janeiro de 2026, que cria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Assistência à Saúde Mental aos Policiais Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1674). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO ao: I) Estado do Rio de Janeiro, o envio, no prazo de 20 (vinte) dias, de todas as câmeras e/ou imagens capturadas durante a Operação Contenção, bem como aquelas relativas aos exames cadavéricos, para a Diretoria Geral da Polícia Federal para realização de perícia, com transcrição e laudo, no prazo de 15 (quinze) dias da remessa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. II) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que preste informações atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, à esta CORTE sobre o estágio atual da análise do Plano Estratégico de Reocupação Territorial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro em 22/12/2025 (eDocs. 1642-1644), elaborado em cumprimento à decisão estruturante proferida nos autos desta ADPF, observando que, em 6/1/2026, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro manifestou anuência quanto ao referido plano; III) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que envie à esta CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os relatórios e laudos mencionados na petição 163566/2025, de 12/11/2025 (eDoc. 1552), bem como, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as câmeras e/ou imagens capturadas durante a Operação Contenção, incluindo aquelas relativas aos exames cadavéricos, para a Diretoria Geral da Polícia Federal para realização de perícia, com transcrição e laudo, no prazo de 15 (quinze) dias da remessa pelo MPERJ. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se todas as autoridades referidas. Dê-se ciência ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 103401 de fevereiro de 2026

    DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com base nos Inquéritos ns. 3.980/DF, 3.992/DF, 3.999/DF e 4.000/DF, em 30/03/2016, contra João Alberto Pizzolatti Júnior, Mário Sílvio Mendes Negromonte, Mário Sílvio Mendes Negromonte Júnior, Luiz Fernando Ramos Faria, José Otávio Germano, Roberto Pereira de Britto e Arthur César Pereira de Lira, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A Segunda Turma desta Corte recebeu a denúncia em relação a João Alberto Pizzolatti Júnior, Mário Sílvio Mendes Negromonte, Luiz Fernando Ramos Faria e José Otávio Germano, afastando a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Rejeitou a denúncia em relação a Mário Sílvio Mendes Negromonte Júnior, Roberto Pereira de Britto e Arthur César Pereira de Lira. Com o término do mandato eletivo dos parlamentares Luiz Fernando Ramos Faria e José Otávio Germano, o eminente Relator declinou da competência para processamento da Ação Penal ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. A Ação Penal, distribuída na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, foi retombada sob n. 5040308-29.2019.4.04.7000/PR, seguindo o seu curso normal de tramitação. A Segunda Turma desta Corte, na Petição n. 8.134/DF, julgou os agravos regimentais interposto por Mário Sílvio Mendes Negromonte e João Alberto Pizzolato Júnior contra a decisão que declinou da competência do Supremo Tribunal Federal para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Nessa Petição n. 8.134/DF, em 25/05/2020, a Turma, por maioria, deu provimento aos agravos remetendo o feito à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Confira-se a ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECEBIMENTO DE VALORES DISFARÇADOS DE DOAÇÕES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I - Imputam-se aos réus, diversas condutas descritas pelo Parquet como enquadradas, em tese, nos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com recebimento de valores disfarçados de doações eleitorais, além de outros fatos ilícitos em contextos conexos. II- As acusações feitas pela Procuradoria-Geral da República, de forma expressa, fazem referência à existência de doações eleitorais oficiais, devidamente declaradas e contabilizadas, possuindo, portanto, inequívoca conotação eleitoral, umbilicalmente atreladas à atuação político-partidária dos denunciados, traduzindo infrações penais eleitorais a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal. III- Independentemente de ter ocorrido o recebimento da denúncia, as decisões tomadas por juiz absolutamente incompetente são nulas, e, assim sendo, não podem surtir efeitos a ponto de fixar regras de perpetuação da competência. Aliás, neste ponto, relembra-se que a incompetência absoluta não se prorroga. IV- Tal entendimento foi assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no INQ 4.435-AgR-Quarto/DF, Relator Ministro Marco Aurélio. V- Agravo regimental provido, para remessa do feito à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.” (Pet 8.134/DF, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 26/05/2020 - grifei) A Ação Penal foi remetida para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal que rejeitou a denúncia quanto aos crimes eleitorais, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo da 13ª Vara de Curitiba. Interpostos recursos em sentido estrito, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, manteve a competência da Justiça Especializada. O Juízo da 1ª Vara Eleitoral/DF, acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral, reconheceu a prescrição quanto ao crime do art. 350 do Código Eleitoral e reafirmou sua competência para processamento dos crimes conexos, justificando sua decisão no entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral” (Informativo n. 1.024). Em consequência, ratificou os atos processuais praticados perante o Supremo Tribunal Federal e determinou a citação de Luiz Fernando Ramos Faria e José Otávio Germano, assim como a intimação de João Alberto Pizzolato Júnior e Mário Sílvio Mendes Negromonte para ratificarem ou retificarem suas respostas à acusação. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal concedeu a ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal em relação a Luiz Fernando Ramos Faria, ao fundamento de que a denúncia não pode ser recebida unicamente com base em depoimentos de colaboradores premiados (HC n. 0600067-72.2024.6.07.0000 - TRE/DF). O Ministério Público Eleitoral apresentou réplica às respostas à acusação. Todavia, em razão do novo entendimento estabelecido pelo Plenário desta Corte no HC n. 232.627 e na Questão de Ordem no Inquérito n. 1.787, no sentido de que o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após desvinculação do agente do cargo, determinou, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que delibere sobre a competência para processamento da Ação Penal. Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito que foi remetido ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Recebido os autos nesta Corte, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal, com prosseguimento do feito. É o relato no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre anotar, que os autos desta ação penal foram encaminhados a este Relator, em razão do que dispõe o inciso I do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Art. 38. O Relator é substituído: I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (...). Diante disso, por se tratar de medida urgente, passo a examinar a questão referente à competência desta Corte. A orientação firmada nesta Corte na AP n. 937 QO/DF, era de que a prerrogativa de foro era restrita aos ilícitos cometidos no exercício da função e a ela vinculados, e extinguia-se com o término da investidura. Por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto no Inquérito n. 4.787, de minha relatoria, o Ministro Gilmar Mendes levantou Questão de Ordem sobre a competência desta Corte, em razão do foro por prerrogativa de função. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no Inquérito n. 4.787, em aprimoramento à QO na AP 937, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Determinou, ainda, o Pleno do STF que a nova interpretação aos processos em curso tem aplicação imediata, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. (QO Inq 4.787, Min. Gilmar Mendes, Pleno, Sessão Virtual de 28/02/2025 a 11/03/2025) Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. I. Caso em exame 1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. Razões de decidir 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. (INQ 4787 AgR-QO/ES, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual de 28/02/2025 a 11/03/2025) É o que ocorre, na hipótese. Tratando-se de investigados que exerciam mandato parlamentar à época dos fatos, a competência é, de fato, do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, é a manifestação do Ministério Público Federal: “(...) O Supremo Tribunal Federal, em reorientação jurisprudencial decidida em dezembro de 2024, superou o entendimento anterior - que restringia a prerrogativa de foro aos ilícitos cometidos no exercício da função e a ela vinculados, extinguindo-se com o término da investidura - para passar a admitir a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após a desvinculação do agente do cargo. Na espécie, a denúncia narra que, entre 2006 e 2014, João Alberto Pizzolatti Júnior e Mário Sílvio Mendes Negromonte, então Deputados Federais, na condição de integrantes da cúpula do Partido Progressista, forneceram apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, com a finalidade de que tal agente público angariasse vantagens indevidas para si e para a agremiação partidária (incluso o codenunciado José Otávio Germano, no exercício do cargo de Deputado Federal), em contrapartida à viabilização da formação de cartel por empreiteiras interessadas em celebrar contratos irregulares com a Petrobras. Ainda segundo a exordial, as propinas foram pagas a João Alberto Pizzolatti Júnior, Mário Sílvio Mendes Negromonte e José Otávio Germano por meio de pagamentos em espécie, custeio de despesas pessoais, depósitos em dinheiro de forma pulverizada, doações eleitorais oficiais e celebração de contrato fictício. O nexo entre a condição de parlamentar e a prática dos ilícitos, à luz da nova orientação jurisprudencial, atesta a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que, nos termos da tese fixada, todos os atos processuais praticados antes da remessa dos autos são válidos. A manifestação é pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal, com prosseguimento do feito. Para tanto, requer-se seja solicitada a remessa integral dos autos principais e correlatos ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, inclusive dos autos físicos e bens apreendidos.” (eDoc. 301) Ante o exposto, tratando-se de fatos ocorridos durante e em razão do exercício do mandato parlamentar, reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação penal. Oficie-se ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal para que remeta integralmente os autos principais e correlatos, inclusive dos autos físicos e bens apreendidos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8590830 de janeiro de 2026

    DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Julia dos Santos Oliveira Roveda Santana, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG (Processo 5053246-42.2022.8.13.0024), que teria violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, bem como do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, ajuizada em 22/03/2022, na qual se pleiteia o fornecimento dos insumos médicos LENTES DE CONTATO RÍGIDAS GÁS PERMEÁVEL, na quantidade de um par e uma adaptação por ano, bem como, de um estojo de lentes para tratamento de CERATOCONE (CID H18.6). A reclamante é portadora de CORONARIOPATIA (CID I 20.0)A reclamante segue fazendo uso do insumo desde 2022, quando da prolação da sentença de procedência, razão pela qual a interrupção abrupta do seu tratamento poderá ocasionar consequências severas para a sua saúde. A lente de contato rígida gás permeável proporciona melhora importante da acuidade visual, a qual não é obtida com uso de óculos, possibilitando uma melhor qualidade de vida e maior independência para a realização de atividades diárias, consoante relatório médico juntado aos autos. Em síntese, os documentos médicos atestaram que a concessão do insumo pleiteado é urgente e imprescindível para o quadro clínico da parte hipossuficiente. Sendo assim, diante da sentença de procedência, proferida em julho de 2022, o Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Inominado em agosto de 2022. Ato contínuo, houve a determinação da suspensão do feito em setembro de 2022 (ID 444595685). Em seguida, três anos depois, o processo foi incluído em pauta para julgamento e a Turma Recursal de Belo Horizonte, Betim e Contagem deu provimento ao Recurso Inominado interposto em agosto de 2022, reformando a sentença de procedência, sob o fundamento de que não foram integralmente atendidos os requisitos supervenientemente estabelecidos por esta Suprema Corte no julgamento dos precedentes vinculantes, nos seguintes termos: [...] Diante do manifesto cerceamento do direito de defesa e da violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, a parte autora opôs embargos de declaração, pois o processo estava suspenso desde 2022 e não foi possibilitada, às partes, a discussão quanto ao cabimento e cumprimento, ou não, dos requisitos estabelecidos posteriormente pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 06 e 1.234 do STF, violando o que decidido nos referidos precedentes vinculantes. [...] Dessa forma, a aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF sem prévia intimação da parte reclamante afronta diretamente tais dispositivos legais, configurando manifesta violação ao princípio do contraditório.” Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além do “julgamento definitivo pelo Plenário/Turma da presente reclamação constitucional, com (i) a cassação da decisão reclamada e determinação para que outra seja proferida em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação vinculante, abrindo-se a possibilidade de discussão processual/produção probatória para demonstração de não aplicação dos requisitos presentes nos julgados dos temas 6 e 1234 do STF no caso em questão e (ii) com a confirmação da medida liminar concedida, assegurando o fornecimento contínuo do insumo à parte reclamante”. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte reclamante, pois não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o parágrafo 3º do art. 99 do CPC. A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;” Os parâmetros de controle invocados são os definidos pela CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, e do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como nos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim estabelecem: “SV 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” “SV 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Em síntese, a controvérsia em questão cinge-se a verificar se a autoridade reclamada violou o quanto decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, ao julgar Recurso Inominado aplicando o paradigma vinculante, sem, contudo, observar o contraditório prévio O Plenário da CORTE, ao analisar o Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, que teve o mérito da repercussão geral apreciado pelo Plenário Virtual em 16/09/2024, fixou a seguinte tese: “ I – Competência . 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados . 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio . 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS . 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise . V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori , mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados . 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” Em complemento, cito trecho elucidativo do voto condutor do Rel. Min. GILMAR MENDES que, em sede de Embargos de Declaração, assim se manifestou: “Em relação ao pedido de modulação dos efeitos sobre os critérios de análise judicial do ato administrativo, aos processos em curso, rememore-se que conforme dispõe o artigo 493 do CPC. [...] Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que ‘O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória’, cuja efetivação ‘observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber’ (parágrafo único). Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999). Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC).” (grifos acrescidos) Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do município de Belo Horizonte/MG, por meio da qual a ora Reclamante requer o fornecimento dos insumos médicos “LENTES DE CONTATO RÍGIDAS GÁS PERMEÁVEL”, não incorporado ao SUS, bem como, de um estojo de lentes para tratamento de CERATOCONE (CID H18.6). Diante desse contexto, cumpre registrar que, no julgamento do Tema 1.234-RG, esta Suprema Corte procedeu à homologação de três acordos interfederativos destinados à disciplina da análise de pleitos administrativos e judiciais relacionados ao fornecimento de fármacos. Ressalte-se que, por expressa deliberação, foram excluídos desses instrumentos os produtos de interesse para a saúde que não se enquadram na categoria de medicamentos. Confira-se: “Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234, indeferindo, consequentemente, o pedido contido no eDOC 491” (RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/09/2024 e p. 56)” Assim, no ponto de interesse, é possível assentar que o fornecimento do insumo (e não de medicamento) “LENTES DE CONTATO RÍGIDAS GÁS PERMEÁVEL” destinado ao tratamento de CERATOCONE (CID H18.6), não se enquadra nas definições previstas no Tema 1.234-RG. Na hipótese, em um primeiro momento, em 28/09/2022, a Turma Recursal suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1.234-RG, determino a manutenção do fornecimento do medicamento/insumo anteriormente deferidos (eDoc. 2, fl. 241). Contudo, em 20/05/2025, o Juízo Reclamado deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que “não tendo preenchido os requisitos supramencionados no Tema 1234, do STF, não pode o Estado de Minas Gerais ser compelido a fornecê-lo”, em Acórdão ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS - LENTES DE CONTATO RÍGIDAS GÁS PERMEÁVEL - PACIENTE PORTADORA DE CERATOCONE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - TEMA 1234/STF - AUSÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nas ações de saúde em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS e com registro na ANVISA, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (g) importação autorizada autorizada pela agência de vigilância sanitária. 2. No caso dos autos, o insumo pleiteado não é imprescindível ao tratamento da parte autora, ora recorrida. 3. Ainda, não foi comprovada pela parte Recorrida a imprescindibilidade do insumo lentes de contato rígidas de gás permeável, tampouco a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública de saúde, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação e, por isso, não deve ser imposto ao ente público a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado.” (eDoc. 2, fl. 261-268) Opostos Embargos de Declaração em que se discutiu a violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa, o Juízo reclamado rejeitou o recurso da parte autora, em Acórdão ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1) Constitui os Embargos de Declaração em instrumento para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não podendo ser utilizado para atacar matéria incabível nessa via estreita recursal, devendo a irresignação ser objeto de recurso próprio.” (eDoc. 4) Nessas circunstâncias, em que exercido o julgamento de recurso sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre a adequação do decidido no caso concreto às teses estabelecidas no acórdão paradigma, a autoridade reclamada desrespeitou o quanto firmado pela CORTE no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Como bem assentado pelo Relator, Min. GILMAR MENDES, ao apreciar os embargos de declaração no referido paradigma, embora as diretrizes deste TRIBUNAL devam ser observadas a partir da publicação da ata de julgamento para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento, independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024), fez-se a ressalva de que “caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)”. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão impugnado (Processo 5053246-42.2022.8.13.0024), determinando que a Turma Recursal reclamada, previamente ao julgamento do Recurso Inominado, intime as partes para se manifestarem sobre a adequação do julgado às teses estabelecidas no Tema 1.234-RG, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, em observância ao decidido no precedente vinculante deste TRIBUNAL. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG sobre o teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Vice-Presidente no exercício da Presidência Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8255927 de janeiro de 2026

    Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Willianderson Moreira Dionisio em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, que teria desrespeitado o que decidido pela Corte nos autos da ADI 3239, Rel. Min. CESAR PELUSO, Redatora do acórdão Min. ROSA WEBER, na qual foi declarada a constitucionalidade de diversos dispositivos do Decreto 4.887/2003. Em 05/08/2025, o Relator Min. ROBERTO BARROSO deferiu medida liminar para “determinar a imediata suspensão da ordem de desocupação até o julgamento do mérito desta reclamação”, em decisão que foi referendada pela 2ª Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 62 e 63). A Procuradoria-Geral da República apresentou Parecer pela procedência da Reclamação (eDoc. 66), assim ementado: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMUNIDADE QUILOMBOLA. FAZENDA ANTINHA DE BAIXO. AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADI 3.329/DF. PARADIGMA QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4.887/2003. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA DO ART. 68 DO ADCT. CERTIFICAÇÃO DA COMUNIDADE PELA FUNDAÇÃO PALMARES. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRITA ADERÊNCIA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.” Em 23/09/2025, o então Relator, Min. EDSON FACHIN julgou parcialmente procedente a Reclamação “para cassar a decisão reclamada e determinar que seja observado o direito à posse - com segurança de todas as pessoas - da comunidade Antinha de Baixo (Santo Antônio do Descoberto/GO), caracterizada como remanescente de quilombo (Portaria FCP nº 209, de 1º de agosto de 2025), sobre as terras que seus integrantes ocupam (as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural), suspendendo-se qualquer ato executivo decorrente dos autos nº 0069684-61.1992.8.09.0100 que desconsidere a eficácia plena do art. 68 do ADCT, observado o procedimento previsto no Decreto nº 4.887/2003” (eDoc. 85). Em 07/10/2025, a parte autora alegou descumprimento da decisão desta CORTE (eDoc. 91), reiterando as alegações em 24/10/2025 (eDoc. 129) e em 23/12/2025 (eDoc. 131). Nesta última manifestação, requereu “2. Reconhecimento do descumprimento da decisão do STF, consistente na continuidade de atos de destruição, coação territorial e impedimento do retorno das famílias, apesar da cassação da decisão da juíza estadual. 3. Determinação imediata de cessação de quaisquer atos materiais de desocupação, destruição de moradias e benfeitorias, aragem/plantio, restrição de acesso ou intimidação no território tradicional. 4. Retirada imediata de indivíduos armados e garantia do exercício da posse com segurança de todas as pessoas, conforme determinado pelo Ministro Relator. 5. Requisição de força policial federal (Polícia Federal e/ou Força Nacional) para assegurar a integridade da comunidade, o retorno seguro das famílias e a prevenção de novos atos de violência. 6. Fixação de prazo imediato (24 horas, ou outro que V. Exa. entender adequado) para início do cumprimento das determinações, com comprovação nos autos”. Em 27/12/2025, o Min. Presidente determinou a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Cível de Santo Antônio de Descoberto/GO (Processo 0069684-61.1992.8.09.0100) e ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO (Processo 1007335-81.2025.4.01.3502), para que prestassem informações, com urgência (eDoc. 137). Em 08/01/2026, o Juízo Estadual prestou informações (eDoc. 152), igualmente fornecidas pelo Juízo Federal em 12/01/2026 (eDoc. 158), no sentido da ausência de descumprimento da ordem proferida nestes autos, com detalhamento das providências implementadas nos respectivos processos de origem. Em 12/01/2026, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, requereu a juntada de relatório em que destaca a ocorrência de demolições de residência mesmo após a decisão proferida nesta Reclamação (eDoc. 156). A parte autora reiterou as alegações de descumprimento de decisão, em reforço ao Relatório do INCRA, por meio de manifestações em 13/01/2026 (eDoc. 162) e 23/01/2026 (eDoc. 164). É o relatório. Decido. Conforme destacdo, a 2ª Turma desta SUPREMA CORTE referendou a medida cautelar nesta Reclamação “para suspender a ordem de desocupação proferida no processo de origem até o julgamento do mérito desta reclamação”, em acórdão que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFERENDO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 3.239. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. AUTOATRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR REFERENDADA, NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento da ordem de imissão na posse sem apreciar as peculiaridades inerentes ao início do procedimento do Decreto nº 4.887/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de medida liminar, tendo em vista a violação, em tese, da decisão proferida na ADI 3.239. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI 3.239, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, inclusive a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola. 4. Posteriormente à decisão judicial que reconheceu a titularidade do imóvel rural aos exequentes, a comunidade residente no local se autodefiniu como remanescente de quilombo, conforme Portaria da Fundação Cultural Palmares - FCP, sucedendo a intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nos autos. 5. O perigo na demora se evidenciou em virtude da iminência da desocupação das pessoas com potencial ofensa ao art. 68 do ADCT e prejuízo ao procedimento do Decreto nº 4.887/2003. IV. DISPOSITIVO 6. Liminar deferida, ad referendum, para suspender a ordem de desocupação proferida no processo de origem até o julgamento do mérito desta reclamação.” No julgamento de mérito, o então Rel. Min. EDSON FACHIN julgou “parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que seja observado o direito à posse - com segurança de todas as pessoas - da comunidade Antinha de Baixo (Santo Antônio do Descoberto/GO), caracterizada como remanescente de quilombo (Portaria FCP nº 209, de 1º de agosto de 2025), sobre as terras que seus integrantes ocupam (as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural), suspendendo-se qualquer ato executivo decorrente dos autos nº 0069684-61.1992.8.09.0100 que desconsidere a eficácia plena do art. 68 do ADCT, observado o procedimento previsto no Decreto nº 4.887/2003.” (eDoc. 85). Destaco os fundamentos do decisum, no ponto de interesse: “Conforme documento juntado, os membros da comunidade Antinha de Baixo se autoidentificaram como remanescentes de quilombo em 15.06.2025 (eDOC 6). Com a Portaria FCP nº 209 de 1º de agosto de 2025, a Fundação Cultural Palmares certificou que a comunidade se autodefiniu como Remanescente de Quilombo (eDOC 31), conforme art. 3º, §4º, do Decreto 4887/2003. Trata-se de fato superveniente modificativo do título judicial exequendo que deve ser considerado no âmbito da execução em curso, a teor dos arts. 525, §1º, VII, e §11 c/c 536, §4º, do CPC. Ademais, como a resolução da questão não prescinde do procedimento administrativo definido no Decreto 4887/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.239, impõe-se a suspensão da determinação de imissão até sua conclusão, como se demonstrará a seguir. [...] No julgamento da ADI 3.239, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, consoante disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O acórdão recebeu a seguinte ementa: [...] À partida, releva notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a norma do art. 68 do ADCT como de eficácia plena e de aplicação imediata, porquanto definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário cujo conteúdo expressa, como apontado pela e. Ministra Rosa Weber, o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos). [...] Desse modo, a aquisição da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes extrai sua eficácia diretamente da Constituição, surgindo o Decreto n° 4.887/2003 como meio de disciplinar a atuação administrativa na concretização desse direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no precedente invocado, a constitucionalidade do critério de autoatribuição (art. 2º, caput e §1º, do Decreto 4.887/2003), a previsão de que são terras ocupadas por remanescentes dos quilombos aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural (art. 2º, §2º, do Decreto 4.887/2003), bem como a necessária consideração dos critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos (art. 2º, §3º, do Decreto 4.887/2003). Eis o conteúdo das referidas disposições normativas: [...] Naquela decisão, ainda, o Plenário assentou a constitucionalidade do instrumento de desapropriação previsto no art. 13, caput e §2º Decreto 4.887/2003, in verbis: [...] Diante disso, colide com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal a premissa adotada pelo Juízo Federal — ao qual foi distribuído o processo de origem após a declinação de competência do Juízo reclamado —, de que “a tutela dos direitos dos supostos remanescentes de quilombolas depende necessariamente da desapropriação da área” (eDOC 64, p. 16). Com efeito, como assentado no precedente invocado, a propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas decorre diretamente do art. 68 da ADCT, norma de eficácia plena e aplicação imediata, de modo que a tutela dos respectivos direitos se impõe quando constatada a situação de fato, averiguada de conformidade com o Decreto 4.887/2003. A desapropriação, portanto, não é, em absoluto, pressuposto para a tutela do direito de propriedade a que se refere o art. 68 do ADCT, devendo o Poder Público garantir a manutenção da ocupação tradicional da comunidade quilombola sobre o território, condição material para a subsistência da identidade coletiva e a preservação da cultura. [...] Registro que a República Federativa do Brasil foi recentemente responsabilizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, em sentença de 21 de novembro de 2024, pela violação dos direitos à propriedade coletiva e à livre circulação e residência, estabelecidos nos artigos 21 e 22, em relação ao seu artigo 1.1, além de diversos outros direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica. [...] A questão também é objeto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra no ano de 1989, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo º 143, de 20 de junho de 2002, e promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Referida Convenção explicita o compromisso internacional dos Estados signatários em defender as terras ou os territórios das comunidades indígenas e tribais, como se depreende dos artigos a seguir discriminados: [...] Assim, a continuidade da imissão na posse em procedimento de cumprimento da sentença homologatória da divisão geodésica da Fazenda Antinha de Baixo (eDOC 29, p. 68, da Rcl 78195/GO) pode causar prejuízos irreversíveis ao procedimento do Decreto 4.887/2003 (identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como desconsidera a eficácia imediata e aplicação imediata do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [...] Desse modo, a situação de fato é incompatível com o prosseguimento da execução baseada em título de propriedade particular, sob pena de graves prejuízos à imediata tutela que o dispositivo constitucional impõe, inclusive a preservação da relação tradicional da comunidade negra com a terra, nesse intercâmbio entre terra, identidade e preservação da cultura. Como registrei no julgamento da ADI 3.239 sobre o critério de autodefinição da identidade quilombola e da indicação inicial do território ocupado, previsto no art. 2º do Decreto 4.887/2003, é assegurado a qualquer particular que se sinta prejudicado a oportunidade de impugnação, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. O que se transfere é o ônus probatório que recai sobre o terceiro, que deve provar o direito que alega demonstrando não se tratar de ocupação tradicional de comunidade quilombola. Ainda, em se tratando de comunidade quilombola, o título de propriedade não enseja a imissão na posse, mas garante ao particular uma indenização justa pelo Poder Público. Destarte, enquanto não suceder a resolução definitiva de eventual controvérsia sobre a questão, a desocupação dos integrantes da comunidade caracterizada como remanescente de quilombo não se mostra compatível com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.239, cabendo, ao contrário, a imediata tutela do direito à posse sobre as terras que ocupam.” (eDoc. 85). Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que o Relatório apresentado pelo INCRA, em 12/01/2026, revela possível descumprimento da decisão proferida por esta CORTE no período compreendido entre agosto de 2025 e início de janeiro de 2026, por meio do qual a autarquia federal aponta “a ocorrência de demolições de residências mesmo após a decisão da reclamação”, em um cenário de alegada destruição física e assédio territorial por meio de coação e vigilância de particulares. Destaco trechos do relatório, no ponto de interesse: “Até o presente momento foram identificadas vinte e nove famílias que tiveram suas casas demolidas, incluindo quatro em situação de vulnerabilidade, e que não foram classificadas como famílias vulneráveis pelo juízo estadual. Identificamos também uma família que tem duas filhas com necessidades especiais que, embora tenha sido classificada como vulnerável, teve o acesso à água potável interrompido. Há casas que foi demolida após decisão do Supremo Tribunal Federal pela proibição de novas demolições de casas e a devolução as famílias das áreas apossadas em decorrência de decisão do juízo estadual de Goiás. Durante o trabalho de campo, foram entrevistadas 17 dessas famílias. [...] No ponto 29 do croqui acima, havia a casa de Henrique Macedo do Nascimento, sua esposa Tatyane Messias da Silva Macedo e os filhos Maria Eduarda Macedo messias de 15 anos de idade, e Guilherme Macedo Messias, de 11 anos de idade. A família relata uqe a casa foi demolida no dia 26 de dezembro de 2025, em descumprimento da decisão do STF para cessarem as reintegrações de posse e devolução das áreas para as famílias expulsas de suas casas. Os relatos são de que os homens que trabalham para os irmãos Breno e Murilo Caiado aproveitaram que a família estava fora de casa e derrubaram a cerca. Mais tarde.de madrugada, arrombaram a casa, quebraram porta, e levaram tudo o que coube numa caminhonete preta com a qual costumam rondar no território: eletrodomésticos, mesas, cadeiras, pia da cozinha, armários, rede, vara de pesca, quadros, material de construção, telhas, caixa d'àgua de mil litros, e ate brinquedos das crianças. Ninguém sabe para onde os pertences foram levados. A caminhonete preta referida acima foi vista várias vezes pela equipe do Incra, durante levantamentos de campo no, território entre os dias 6 a 8 e 11 a 14 de agosto de 2025. Conforme relatos, esse veiculo continua circulando pelo território até momento presente, conforme imagem registrada em 03/01/2026 e enviadas ao Incra no mesmo dia. [...] Além das fotos apensadas a este relatório, anexamos ao processo em tela vídeos NUP's 26906281, 26906324 e 26906735) da casa demolida da família de Henrique Macedo do Nascimento em dezembro, e de máquinas agrícolas sendo usadas para arar e plantar no território nas áreas onde as casas foram demolidas e em áreas de pessoas que continuam morando em Antinha de Baixo, e que não tiveram a posse retirada e nem a casa demolida. Ao arar a terra e plantar, marcas da ocupação histórica por um ramo do numeroso tronco familiar dos Pereira Braga na Antiga Santa Luzia, descendentes de escravizados, são apagados, destruindo provas materiais importantes para a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do território, a ser realizado pelo Incra As últimas imagens das máquinas agrícolas trabalhando no território da comunidade recebidas pelo INCRA foram feitas e encaminhadas ao Incra em 03/01/2026, assim como a foto da caminhonete reproduzida acima. A seguir, reproduzimos essas imagens 1.As casas demolidas pelos irmãos Breno e Murilo Caiado em Antinha de Baixo estão localizadas no território evidente pleiteado pela comunidade quilombola de Antinha de Baixo. 2. Foram demolidas as casas de ao menos três famílias com crianças e adolescentes com necessidades especiais (espectro autista, TDH, DPAC) e que não entraram em uma lista de famílias vulneráveis do juízo estadual. 3. Foi cortado o acesso à água de uma família com duas filhas especiais. 4. Foi demolida a casa de um idoso de 77 anos de idade, que tem graves problemas de saúde e necessita de cadeira de rodas para locomover-se. 5. Em dezembro de 2025, portanto após a decisão do STF para cessarem as reintegrações de posse e devolução das áreas para as famílias, ocorreu a demolição de pelo menos mais uma casa. 6. Os irmãos Breno e Murilo Caiado Estão arando e plantando nas áreas desapropriadas e até em áreas cujos dono não foram retirados, de modo a destruir vestígios que podem demonstrar a presença quilombola na área desde o século XIX. 7. Continuam os relatos de que homens armados circulam pelo território intimidando moradores. 8. Os irmãos Breno e Murilo Caiado continuam usando a casa tomada de Ana Clity e sua mãe idosa de 79 anos de idade, como base para os homens que trabalham para eles. 9. A comunidade está assustada, com medo de que suas casas sejam demolidas da noite para o dia. Tem gente que não sai mais de casa. 10. Em reunião com policiais federais realizada no mês de dezembro, a comunidade foi informada de que a polícia federal só poderá intervir se houver ordem do STF. 11. Faz-se urgente a retirada dos irmãos Murilo e Breno Caiado e de seus homens da área, de modo a preservar o sítio quilombola, conservando marcas e memórias territoriais.” Assim, embora o juízo reclamado tenha informado que a decisão proferida por esta CORTE foi cumprida, fica evidenciado o estrito descumprimento da ordem emitida, em especial, o direito à “segurança de todas as pessoas - da comunidade Antinha de Baixo (Santo Antônio do Descoberto/GO), caracterizada como remanescente de quilombo (Portaria FCP nº 209, de 1º de agosto de 2025), sobre as terras que seus integrantes ocupam (as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural), suspendendo-se qualquer ato executivo decorrente dos autos nº 0069684-61.1992.8.09.0100”. Ante o exposto, intime-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO (autos nº 1007335-81.2025.4.01.3502), a quem, em cumprimento à decisão proferida nesta Reclamação, foi remetido o Processo 0069684- 61.1992.8.09.0100, que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a fim de que: 1 - Assegure, de forma efetiva, a segurança de todas as pessoas da Comunidade Antinha de Baixo, assegurando o direito à posse sobre as terras que seus integrantes ocupam (as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural). 2 - Assegure, pelo meios possíveis, a ausência de presença de pessoas estranhas à Comunidade, caracterizada como remanescente de quilombola, que possam representar perigo aos moradores. Eventual comprovação de descumprimento das decisões proferidas por esta CORTE acarretará em responsabilização por desobediência a ordem judicial. Intime-se a Procuradoria-Geral da República, para que solicite informações da Procuradoria Regional da 1ª Região, no prazo de 15 dias, sobre eventual descumprimento de todas as decisões proferidas nestes autos. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2026 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Vice-Presidente no exercício da Presidência Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRE 146915018 de dezembro de 2025

    Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedi-da aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade per-manente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux.

  • STF · AcórdãoRE 64045217 de dezembro de 2025

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 487. Multa tributária isolada. Vedação do efeito confiscatório. Fixação de limites pelo STF na ausência de lei complementar federal. Razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e grau de comprometimento dos sujeitos passivos com o compliance tributário. Vetores interpretativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte contribuinte contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento a sua apelação para reduzir a multa tributária isolada de 40% sobre o valor da operação ao patamar de 5%, por considerá-la confiscatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quais são os limites da multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual. III. Razões de decidir 3. As multas desempenham importantes funções cabendo destacar: a preventiva, a didática e, precipuamente, a punitiva. A função preventiva tem a virtude de desestimular o descumprimento das obrigações tributárias e intimidar os possíveis infratores, como forma de garantir a eficácia das normas tributárias primárias. A função didática deve contribuir para a educação e a correção de desvios do infrator, auxiliando-o a apreender as determinações que não seguiu, de modo a amenizar os efeitos punitivos das sanções tributárias. Por sua vez, a função punitiva não deve ser “necessariamente equivalente ao eventual prejuízo do erário, devendo, isso sim, guardar fiel proporcionalidade ao grau de repúdio da ilicitude da conduta por elas punidas in abstracto e in concreto” (SILVA, Paulo R. Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 124). 4. A vedação da utilização de tributos com efeitos confiscatórios, como consignou o Ministro Celso de Mello na apreciação da ADI nº 1.075/DF-MC, “encerra uma cláusula aberta, (...), reclamando que os tribunais (...) procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade”. 5. Considerando a ausência de lei complementar federal tratando do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou, em tese conciliadora e com base na proporcionalidade, na razoabilidade, na segurança jurídica e no grau de compromisso dos sujeitos passivos com o compliance tributário, as limitações quantitativas e qualitativas à multa tributária por descumprimento de dever instrumental aplicada isoladamente e estipulada em percentual. IV. Dispositivo e tese 6. Desistência do recurso extraordinário homologada. Tese de julgamento: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”. 7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 146, inciso III; e 150, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 1.075/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/06.

  • STF · AcórdãoRE 123885326 de novembro de 2025

    EMENTA. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO COMO EXPRESSA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §3º, V). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE CRIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PARTIDOS POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS CANDIDATURAS AVULSAS. RECURSO EXTRAORDIÁRIO PREJUDICADO COM FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA 974 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. Exigência constitucional do preenchimento de certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, para poder concorrer a um mandato eletivo. 2. A Constituição Federal expressamente prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade, ao passo que regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 3. A autonomia partidária consagrada constitucionalmente não impede o exercício pleno de função fiscalizatória pela Justiça Eleitoral, pois são constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno”, objetivando, inclusive, “impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. Precedentes. (ADI 5311/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dj 4/3/2020). 4. Modelo eleitoral que garante a possibilidade de renovação política, permitindo a candidatura de novas personalidades, novos representantes que possam, a partir de uma escolha legítima dos partidos políticos, ingressar na vida política. 5. Fidelidade partidária e mandatos. Os mandatos obtidos pelos sistema proporcional pertencem aos Partidos Políticos que, consequentemente, têm direito de preservá-los, se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda, ou seja, podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a imediata determinação de posse do suplente. 6. Compatibilidade da exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. Inexistência de qualquer limitação ao pleno exercício dos direitos políticos. 7. Recurso Extraordinário prejudicado. TEMA 974 DE REPERCUSSÃO GERAL com a fixação da seguinte tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”.

  • STF · Decisão monocráticaARE 157199025 de novembro de 2025

    DESPACHO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto pela Mesa da Câmara de Guarulhos, em face de acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o apelo extremo. Na petição inicial, a defesa sustentou a distribuição “por prevenção ao Eminente Ministro Dias Toffoli - Tema nº 514 de Repercussão Geral (ARE nº 660.010/PR) - art. 325-A do RISTF”. Em razão da distribuição destes autos por sorteio (eDOC 128), o eminente Ministro Luís Roberto Barroso submeteu à Presidência desta Suprema Corte análise de eventual redistribuição dos autos por parâmetro, tendo em conta a manifestação da recorrente. Instada, a Secretaria Judiciária aportou as seguintes informações: “Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, 1. Em cumprimento ao despacho de peça 131 (id: 2cc94516), informamos que, em 03.10.2025, Vossa Excelência determinou a distribuição do presente recurso extraordinário com agravo (peça 127 – id: 4af5c114) o qual foi distribuído livremente ao Ministro Luís Roberto Barroso. 2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 129 - id: ddbc4e41), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Dias Toffoli, tendo como processo justificador o recurso extraordinário com agravo 660.010. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado. 3. Diante do exposto, esclarecemos que, por ocasião da análise de prevenção do ARE 1.571.990 por esta Coordenadoria, não foram identificadas pelo sistema STF-Digital numerações de origens coincidentes com as de outras ações em tramitação ou que já tenham tramitado nesta Corte. Ademais, não foram observadas coincidência de partes entre ações em comento. Salvo melhor juízo, também não há identidade de fatos e datas que justificassem objetivamente a vinculação dos processos. 4. Por fim, cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020. É o que temos a informar”. 2. In casu, a hipótese não é de redistribuição dos autos. Sustenta-se o ARE nº 660.010/PR como justificador de parâmetro de prevenção, o qual deveria ser adotado para distribuir a irresignação veiculada nos presentes autos. Para essa indicação, articula-se com o previsto no art. 325-A do RISTF, segundo o qual: “Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)”. 3. Principio observando que a norma suscitada pelo recorrente se aplica aos casos no qual a repercussão geral da matéria fora declarada pelo Supremo Tribunal Federal, contudo, ainda não ocorreu o julgamento de mérito. Em tal hipótese, a norma regimental prevê a concentração dos casos em um mesmo Relator, diante da possibilidade de recebimento no âmbito desta Corte de algum recurso mais completo e abrangente, ou seja, que reúna características que o habilitem a substituir o processo indicado como paradigma. Desse modo, alcança-se maior aprofundamento das questões discutidas. Esses aspectos e finalidades estão bem contextualizados em decisão proferida pela Presidência desta Corte, na gestão da eminente Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 894.303 AgR-ED: “(...) 4. Há plausibilidade jurídica nas razões do embargante. 5. A determinação de devolução deste recurso à origem, pelo então Presidente do Supremo Tribunal, indica que as as questões nele trazidas estão inseridas no Tema n. 372 da repercussão geral (“Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras“). 6. O embargante sustenta a necessidade de se vincular o presente processo àqueles que constituíram casos líderes do Tema n. 372 da repercussão geral, pedido corroborado por amicus curiae já admitido no processo paradigma. O embargante alega que o Recurso Extraordinário n. 880.143 – um dos selecionados como caso líder - não é apto à resolução do Tema n. 372 por ter como parte corretora de valores e não instituição financeira. Afirma que o conceito de receitas ou faturamento para fins de incidência e exigibilidade do PIS e do Cofins estaria, por essa razão, prejudicado. Ressalte-se que a recorrida mesma, no Recurso Extraordinário n. 880.143, pede para se substituir seu recurso por outro processo paradigma, exatamente por se tratar de hipótese diversa daquela relatada no Tema n. 372 da repercussão geral. Por essas razões, melhor dirá sobre o assunto o Ministro Relator, a quem este processo deve ser submetido, na forma do art. 325-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Diversamente, no caso em apreço, a defesa sinaliza como processo vinculador de prevenção, para justificar a distribuição por parâmetro dos presentes autos, um caso paradigma que já foi julgado definitivamente sob a sistemática de repercussão geral e transitou em 2015. Com efeito, o relatório de movimentação processual averba que o exame de mérito da decisão que fixou o tema de repercussão geral nº 514, nos autos do ARE nº 660.010/PR, ocorreu em 30.10.2014, com o trânsito em julgado em 13.3.2015. À luz desse quadro, não se aplica ao caso em exame o previsto no art. 325-A do RISTF. Por outro lado, tampouco se configuram outros critérios definidos em lei como relevantes para justificar a conexão. Como bem ressaltado pela Secretaria de Gestão de Precedentes, as origens processuais são diferentes. Tampouco coincidem as relações jurídicas ou as partes. Desse modo, são corretos os critérios normativos adotados no caso em exame. 4. Pelo exposto, mantenho a livre distribuição destes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 156708625 de novembro de 2025

    DESPACHO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que deu provimento a recursos para indeferir os registros de candidatura ao cargo de Prefeito no Município de Tucuruí/PA, nas eleições de 2024. Em consequência, determinou-se a realização imediata de novas eleições, pelas razões assim ementadas: “ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LIMITES OBJETIVOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECONDUÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DEFERIMENTO ESPECÍFICOS E EXPRESSOS QUANTO À SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À INELEGIBILIDADE APLICADA DE FORMA AUTÔNOMA EM AIJE. RECURSOS PROVIDOS. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Trata-se de agravos internos apresentados por candidato ao cargo de vereador de Tucuruí/PA nas Eleições 2024 e por coligação em face de decisão singular proferida pelo Ministro André Ramos Tavares, Relator, que, ao negar seguimento aos recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/PA, manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados nas ações de impugnação de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2024, formulados com base nas causas de inelegibilidade das alíneas d e j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ao fundamento de que liminar concedida em tutela cautelar antecedente havia suspendido a inelegibilidade imposta em AIJE. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a liminar concedida em tutela cautelar antecedente nas ações de investigação judicial eleitoral, que reconduziu o agravado ao cargo de prefeito, teve como efeito também a suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. 3. A jurisprudência do TSE exige pedido e deferimento expressos e específicos para a suspensão da inelegibilidade imposta como cominação autônoma em AIJE, não se admitindo suspensão automática ou implícita com base em liminar que concede efeito suspensivo a recurso e verse apenas sobre a recondução do candidato ao cargo. 4. Na petição inicial da tutela cautelar antecedente (TutCautAnt 0600181-40.2023.6.00.0000/PA) não há pedido e tampouco causa de pedir de suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, de modo que a liminar deferida se restringiu à recondução do agravado ao cargo de prefeito, com base no risco de descontinuidade administrativa, sem qualquer menção à inelegibilidade. 5. O deferimento da liminar para permitir o exercício do cargo até o julgamento do recurso especial nas AIJEs não permite extensão automática de efeitos à inelegibilidade, sob pena de decisão extra petita, em violação ao art. 492 do CPC e aos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório. 6. Agravos internos e recursos especiais providos, a fim de indeferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Tucuruí/PA nas Eleições 2024, com a determinação de imediato afastamento e realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600095-22.2024.6.14.0040)”. Após a substituição destes autos com base no art. 38, IV, do RISTF, o Ministro Luís Roberto Barroso submeteu à Presidência desta Suprema Corte análise de eventual redistribuição dos autos por parâmetro de prevenção ao Ministro Gilmar Mendes. Indica como processo justificador a ADPF nº 1.233/PA. Instada, a Secretaria de Gestão de Precedentes aportou os seguintes esclarecimentos: “1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 271 – id: e92e9d65), informamos que, em 05.09.2025, o presente recurso extraordinário com agravo foi distribuído ao Ministro Edson Fachin, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno, tendo como processo justificador a Pet 13.818, conforme Certidão de Distribuição (peça 267 – id: 11a673b2). 2. Após a distribuição, em 29.09.2025, por ocasião da posse do Ministro Edson Fachin na Presidência desta corte, a Secretaria Judiciária - SEJ, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Inovação – STI, promoveu a substituição de relatoria nos presentes autos, em atendimento ao disposto no art. 38, inciso IV, alínea “a”, do RISTF. 3. Em 13.10.2025, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 268 - id: e90403b8), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, tendo como processo justificador o ADPF 1.233/PA. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado. 4. Os critérios empregados para a distribuição ora discutida foram: a) coincidência de origens, notadamente o processo NUP 0600095- 22.2024.6.14.0040; b) coincidência de partes (ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA, ELIANE ALVES DA SILVA, PAULO RONALDO RAMOS DA SILVA e COLIGAÇÃO A MUDANÇA CERTA); 5. Cumpre destacar que a análise de prevenção realizada pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos utilizou como suporte legal as disposições previstas no art. 69, caput, do RISTF, c/c art. 6º da Resolução STF 706/2020. É o que temos a informar.”. 2. In casu, a hipótese é de redistribuição dos autos ao eminente Ministro Gilmar Mendes. Nada obstante o caso indicado como parâmetro de prevenção tenha a roupagem processual de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 1.233, ajuizada pelo partido MDB - Movimento Democrático Brasileiro), nota-se que os efeitos práticos do pedido formulado naquela ação são rigorosamente idênticos à pretensão recursal deduzida neste recurso extraordinário com agravo (ARE nº 1.567.086, interposto pelo Prefeito reeleito em 2024, na cidade de Tucuruí/PA, bem como pela Vice-Prefeita da coligação). Tanto naquela demanda como neste ARE nº 1.567.086 o objeto de impugnação é o acórdão exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspE nº 0600095-22-2024.6.14.0040), que determinou a realização de novas eleições. Conforme se verifica do voto lançado pelo Ministro Gilmar Mendes no Referendo da Medida Cautelar da ADPF nº 1.233, a proposta do relator é de julgar procedente o pedido formulado para o fim de: “obstar à aplicação imediata, no tocante aos processos referentes às eleições de 2024 e anteriores, da nova orientação jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspE 0600095-22-AgR/PA acerca do regime de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos em face de acórdãos que resultem em inelegibilidade”. Por outro lado, na sessão virtual entre 14.11.2025 e 25.11.2025, o Ministro Flávio Dino registrou voto divergente, sob o fundamento de que não houve viragem jurisprudencial, tampouco violação à anualidade eleitoral ou à segurança jurídica. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Daí se nota a configuração de vínculo jurídico relevante entre este ARE nº 1.567.086 e a ação de controle concentrado, de modo a justificar validamente a redistribuição dos autos, à medida que se verifica o risco concreto de decisões contraditórias. As relações jurídicas implicadas nestes autos coincidem com aquelas que motivaram o ajuizamento da ADPF nº 1.233. Em ambos os casos, discutem-se os efeitos concretos nas eleições do Município de Tucuruí/PA, a partir do julgamento do REspE 0600095-22-AgR/PA pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Pelo exposto, determino a redistribuição destes autos ao Ministro Gilmar Mendes, tendo como processo justificador a ADPF nº 1.233. Brasília, 25 de novembro de 2025. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoADPF 61517 de novembro de 2025

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento, perante os Juizados Especiais, de arguição de inexigibilidade de títulos fundados em interpretação tida como incompatível com a Constituição após pronunciamento judicial em controle concentrado; e a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do título, diante da vedação legal ao cabimento de ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995) não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do Supremo Tribunal Federal ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade 4. Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão, caberá impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC), cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral por esta Corte (RE 611.503, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.03.2019). 5. A declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado do título deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ADPF julgada procedente, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

  • STF · Decisão monocráticaHC 26054910 de novembro de 2025

    DECISÃO 1. Marcos Paulo Moreira da Silva interpôs agravo interno em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 9/11/2021, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, tendo a condenação transitado em julgado. A parte agravante, sustentando configurada flagrante ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração, alega a nulidade do julgamento do Júri, em virtude de vício na quesitação, com submissão do paciente a novo julgamento. Requer, em caráter subsidiário, a determinação de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie colegiadamente o mérito do HC 1.028.089. Postula, em caráter liminar, a suspensão imediata da execução da pena ou a permissão para o paciente acompanhar a celebração no aniversário de 15 anos da filha, a ocorrer no dia 15 de novembro de 2025. Os autos me foram conclusos com fundamento no art. 38, I, do Regimento Interno. É o relatório. 2. Passo a apreciar a existência de necessidade de deliberação sobre medida urgente a que se refere o art. 38, I, do Regimento Interno. A decisão agravada anotou a inviabilidade da impetração que impugna decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, além da inexistência de ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial, anotou a ocorrência de preclusão quanto à apontada nulidade na quesitação, além da ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Confira-se fragmento do acórdão do AREsp 2.624.579 AgRg (obtido mediante consulta ao sítio eletrônico do STJ): Da leitura do fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça para negar o pedido de anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri foram: (i) ocorrência de preclusão quanto à arguição de nulidade ocorrida durante o julgamento em plenário, pois a defesa não se opôs imediatamente com relação à formulação dos quesitos, não havendo qualquer menção na ata do julgamento; e (ii) ausência de prejuízo à defesa, pois não foi comprovado que a redação dos quesitos foi capaz de alterar a livre manifestação de vontade dos jurados. Ademais, quanto ao pleito subsidiário de determinação ao Superior Tribunal de Justiça da apreciação colegiada do HC 1.028.089, consulta ao sítio eletrônico do STJ evidencia a ausência de interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Considerando o teor da decisão agravada, que anotou a inviabilidade da impetração, e do acórdão acima colacionado, além da ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não observo presente plausibilidade jurídica na pretensão defensiva que justifique o deferimento da liminar pleiteada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. 4. Intime-se. Publique-se. 5. Devolvam-se os autos à Presidência da Corte. Brasília, 10 de novembro de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaADPF 63508 de novembro de 2025

    DECISÃO Nos autos da presente ADPF 635 foram apresentados, após a decisão de 29/10/2025 (eDoc. 1358), diversas manifestações de autoridades e entidades da sociedade civil informando sobre a ocorrência da “Operação Contenção” e seus desdobramentos. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, NUDEDH (eDoc. 1371), aponta declarações públicas do Governador e do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a avaliação de sucesso da “Operação Contenção”, mesmo considerado o alto nível de letalidade. Indica que “ausência de ambulâncias no local, o fechamento de escolas e de postos de saúde, segundo constatou este signatário no dia 29 imediato, quando esteve no Complexo da Penha entre 9 e 13h, aproximadamente; a falta de isolamento do local para fins de preservação visando à ulterior perícia” sinalizariam o descumprimento do conteúdo da decisão da CORTE, e despertaria o “receio concreto quanto à imparcialidade e consequente fiabilidade das perícias realizadas nos corpos das vítimas”. Apresenta a possibilidade de cooperação do Núcleo de Investigação Defensiva da própria Defensoria, com a elaboração de laudos paralelos, para posterior confronto. Cita, como fundamento, a Resolução Conjunta nº 04/2024- SESP/SEPOL/SEPM, que regulamenta o direito de participação das vítimas nos procedimentos investigatórios decorrentes de mortes por intervenção de agentes do Estado. Requer a “concessão de expressa autorização à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para realizar laudos paralelos sobre os corpos das vítimas, logo após o encerramento dos exames implementados pela perícia oficial”. A Defensoria Pública da União (eDoc. 1373) apresentou, referindo ao contexto da realização de perícias pelos órgãos locais, pedido de medida cautelar incidental, para que seja autorizada a “acompanhar a realização das perícias técnicas relacionadas às vítimas da operação policial ocorrida em 28 de outubro de 2025, por intermédio do assistente técnico indicado e de outros profissionais especializados que se façam necessários”; e, em caráter subsidiário, pede seja determinada a “preservação integral de todos os elementos periciais e da respectiva cadeia de custódia, assegurando-se à Defensoria Pública da União a possibilidade de realizar contraprova pericial”. Os partidos PT e PSOL (eDoc. 1402), narra a ocorrência de fatos que qualifica como “violência simbólica contra as famílias das vítimas desse massacre continua a ser perpetrada, com a imposição de medidas que visam dificultar o acesso aos corpos de seus parentes assassinados, bem como da Defensoria Pública, e que burocratizam em demasia a liberação das vítimas para sepultamento”. Aponta ainda a “intimidação promovida pelo Batalhão de Operações Especiais (BOPE) às famílias que se encontravam às portas do Instituto Médico Legal”; a “dificuldades na liberação dos corpos de seus familiares”; “condições insalubres no IML, localizado na Av. Francisco Bicalho, com corpos espalhados pelo chão e ao ar-livre”, colacionando imagens do fato. Requereu, entre outras, as seguintes providências: a. Garantia de acesso imediato das famílias aos corpos, com possibilidade de reconhecimento acompanhadas por advogado, defensor público ou representante de direitos humanos; b. Desburocratização dos procedimentos de reconhecimento e liberação dos corpos; c. Ampliação do horário de funcionamento dos serviços cartoriais e periciais, inclusive em regime de plantão; d. Aceitação de peritos independentes nas perícias da Polícia Civil, garantindo transparência e imparcialidade; e. Determinação de inspeção urgente pela ANVISA no IML da Av. Francisco Bicalho, diante das condições insalubres relatadas; Várias entidades da sociedade civil, em peticionamento conjunto (eDoc. 1422), trouxeram fatos ao conhecimento da CORTE, dos quais destaco: (a) indícios de execução e tortura - “Muitos dos corpos retirados da zona de mata têm sinais de execução, com tiros na testa e nas costas ou marcas de esfaqueamento. Alguns foram encontrados com as mãos amarradas, e um deles chegou a ser decapitado” (p. 3); (b) pânico entre a população diretamente causado pela operação – “Moradores relataram situações de pânico. Enquanto a polícia atirava dos céus pelo helicóptero, em terra, agentes ateavam fogo em residências para encurralar traficantes. Presos entre as balas e as chamas, moradores desesperados pediam ajuda. Em meio ao estresse, uma senhora infartou dentro de casa, mas teve o atendimento negado por agentes de segurança. Uma grávida ainda foi agredida por se recusar a liberar o acesso ao seu celular” (p. 3); (c) consequentemente, haveria “indícios muito fortes de descumprimento das medidas determinadas pela Corte”. Os partidos manifestam apoio aos pedidos da CNDH, além de pedir seja assegurada a participação da Polícia Federal nas investigações sobre a legalidade da Operação Contenção. O Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1427), atendendo a intimação anterior à “Operação Contenção”, apresentou informações a respeito de “operações policiais recentes realizadas em 05 de junho de 2025, na Comunidade Santo Amaro, e em 31 de julho de 2025, nas Comunidades de Manguinhos/Mandela”. Sobre ambas operações, o Estado afirma a conformidade dos procedimentos adotados com as determinações da ADPF 635. Em decisão de 2/11/2025 (eDoc. 1426), deferi parcialmente o pedido formulado pela DPU (eDoc. 1373) para determinar a “preservação e documentação rigorosa e integral de todos os elementos materiais relacionados à execução da referida operação, como perícias e respectivas cadeias de custódia, para o exercício do controle e averiguação a cargo do Ministério Público, devendo ser facultado o acesso desses elementos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”. Em cumprimento à determinação anterior, no sentido de apresentação de informações detalhadas (decisão de 29/10/2025, eDoc. 1358), a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro fez juntar aos autos “informações e esclarecimentos solicitados por este Eg. Supremo Tribunal Federal relativos à Operação Contenção, realizada em 28 de outubro de 2025, nos Complexos da Penha e do Alemão, no Município do Rio de Janeiro” (eDOC 1452). Os documentos apresentados podem ser assim sumarizados: (1) cópia da Resolução SEPOL nº 858, de 7 de outubro de 2025, que atualiza o protocolo de procedimento nas operações policiais no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro e dá outras providências (eDoc. 1455); (2) cópia da Resolução Conjunta SESP/SEPM/SEPOL nº 11, de 25 de setembro de 2025, que estabelece novos indicadores a serem observados pelas forças de segurança e pelo ISP, em conformidade com a ADPF 635 (eDoc. 1456); (3) cópia da Resolução Conjunta SESP/SEEDUC nº 02, de 6 de maio de 2024, que dispõe sobre o protocolo de segurança e gestão integrada de prevenção a incidentes em unidades escolares da rede estadual de ensino público (PROSEG-Escola), e dá outras providências (eDoc. 1457); (4) cópia da Resolução SESP n° 10, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a implantação de curso de atendimento pre-hospitalar por meio de socorristas táticos no âmbito das polícias civil e militar do estado do rio de janeiro, e da outras providencias (eDoc. 1458); (5) cópia da Resolução SESP n° 15, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre as diretrizes e organização da gestão dos sistemas de controle de armamentos, munições e demais materiais belicos de uso exclusivo das Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, e da outras providências (eDoc. 1459); (6) cópia da Instrução Normativa PMERJ/EMG-PM3 nº 052, de 26 de novembro de 2018, que regula os protocolos operacionais e procedimentos a serem adotados pelos comandos intermediários e suas UOp/E, para o desenvolvimento de operações policiais militares em áreas sensíveis (eDocs. 1460 e 1462); (7) cópia da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Polícia Militar nº 01, de 22 de novembro de 2021, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas assessorias de justiça e disciplina, por ocasião de ocorrências de confronto armado, cujo resultado seja lesão corporal ou óbito por intervenção policial (eDoc. 1461); cópia da Instrução Normativa SEPM nº 070, de 14 de agosto de 2024, que dispõe sobre a comunicação das operações policiais militares em cumprimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 635 STF (eDoc. 1463); cópia do Procedimento Operacional Padrão nº 1 (POP 1) da Polícia Militar do Rio de Janeiro (eDoc. 1464); cópia da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública (eDoc. 1465); cópia da Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025, que regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública (eDoc. 1466). Além desses documentos, foram juntados pela PGE-RJ ofício subscrito pelo Governador Cláudio Castro (eDoc. 1453) e “Manifestação Técnica SSPIO – Operação Contenção (28/10/2025)” (eDoc. 1454). Nesses documentos, em síntese, o Governo do Estado e a Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) encaminharam relatórios relativos à conformidade operacional e aos resultados oficiais da Operação Contenção. No tocante à natureza da operação e ao seu planejamento, informaram que a “Operação Contenção”, ação conjunta das Polícias Militar e Civil, realizada em 28/10/2025 na Zona Norte do Rio de Janeiro, foi um enfrentamento ao Comando Vermelho, descrita como organização criminosa altamente estruturada, fortemente armada e com histórico de resistência violenta. O objetivo era cumprir 51 mandados de prisão e 145 mandados de busca e apreensão da 42ª Vara Criminal, além de mandados de outros estados. O efetivo total de agentes públicos foi de aproximadamente 650 agentes da Polícia Civil e 1.800 integrantes da Polícia Militar. O armamento empregado incluiu fuzis 5,56 mm e 7,62 mm e pistolas calibre .40. Para o apoio tático, foram empregados 32 blindados terrestres, drones e 12 veículos de demolição. O uso de helicópteros foi restrito a plataforma de observação e orientação, sem apoio aéreo aproximado de ataque. Quanto à conformidade da Operação Contenção, o Governo do Estado assegurou que a operação foi conduzida em estrita observância aos parâmetros constitucionais e às diretrizes da ADPF nº 635. Afirmou que a operação foi previamente autorizada e formalmente comunicada ao Ministério Público. Membros do GAECO/MPRJ acompanharam diretamente todas as fases operacionais, inclusive na Sala de Comando e Controle no DGPE (Departamento-Geral de Polícia Especializada) e no briefing tático. As Corregedorias-Gerais das Polícias Civil e Militar acompanharam a ação institucionalmente. Segundo informou, foi garantido que os policiais civis da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE) e todos os policiais militares envolvidos na ação estavam equipados com câmeras corporais (COPs). A respeito da assistência às vítimas, foram disponibilizadas 06 ambulâncias posicionadas em áreas seguras, com profissionais treinados para atendimento pré-hospitalar em contexto de confronto. O socorro imediato aos feridos foi priorizado, com encaminhamento ao Hospital Getúlio Vargas. Informou que a preservação do local para perícia foi dificultada devido à área onde ocorreram os confrontos ser de mata de difícil acesso, o que comprometeu a integridade da cena. Além disso, destacou que foi amplamente noticiado que corpos foram removidos do local de confronto. Não obstante, asseverou que todos os corpos foram submetidos a exame de necropsia detalhado, registro fotográfico e busca por projéteis. Segundo as informações, a facção Comando Vermelho utiliza armamento pesado, rádios comunicadores e câmeras de vigilância para controle territorial e contenção armada. Além disso, ressaltou que os criminosos utilizam equipamentos públicos civis, como escolas e postos de saúde, como pontos fortificados de ataque e defesa contra as forças de segurança. O balanço oficial da Operação Contenção, conforme o relatório circunstanciado da SEPOL, registrou os seguintes dados:   Categoria Quantidade Detalhes Relevantes Opositores Neutralizados (Mortos) 117 A Subsecretaria de Inteligência (SSINTE/SEPOL) apurou que 95% possuíam vínculo comprovado com o Comando Vermelho (CV). 62 eram oriundos de outros estados (Pará, Bahia, Amazonas, Goiás, entre outros). Vítimas Policiais 4 Além de 4 vítimas fatais, 13 agentes do Estado ficaram feridos (5 da SEPOL e 8 da SEPM). Pessoas Detidas/Apreendidas (Total) 99 17 presos por mandado e 82 presos em flagrante. Deste total, há 10 adolescentes apreendidos e 29 pessoas de outros Estados. Armas de Fogo Apreendidas 122 Incluindo 96 fuzis, 25 pistolas e 1 revólver. Munições e Carregadores 260 carregadores e aproximadamente 5.600 munições. O armamento padronizado era 5,56 mm e 7,62 mm. Outras Apreensões 12 artefatos explosivos e 15 veículos. Aproximadamente 22 kg de cocaína e 2 toneladas de maconha O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro remeteu a esta CORTE o Ofício GPGJ nº 1721, de 3 de novembro de 2025, via e-mail institucional, com relatório circunstanciado, acompanhado de anexos, acerca das providências adotadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro “no contexto da denominada Operação Contenção, a partir da qual é possível inferir a rigorosa observância dos parâmetros firmados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635”. O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro remeteu a esta CORTE o Ofício GPGJ nº 1721, de 3 de novembro de 2025, via e-mail institucional, com relatório circunstanciado, acompanhado de anexos, acerca das providências adotadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro “no contexto da denominada Operação Contenção, a partir da qual é possível inferir a rigorosa observância dos parâmetros firmados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635”. Asseverou que o cumprimento das ordens judiciais foi objeto de detido planejamento operacional, aprovado pela Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO), planejamento que contemplou o mapeamento de risco e a definição de força compatível com a ameaça, em estrita observância ao protocolo de uso proporcional da força e às normativas internas da SEPOL, sempre com acompanhamento e ciência do Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Prosseguiu informando que a operação foi deflagrada em 28/10/2025, sendo acompanhada em tempo real pelas Corregedorias da Polícia Civil, da Polícia Militar e pela Coordenação do GAECO. O Promotor de Justiça responsável pela investigação esteve presente na Cidade da Polícia desde as primeiras horas do dia 28/10/2025, participando do briefing e acompanhando a operação. Além disso, informou que o MPRJ estruturou um grupo de custódia composto por 9 Promotores de Justiça para (a) analisar a legalidade das prisões; (b) garantir a imediata avaliação da legalidade e necessidade da prisão, conforme a Resolução nº 213/2015 do CNJ; (c) apurar eventuais relatos de violência ou tortura, remetendo-os aos órgãos competentes. Destacou que, paralelamente à atuação processual do GAECO, o Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP) iniciou o monitoramento das operações policiais, para verificar sua conformidade com as diretrizes da ADPF nº 635. Devido às notícias veiculadas pela imprensa sobre o elevado número de policiais e suspeitos feridos e diante de arquivos audiovisuais recebidos por meio do aplicativo WhatsApp, que registravam ações pontuais das forças de segurança, o Plantão de Monitoramento das Operações Policiais (órgão integrante do GAESP) expediu a Notícia de Fato nº 601/2025. Informou que, em diligências iniciais, o GAESP solicitou à Corregedoria da Polícia Civil providências quanto a supostas violações de direitos, e requereu à Subsecretaria de Gestão Operacional da Polícia Militar e à Ouvidoria da Polícia Militar a preservação das imagens geradas pelas câmeras corporais (COPs), bem como esclarecimentos sobre o efetivo empregado. A Notícia de Fato nº 601/2025 foi distribuída à 5ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Especializada do Núcleo do Rio de Janeiro. Destacou que, em 1/11/2025, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº 2025.0780409, no bojo do qual diversas providências já foram realizadas, dentre as quais as oitivas do Coronel da PMRJ responsável pela execução da operação, e do Delegado Diretor do Departamento Geral de Polícia Especializada, além da requisição de informações e documentos comprobatórios às Secretarias de Polícia Militar, de Polícia Civil, bem como às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. O Procurador Geral de Justiça salientou, também, que o MPRJ promoveu diversas intervenções visando à preservação da independência técnica das perícias. Uma equipe técnico-pericial do MPRJ realizou perícia independente em conformidade com as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Favela Nova Brasília) e do STF (no âmbito da ADPF nº 635). Em relação às vítimas, informou que o MPRJ, por intermédio do Núcleo de Apoio às Vítimas (NAV), promoveu ações para assegurar os direitos dos atingidos, relativos a informação, segurança, acolhimento psicossocial, reparação de danos. O NAV cooperou com o Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica e a coordenação do Núcleo de Apoio à Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID/MPRJ) para otimizar a identificação de vítimas e o fluxo de liberação dos corpos. Ao final, o Procurador-Geral de Justiça reafirmou o compromisso institucional do MPRJ com a apuração integral dos fatos e a proteção dos direitos das vítimas, em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos, concluindo sinteticamente que o MPRJ adotou as seguintes medidas: a atuação integrada das estruturas do MPRJ; a fiscalização efetiva da atividade policial; a preservação da independência técnica das perícias; o acolhimento humanizado às vítimas e familiares; a transparência na comunicação interinstitucional e com a sociedade civil. Dentre os anexos encaminhados, juntamente com o ofício supramencionado, consta documento descritivo da atuação de órgãos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na Operação Contenção. Foram prestados esclarecimentos pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI), pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP), pela Coordenadoria de Inteligência da Investigação (CI2), pelo Centro de Apoio Operacional de Investigação Penal, Centro de Apoio Operacional de Execução Penal, Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Direitos Humanos e de Proteção à Vítima (SUB DHPV). Foram ainda apresentados, pelo PGJ-RJ, relatórios detalhados da atuação do GAECO e do GAESP no bojo da Operação Contenção. Em síntese, o relatório encaminhado pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro detalha a atuação do GAECO/MPRJ na investigação que culminou na Operação Contenção, com foco na estrutura hierárquica e nas imputações criminais da facção Comando Vermelho (CV) no Complexo da Penha. A respeito do contexto processual, foi informado que o GAECO ofereceu denúncia em face de 69 indivíduos, com base em investigação desdobrada do Inquérito Policial nº 904-00011/2024. A denúncia foi recebida pela 42ª Vara Criminal da Capital (Processo nº 0840740-85.2025.8.19.0001). Após o recebimento da denúncia e o cumprimento das medidas cautelares deferidas pelo Juízo, o sigilo do processo e dos mandados de prisão preventiva foi levantado em 29/10/2025. Ressaltou que a investigação utilizou interceptações telefônicas, afastamento de sigilo telemático e relatórios da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE). A principal imputação criminal objeto da investigação, conforme informado, é o crime de associação para o tráfico de drogas (Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, incisos III, IV e VI, da Lei n.º 11.343/06). Foram prestadas informações sobre a estrutura hierárquica da facção Comando Vermelho no Complexo da Penha. Destacou que a organização criminosa, que tem seu principal centro de operações no Complexo da Penha, é caracterizada por uma cadeia de comando rigidamente estabelecida. Nesse ponto, indicou como principais lideranças (primeiro escalão) do Comando Vermelho as seguintes pessoas: (1) EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo “DOCA” ou “URSO”, indicado como a principal liderança criminosa no Complexo da Penha e em comunidades adjacentes, como Gardênia Azul, César Maia, Juramento, Quitungo e Alemão, destacando que tal indivíduo emite ordens diretas sobre a dinâmica do tráfico, guarda de armas de fogo de grosso calibre e coordena a contabilidade da facção, bem como ressaltando que sua residência é protegida por seguranças armados de fuzis; (2) PEDRO PAULO GUEDES, vulgo “PEDRO BALA”, informando que, ao lado de "DOCA", é uma das lideranças criminosas do CV no Complexo da Penha e ocupa posição de comando, passando orientações a gerentes, sendo citado como um dos líderes cuja ordem é necessária para executar alguém. Também apresentou algumas figuras apontadas como gerentes gerais e homens de confiança, relacionando: (3) CARLOS DA COSTA NEVES, vulgo “GADERNAL”, apontando que ele exerce a função de gerente geral do tráfico, sendo o braço direito de inegável confiança de "DOCA", responsável por organizar o poder bélico, orientar sobre a aquisição e o uso de drones de vigilância, e instruir "novatos" sobre o posicionamento de fuzil; (4) WASHINGTON CESAR BRAGA DA SILVA, vulgo “GRANDÃO” ou “SÍNDICO DA PENHA”, indicado como Gerente geral do CV, cuja função precípua é estabelecer a escala de plantão dos soldados (divididos em postos e fortemente armados) e coordenar a segurança de "DOCA", bem como orientar sobre pontos de contenção armada (trincheiras) e organização dos pagamentos(remuneração) dos traficantes; (5) JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES, vulgo “BMW”, acusado de chefiar o tráfico na Gardênia Azul, sendo o responsável operacional armado pela expansão territorial na região da grande Jacarepaguá, bem como apontado por supostamente lavar dinheiro por meio uma empresa de fachada (pizzaria). Descreveu também a existência de outros gerentes com funções específicas: (6) ROSEMBERG DA SILVA MEDEIROS GOMES, vulgo “BERGUE”, gerente da venda do crack; (7) SAMUEL ALMEIDA DA SILVA, vulgo “SAMUCA DA 29”, gerente da venda da maconha; (8)EDUARDO LISBOA DE FREITAS, vulgo “DU MEC”, gerente de confiança responsável por controlar o fluxo de dinheiro e atuar como intermediador na vinda de traficantes de outros estados; (9) THIAGO SOARES LEITE, vulgo “TIZIL”, gerente de pontos de venda e responsável pela contabilidade; (10) JOSÉ SEVERINO DA SILVA JUNIOR, vulgo “JETTA” ou “SORÓ”, chefe do tráfico em Castelar (Belford Roxo), homiziado no Complexo da Penha. Além disso, frisou que a maioria dos denunciados são classificados como soldados do tráfico de drogas, que atuam em postos de monitoramento e segurança, frequentemente com emprego de arma de fogo de grosso calibre, geralmente fuzil, destacando a participação inclusive de adolescentes e o uso por eles de armas de grosso calibre. O Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública, GAESP, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou relatório sobre as providências adotadas no âmbito da Operação Contenção. Indica a Ordem Conjunta de Serviço nº 001/2025, pela qual foi disciplinada a “rotina de providências iniciais relativas à investigação nas quais em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de crime doloso contra a vida ou qualquer outro crime doloso com resultado morte e/ou crimes dolosos cometidos no contexto de violações graves ou sistemáticas contra direitos fundamentais”. Assim também em relação à Ordem de Serviço nº 002/2025 (aditada pela Ordem de Serviço nº 004/2025), sobre a “rotina do Plantão de Monitoramento das Operações Policiais instituido por força da decisão da ADPF 635”, com a descrição da atuação do Promotor de Justiça Plantonista para atendimento a “operações policiais e/ou de ocorrências em área sensível enviadas ao Ministério Público”, bem como do fluxo de informações entre o órgão e as Forças Policiais (art. 4º), com padronização de modelos de comunicação, do Roteiro de Atuação dos Promotores de Justiça e do Protocolo de Atuação dos Servidores. Com esses parâmetros, colaciona a Notícia de Fato nº 601/2025/GAESP, com a seguinte descrição de “objeto/fato”: No dia 28 de outubro de 2025, por volta da 05h00min, iniciou-se operação policial conjunta entre a PMERJ e a PCERJ, com apoio de diversas unidades operacionais, nas comunidades do Complexo da Penha e do Complexo do Alemão, com a finalidade principal de cumprir dezenas de mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário. De acordo com notícias da imprensa, atualizadas até cerca das 16:00h do corrente dia, aproximadamente 2500 policiais participaram desta ação. Houve confrontos armados, que resultou em: 60 (sessenta) mortes por intervenção de agentes do Estado (MIAE); 4 (quatro) policiais mortos, sendo dois civis e dois militares; 81 (oitenta e um) indivíduos presos; 8 (oito) pessoas feridas; e 75 (setenta e cinco) fuzis apreendidos. Confira-se as seguintes matérias jornalísitcas: (...) Ademais, durante a manhã do corrente dia, o Whatsapp do plantão recebeu notícia de possível violações de direitos e abuso por parte de policiais, tendo sido encaminhados, pelo noticiante, arquivos com teor audiovisual, nos quais, ao que parece, há policiais civis discutindo com algumas pessoas no interior de uma residência, conforme relatado no Informe que constitui o Anexo I da presente NF. A Notícia de Fato nº 601/2025/GAESP segue descrevendo o volume e teor de informações recebidas pelo Ministério Público em decorrência dos fatos de 28/10/2025, reproduzindo trocas de mensagens entre agentes públicos. Por meio do Ofício GAESP nº 0338/2025, o Promotor de Justiça Mauro Monteiro Vieira, solicita “sejam adotadas as providências pertinentes em relação à notícia de supostas violações de direitos e/ou abusos atribuídos, aparentemente, a policiais civis, conforme se pode observar do Informe de Notícia de Operação Policial que constitui o Anexo I da Notícia de Fato nº 601/2025/GAESP”, bem como requisita “a preservação do conteúdo audiovisual gravado pelas câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas por todos os policiais civis que participaram, no dia 28/10/2025, desde às 03:00h até às 18:00h, da operação policial denominada Operação Contenção, ocorrida nos Complexos do Alemão e da Penha”. Oficios subsequentes requisitaram a apresentação de informações adicionais sobre: contingente policial empregado (Ofício 340/2025); a “preservação das imagens das câmeras operacionais portáteis (COPs) usadas pelos policiais militares que participaram da operação objeto de investigação deste procedimento” (Ofício 342/2025). Com esses elementos, entre outras informações declinadas pelos órgãos de segurança pública, foi determinada a abertura de Procedimento Investigatório Criminal, “com o objetivo de apurar fatos que, em tese, podem ser tipificados nos artigos 121 do Código Penal”, e cumprimento de diligências iniciais. O GAESP também encaminha o Relatório Preliminar de Análise de Risco referente à Operação Contenção, que descreve os informes reportando a instabilidade na área da operação e comunidades adjacentes, pelo que “não recomenda o deslocamento e o acompanhamento presencial dos membros do Parquet às áreas conflagradas até que haja confirmação formal de estabilidade pelas forças policiais responsáveis”. Complementa com outros Relatórios Técnicos de Análise de Risco que, com dados adicionais, renovam a conclusão no sentido de “desaconselhar o deslocamento e a presença/permanência de Promotores de Justiça pelas imediações do Complexo do Alemão e do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro/RJ”. O Conselho Nacional de Direitos Humanos, CNDH, apresenta memoriais (eDoc. 1476), com o aporte de material jornalístico internacional repercutindo a gravidade da Operação Contenção, como operação mais letal da história do Rio de Janeiro. Apresenta novos pedidos de providências, as quais, resumidamente, são as seguintes: (a) “criação de um protocolo de atendimento emergencial, com foco na prestação de assistência social, psicológica e de saúde às famílias das vítimas da megaoperação, bem como às comunidades afetadas”; (b) “ protocolo de atenção especial por parte dos Governos estadual e municipal, para crianças e adolescentes das comunidades afetadas pelas operações policiais”; (c) o reforço na capacidade de atendimento de programas federais de proteção aos direitos humanos; (d) a participação do CNDH no Escritório Emergencial de Enfrentamento ao Crime; reitera pedidos formulados por outras entidades nos presentes autos. Em 29/10/2025, determinei ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, que prestasse informações circunstanciadas sobre o cumprimento das determinações judiciais na operação ocorrida em 28/10/2025 nos complexos do Alemão e da Penha, localizados na cidade do Rio de Janeiro (eDOC 1358). Na mesma data, designei audiências, que foram realizadas no dia 03 de novembro na cidade do Rio de Janeiro, com as seguintes autoridades: Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; Secretário de Segurança Pública, Victor Cesar Carvalho dos Santos; Secretário da Polícia Civil, Felipe Curi; Secretário da Polícia Mili

  • STF · AcórdãoAR 247405 de novembro de 2025

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17. ACÓRDÃO RESCINDENDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno de decisão pela qual foi negado seguimento a ação rescisória (art. 485, IV e V, do CPC/73), que visa a desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte que afastou a incidência de juros moratórios calculados sobre período de graça constitucional de precatório, nos termos da Súmula Vinculante 17. 2. Inviável pedido rescisório consubstanciado em mero inconformismo com a decisão rescindenda, que não afrontou coisa julgada e decidiu de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaADPF 63502 de novembro de 2025

    DECISÃO Nos autos da presente ADPF 635 foram apresentados, após a decisão de 29/10/2025 (eDoc. 1358), requerimentos do PSB (eDoc. 1355), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1371), da Defensoria Pública da União (eDOc. 1373), do Conselho Nacional de Direitos Humanos, CNDH (eDoc, 1375), do Coletivo por um Ministério Público Transformador - TRANSFORMA MP (eDoc. 1381), do Instituto Anjos da Liberdade (eDoc. 1388), do PT e PSOL (eDoc. 1402), do Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais, CPECC, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (eDoc. 1404), do Conselho Seccional da OAB no Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1408), da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (eDoc. 1411), do Instituto Anjos da Liberdade (eDocs. 1413 e 1415), bem como, requerimento conjunto da Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos, Associação Redes de Desenvolvimento da Maré – Redes da Maré, Educação e Cidadania de Afrodescendentes Carentes – Educafro, Justiça Global, Instituto de Estudos da Religião – ISER, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Coletivo Fala Akari, Coletivo Papo Reto, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Movimento Negro Unificado – MNU, Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL, Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ – LADIH, Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin – NAJUP, Instituto de Defesa da População Negra – IDPN, Movimento Mães de Manguinhos e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (eDocs. 1422 e 1424). É o relatório. O mérito da ADPF 635 foi julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não sendo, portanto, cabível o ingresso de amicus curiae, conforme pacificado pela CORTE (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009; e ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010). Da mesma maneira, não é possível a participação de todos os requerentes nas audiências designadas para o dia 3/11/2025, uma vez que, não se trata de convocação para nova audiência pública, mas sim, convocações de autoridades para que esclareçam, no âmbito de suas devidas competências e atribuições, os fatos ocorridos. O pedido pela “preservação integral de todos os elementos periciais e da respectiva cadeia de custódia”, formulado pela DPU (eDoc. 1373), deve ser autorizado no presente momento processual, considerando o pronunciamento da CORTE no julgamento de mérito da presente ADPF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinou a necessidade imperiosa de preservação de quaisquer vestígios relacionados à materialidade de operações policiais com vítimas fatais, bem como de execução de perícia efetiva e independente, conforme indicado no julgamento: 20. Preservação dos vestígios de crimes. Os agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro devem preservar todos os vestígios de crimes possivelmente cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. (...) 23. Produção de provas periciais em investigações de crimes contra a vida. Os órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup. 24. A Corte reafirma a autonomia técnica, científica e funcional das perícias como condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.621, 2.943, 3.309 e 3.318. Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 1) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO “B” apresentado pela Defensoria Pública da União (eDoc. 1373, p. 7) e DETERMINO a preservação e documentação rigorosa e integral de todos os elementos materiais relacionados à execução da referida operação, como perícias e respectivas cadeias de custódia, para o exercício do controle e averiguação a cargo do Ministério Público, devendo ser facultado o acesso desses elementos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro deverá ser intimado para garantir o respeito à presente decisão. 2) DESIGNO audiência conjunta, a ser realizada no dia 5/11/2025, as 10h00, na Sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com os seguintes órgãos e entidades: Conselho Nacional de Direitos Humanos, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Instituto Anjos da Liberdade, Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos, Associação Redes de Desenvolvimento da Maré – Redes da Maré, Educação e Cidadania de Afrodescendentes Carentes – Educafro, Justiça Global, Instituto de Estudos da Religião – ISER, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Coletivo Fala Akari, Coletivo Papo Reto, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Movimento Negro Unificado – MNU, Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL, Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ – LADIH, Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin – NAJUP, Instituto de Defesa da População Negra – IDPN, Movimento Mães de Manguinhos e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA. Os referidos órgãos e entidades deverão indicar seus representantes à chefia de Gabinete até as 15h00 do dia 4/11/2025. 3) INDEFIRO os pedidos de ingresso nos autos como amicus curiae, bem como os requerimentos para participação das audiências a serem realizadas no dia 3/11/2025. Os demais pedidos serão oportunamente apreciados, após a apresentação de informações detalhadas pelas autoridades do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se e intime-se. Ciência à Procuradoria Geral da República. Brasília, 2 de novembro de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoARE 142759527 de outubro de 2025

    EMENTA Direito administrativo. Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Custeio para remanejamento de rede elétrica e recolocação de postes em faixa de domínio público. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 154333327 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Ambiental . Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo . Ação Declaratória. Unidade de conservação ambiental. Desapropriação. Alegada caducidade. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF · AcórdãoARE 156215827 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Exceção de pré-executividade. Cabimento em parte. Recurso extraordinário inadmitido. Incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 284 /STF. Falta de impugnação. Súmula 287/STF. Argumento não combatido. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

  • STF · AcórdãoARE 156245227 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de impugnação. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu negou do recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 157014427 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido em única instância por Tribunal superior. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que denegou habeas corpus . II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Superior que denega pedido de habeas corpus , uma vez que a via recursal adequada seria o recurso ordinário, nos termos do art. 102, II, a , da CF/88. Inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 155901227 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação de candidato autodeclarado negro. Heteroidentificação racial não validada. Ilegalidade do ato reconhecida pela origem. Tema 1.420 da repercussão geral. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Acórdão recorrido que não divergiu da jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.420 da repercussão geral, que preconiza que: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.” 5. Hipótese em que, para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/SFT. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

  • STF · AcórdãoARE 156847827 de outubro de 2025

    EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas e organização criminosa. Ausência de prequestionamento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Ademais, “a alegação tardia, em embargos de declaração, de ofensa ao Texto Constitucional não supre o prequestionamento da matéria, atraindo o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo” (ARE n. 1.494.906-ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRE 156215527 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Anulação de questão. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença concessiva da segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Acórdão recorrido que não divergiu da jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 485 da repercussão geral, que preconiza que não “compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5. Hipótese em que, para dissentir do decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/SFT. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 156596827 de outubro de 2025

    EMENTA Direito do Consumidor. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Estudante de medicina. Concessão de descontos em mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19. Desconto linear afastado. ADPFs 706 e 713. Análise das especificidades do caso concreto. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível manter a imposição judicial de desconto em mensalidades escolares, com fundamento na pandemia da Covid-19, quando constatado o desequilíbrio econômico do contrato. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 706 e 713, uma vez que os descontos efetuados por decisão judicial levaram em consideração as particularidades do caso concreto, que constataram o desequilíbrio econômico do contrato, em razão da onerosidade excessiva a que foi submetida a autora. 4. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoADPF 98927 de outubro de 2025

    Referendo em medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aborto legal. Ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar. Negativa de referendo. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo em medida cautelar concedida em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 989/DF e ADPF 1.207/DF –, que têm por objeto circunstâncias envolvendo o aborto legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão de decisão provisória. 4. Na hipótese, não se faz presente o periculum in mora, na medida em que a inexistência de qualquer fato novo denota a absoluta ausência do referido requisito legal. IV. Dispositivo 5. Medida cautelar não referendada.

  • STF · AcórdãoRE 156559827 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Taxa. estação rádio base. Tema 919. Modulação dos efeitos. Ressalva. Exceção de pré-executividade apresentada após marco temporal. Validade da tributação. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 919 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. 5. No referido paradigma, o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, mas modulou os efeitos da decisão, de modo que a declaração passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento (09.12.2022), ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 6. No presente caso, em que pese a execução fiscal tenha sido ajuizada em período anterior à publicação da ata de julgamento do paradigma da repercussão gral, o primeiro momento em que o contribuinte se opôs à exação foi por meio de exceção de pré-executividade, a qual fora apresentada somente em julho de 2023, ou seja, posteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a ressalva da modulação do Tema 919 não se aplica ao presente caso. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 149230327 de outubro de 2025

    EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso extraordinário. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF · AcórdãoRE 156107227 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Administrativo . Agravo interno no recurso extraordinário . Servidora pública estadual. Contagem do tempo de serviço temporário para fins de aposentadoria por invalidez. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Precedentes. 5. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 156648427 de outubro de 2025

    EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegada violação ao princípio do juiz natural. Legislação infraconstitucional. Competência. Juizado da infância e juventude. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes” (ADI 4.774, Rel. Min. Nunes Marques). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoARE 155018027 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Ambiental. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Demolição de edificação localizada em área de preservação permanente. Recuperação de dano ambiental. Indenização. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração da verba honorária.

  • STF · AcórdãoARE 154727327 de outubro de 2025

    EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Juiz das garantias. Inaplicabilidade a processos de competência originária de tribunais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos Tribunais. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoAR 317222 de outubro de 2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.254/STF. SERVIDORA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO RPPS/TO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória proposta por servidora pública aposentada, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, visando desconstituir decisão transitada em julgado que determinou sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 1.254/STF. A parte autora pleiteia o restabelecimento de seu benefício no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), considerando que sua aposentadoria foi concedida antes do marco temporal fixado pelo STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de ação rescisória contra decisão em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 1.254/STF; (ii) a aplicação do termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória na forma fixada na AR 2876-QO; e (iii) o cabimento de tutela provisória para restabelecimento do benefício previdenciário da parte autora no RPPS/TO. III. Razões de decidir 3. O STF, ao modular os efeitos do Tema 1.254/STF, assegurou a manutenção dos benefícios implementados ou com requisitos preenchidos até 17/06/2024, protegendo situações como a da parte autora, cuja aposentadoria foi concedida em 03/11/2015. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte admite ação rescisória proposta contra decisão transitada em julgado em desacordo com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral, a exemplo do que fixado no Tema 1.338/RG (RE 1.489.562). 5. O prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão deste STF que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/STF (17/06/2024), na forma do que decidido na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876/DF. 5. A aposentadoria da requerente - vinculada ao RPPS/TO - foi concedida em 07/03/2016, data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema 1.254/RG, ocorrida em 17/06/2024, pelo que reputo preenchido o requisito de fumus boni iuris. 6. A idade avançada da parte autora (72 anos) e a natureza alimentar do benefício cessado demonstram o periculum in mora necessário para a concessão da tutela provisória. IV. Dispositivo 7. Pedido de tutela provisória de urgência julgado procedente para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento do mérito desta ação, com o consequente retorno do pagamento da aposentadoria concedida à autora pelo Regime Próprio da Previdência Social do Tocantins, sustando-se o pagamento vinculado ao RGPS. 8. Medida cautelar referendada.

  • STF · Decisão monocráticaADPF 98917 de outubro de 2025

    DECISÃO: Ementa: Direito constitucional. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Interrupção lícita da gravidez. Proteção da dignidade e integridade psicofísica de mulheres e meninas. Garantia de acesso a políticas públicas de saúde. Cautelar parcialmente deferida. I. Casos em exame 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso à interrupção da gravidez em casos que são permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial quando a gestação resulte de estupro. 2. Na ADPF 989, pede-se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública na assistência a meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Os requerentes informam que, à época do ajuizamento da ação, a lista oficial do Ministério da Saúde indicava apenas 114 hospitais habilitados para realizar o aborto lícito. 3. Na ADPF 1.207, pede-se a interpretação conforme a Constituição do art. 128 do Código Penal, a fim de esclarecer que a interrupção lícita da gestação não é prerrogativa exclusiva de médicos e pode ser realizada por outros profissionais de saúde. A intenção é que a Corte Constitucional fixe interpretação no sentido de que profissionais como enfermeiros e técnicos de enfermagem não podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão. A primeira é saber se existe um estado de coisas inconstitucional na atenção à saúde de meninas e mulheres vítimas de estupro ou nas outras hipóteses de aborto lícito, por falta de uma política pública que lhes assegure o direito de interromper a gestação. A segunda é saber se profissionais de saúde como enfermeiros e técnicos de enfermagem podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico, em especial quando a gravidez resulte de estupro. III. Razões de decidir 5. As ações constitucionais em questão dizem respeito à interrupção lícita da gravidez. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico. 6. Apesar disso, todos os anos, cerca de 16 mil meninas entre 10 e 14 anos se tornam mães no Brasil. Atualmente, constam na lista oficial do Ministério da Saúde apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito. Outras falhas atribuíveis a diferentes órgãos e entidades públicas revelam verdadeiro vazio assistencial no atendimento de meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Entre elas: a falta de informação adequada, as barreiras de acesso, a escassez de profissionais e de serviços, a distribuição de medicamentos em quantidade flagrantemente insuficiente para atender a demanda, a imposição de condições não baseadas em evidências para o acesso a esses medicamentos e a exigência de hospitalização para realizar o procedimento. 7. A interpretação literal do art. 128 do Código Penal pelo Poder Judiciário contribui para a omissão da política de saúde. O artigo estabelece que não se pune o aborto “praticado por médico” quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou a gravidez resulta de estupro. Em um cenário de vazio assistencial, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados. Não se trata de afirmar a desnecessidade do atendimento médico, mas de afastar a possibilidade de punição criminal de enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso. 8. Violação à dignidade humana e à integridade psicofísica de meninas e mulheres vítimas de estupro (CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput e III) e à vedação à tortura (CF/1988, art. 5º, III). É inimaginável o sofrimento de uma mulher vítima de estupro. A violência sexual agride o corpo e a alma. Nesses casos, seguir ou não com a gestação é uma escolha existencial que cabe exclusivamente à mulher. Se o Estado deixa de oferecer as condições necessárias para que esse direito seja efetivo, submete a mulher a intensa tortura psicológica, marcada pelas lembranças da violência sofrida, pelas transformações de seu corpo e pela ideia de ter um filho fruto de agressão sexual. 9. A gravidez infantil e a violação da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227). A falta de políticas públicas que garantam o exercício do aborto nas hipóteses lícitas produz impacto desproporcional sobre crianças e adolescentes. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano. O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir com absoluta prioridade a dignidade da criança, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Na faixa etária até os quatorze anos, toda relação sexual é considerada estupro de vulnerável e justifica a interrupção da gestação. 10. Violação do direito à saúde (CF/1988, art. 6º, caput e 196). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o aborto é uma intervenção segura, que pode ser realizada de maneira eficaz com a administração de medicamentos. De modo geral, quanto mais cedo se der a interrupção da gestão, mais simples será o procedimento. No Brasil, contudo, a rede pública é flagrantemente insuficiente para atender a demanda. A escassez de serviços, de profissionais, de medicamentos e a falta de informações colocam em risco a saúde de meninas e mulheres que têm direito a realizar o aborto de forma lícita, em especial as vítimas de estupro. 11. Violação ao princípio livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). A limitação da incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos viola o princípio constitucional do livre exercício de profissão. Admitir a punição criminal de profissionais da enfermagem por prestar cuidados de saúde em casos que são admitidos pelo ordenamento jurídico, recomendados pelo Ministério da Saúde e compatíveis com a sua formação profissional, restringe de maneira ilegítima o exercício de profissão. 12. Diálogos institucionais e a superação da omissão estrutural. Diante da existência de omissões estruturais que impõem obstáculos injustificados à efetividade desse direito, cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Poder Público a adoção das medidas corretivas necessárias. O papel principal de uma Corte Constitucional é garantir o direito de minorias em situação de vulnerabilidade. Esse é o caso de meninas e mulheres vítimas de estupro no Brasil, frequentemente compelidas a levar adiante uma gravidez indesejada devido à falta de uma política pública de saúde adequada. Cabe ao Poder Executivo, notadamente por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definir os contornos dessa política pública. IV. Dispositivo e tese 13. Medidas cautelares parcialmente deferidas. Reconheço, não o estado de coisas inconstitucional requerido, mas a proteção insuficiente desse direito fundamental. Como medidas imediatas, determino: (i) a ampliação da rede de atendimento, por meio da extensão da incidência do art.  128, caput, do Código Penal a enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses em que ela é legalmente legítima. Essa atuação deve ser compatível com o seu nível de formação profissional, notadamente nos casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação; (ii) a suspensão de procedimentos administrativos e penais, assim como de processos e de decisões judiciais que tenham adotado interpretação do art. 128 do Código Penal incompatível com o entendimento firmado no item (i) acima; (iii) a abstenção, por parte de órgãos públicos de saúde, em criar óbices não previstos em lei para a realização da interrupção lícita da gestação (i.e. nos casos do art. 128 do Código Penal e da ADPF 54), em especial (a) a restrição da idade gestacional em que ele pode ser realizado (cf. ADPF 1.141, rel. Min. Alexandre de Moraes) e (b) a exigência de registro de ocorrência policial para o atendimento de saúde. Tese de julgamento: “Em razão do déficit assistencial que torna insuficiente a proteção de mulheres e, sobretudo, de meninas vítimas de estupro, fica facultado a profissionais de enfermagem prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita (Código Penal, art. 128 e ADPF 54)”.   _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e XIII; 6º; 196; 227. Código Penal, art. 128. Jurisprudência relevante citada: ADPF 54; ADPF 1.141; ADI 6.586; ADIs 6.421-MC, 6.422- MC, 6.424-MC, 6.425-MC, 6.427- MC, 6.428-MC e 6.431-MC. I – Relatório   1. Trata-se de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso de meninas e mulheres à interrupção da gravidez em casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. A ADPF 989 foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – Cebes e pela Associação da Rede Unida, com pedido de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde público brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro. Como consequência, pedem para a Corte Constitucional: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais. Em sede cautelar pedem que se determine a imediata suspensão monocrática da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde, até o julgamento definitivo da ação. 3. As requerentes apresentam dados sobre as dificuldades de acesso ao aborto legal no país para fundamentar seu pedido. Argumentam que apenas 131 de todas as 1.556 internações relacionadas a abortos, na faixa etária dos 10 aos 14 anos, ocorreram por causas autorizadas. As demais teriam sido feitas fora dos hospitais, apesar de haver presunção legal de estupro para relações sexuais realizadas com menores de 14 anos. Com respaldo em trabalhos acadêmicos, apontam que é raro obter informações adequadas sobre o procedimento e, para as mulheres que vivem longe dos centros urbanos, poucos são os entes da federação que disponibilizam transporte ou acesso às unidades habilitadas. Faltaria, portanto, acesso, estrutura e informação para realizar os abortos nos casos previstos em lei. 4. Para comprovar a omissão do Estado, as requerentes mencionam as seguintes informações: (i) entre 2010 e 2019 foram registrados, em média, 1.589 abortos por razões médicas e legais por ano no Brasil, um número pequeno quando considerada a população em idade fértil do país e o número anual de estupros; (ii) a cada sete pessoas que fizeram o procedimento entre 2010 e 2019, uma precisou viajar para acessá-lo; (iii) quanto menor o porte do município de residência, maior o percentual de pessoas que viajou para acessar o aborto previsto em lei; (iv) a disponibilidade de transporte público rodoviário ou hidroviário para esses deslocamentos era limitada, com tempo de viagem total (ida e retorno) estimado variando de 26 minutos a quatro dias e meio, e o custo de R$ 2,70 a R$ 1.218,06. 5. Os requerentes relatam que, em 2019, havia 290 estabelecimentos capazes de realizar o aborto previsto em lei, situados em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. Essa oferta se deu majoritariamente em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei, entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço, foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço, o que pode apontar limitações de acesso. Ainda em 2019, a maioria (75,3%) dos estabelecimentos que realizaram algum aborto por razões médicas e legais não estavam cadastrados como Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos previstos em Lei, com potencial prejuízo na disseminação de informação às redes de cuidado e às pessoas usuárias para o acesso ao serviço. 6. De acordo com a petição inicial, em junho de 2021, o Brasil tinha 102 Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei, mas apenas 88 tinham estrutura e equipe suficientes para a oferta do aborto nessas situações pelo SUS. Esses 88 Serviços estavam localizados em 55 municípios, os quais concentravam 26,7% da população do sexo feminino em idade fértil do país. Por outro lado, havia naquele mesmo mês 1.115 estabelecimentos com capacidade de ofertar procedimentos de acordo com as normativas, ou seja, muito além dos 88 registrados para isso. Dessa forma, dez vezes mais municípios teriam capacidade de realizar o aborto em gravidezes decorrentes de estupro, abrangendo 35,5% a mais da população, totalizando 62,1% da população do sexo feminino em idade fértil. 7. Ainda em junho de 2021, ao serem consideradas as recomendações da OMS e o Código Penal Brasileiro, 3.741 municípios brasileiros teriam capacidade instalada para oferta. Esse grupo de municípios era residência de 94,3% das pessoas do sexo feminino entre 10 e 49 anos do país. Ou seja, a estrutura de saúde instalada no Brasil e a capilaridade da atenção primária são uma oportunidade para a ampliação do acesso ao aborto previsto em lei. 8. O Procurador-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar. O parecer reconhece a relevância da matéria, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por meninas e mulheres vítimas de violência sexual para acessar o procedimento garantido por lei, mas entende que o pedido formulado pelas entidades autoras é genérico e sem indicação de atos específicos do poder público que violem preceitos fundamentais. A manifestação observa que a análise pretendida exigiria averiguação fática e diálogo institucional, o que não cabe em medida cautelar de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda assim, reconhece que o ato do Ministério da Saúde, que fixa limite de 22 semanas de gestação para o aborto em casos de violência sexual, suscita discussão de máxima relevância constitucional, por afetar diretamente o direito das mulheres, mas ressalta que a limitação já constava de normas técnicas anteriores. 9. A Advocacia-Geral da União, em um primeiro momento, se manifestou pela ilegitimidade ativa das autoras, pela não caracterização do princípio da subsidiariedade e pela não configuração do estado de coisas inconstitucional. Passado um ano desta manifestação, o então relator, Ministro Edson Fachin, reiterou o pedido de informações ao Poder Executivo. Em resposta, a Ministra da Saúde Nísia Trindade prestou novas informações. Na manifestação, se posicionou pela inadequação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, impugnada na ADPF. Além disso, a manifestação do Ministério da Saúde apresenta dados sobre a realização do aborto legal no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2022, registrando 1.557 procedimentos realizados em 118 estabelecimentos de saúde em todo o país. A Região Sudeste concentrou o maior número de notificações (637 casos), seguida pelo Nordeste (458 casos), Sul (239 casos), Centro-Oeste (128 casos) e Norte (95 casos). O documento reforça que o aborto é permitido apenas em três hipóteses — risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia — e esclarece que o Ministério da Saúde não credencia nem autoriza diretamente os serviços, cabendo aos gestores estaduais e municipais essa responsabilidade. Quanto aos métodos utilizados, a manifestação destaca o aborto medicamentoso, realizado com o uso do misoprostol, considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o método mais seguro e eficaz para a interrupção da gestação nas hipóteses legais, podendo ser utilizado isoladamente ou em combinação com a mifepristona, onde disponível. No Brasil, o misoprostol tem uso autorizado pela Anvisa apenas em ambiente hospitalar e sob supervisão médica, sendo distribuído exclusivamente a serviços públicos habilitados e controlados. Por fim, a manifestação ressalta que a notificação dos casos é obrigatória, conforme a Portaria nº 1.508/2005, e que a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2011) orienta a prestação de um atendimento seguro, ético e humanizado às mulheres que se enquadram nas hipóteses legais. 10. Foram admitidos como amici curiae o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Rio de Janeiro; a ANIS Instituto de Bioética; o CRAVINAS; o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida; o Instituto Brasileiro de Direito de Família; a Clínica de Direitos Humanos/BIOTECJUS; a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde; a Associação Católicas pelo Direito de Decidir; o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; o Ipas; o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro; a Associação Nacional de Membros do Ministério Público; o Instituto Brasileiro de Direito e Religião; o Instituto Brasileiro de Ciências Criminas – IBCCRIM; a Associação Juízes para a Democracia – AJD; a associação BLOCO A e o Grupo CURUMIM; o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Goiás – NUDEM/GO; a Associação Redes de Desenvolvimento da Maré; e o Instituto Liberta. 11. A ADPF 1.207 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Enfermagem, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES, da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação da Rede Unida e pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva, com suporte técnico da ANIS – Instituto de Bioética, CRAVINAS – Clínica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos da Universidade de Brasília, com pedido de fixação de interpretação conforme à Constituição do art. 128 do Código Penal, para que não se aplique a excludente de ilicitude apenas a profissionais de medicina. 12. Os requerentes narram que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a interrupção da gravidez nas hipóteses legais pode ser realizada por diversas categorias de profissionais de saúde, em particular das áreas da enfermagem e da medicina. Por isso, restringir o âmbito de incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos contrariaria as melhores práticas de cuidado recomendadas pela OMS. Defendem que a interpretação literal do dispositivo imporia barreiras cientificamente ultrapassadas de acesso a cuidados de saúde e ao livre exercício profissional. Nesse sentido, indicam como preceitos violados os arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal (direito à saúde); art. 5º, inciso II (princípios da legalidade, liberdade, autonomia da vontade); art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana); art. 227 (princípio da proteção integral da criança e da adolescente); art. 5º, IX (liberdade científica) e o art. 5º, XIII (livre exercício da profissão), todos da Constituição Federal. Por sua vez, apontam como ato do Poder Público causador da lesão o art. 128 do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940) e a restrição ao procedimento apenas aos médicos. 13. Os autos da ADPF 1.207 foram distribuídos ao Ministro Edson Fachin por prevenção, em razão da ADPF 989, nos termos do art. 77-B do RISTF. Em 10 de abril de 2025, S. Exa. adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, ao reconhecer a relevância da matéria debatida e a sua importância para a ordem constitucional, procedimento também aplicado à ADPF 1.207. Na mesma ocasião, intimou o Sindicato Médico de São Paulo para regularizar sua representação processual e admitiu o ingresso, na qualidade de amici curiae, da Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida, da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Associação Juízes para a Democracia - AJD. 14. Posteriormente, pediram ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, a Clínica de Direitos Humanos e do Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos da Universidade Federal do Paraná; a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito de São Paulo e a Associação Redes de Desenvolvimento da Maré. O Sindicato Médico de São Paulo, por sua vez, regularizou a representação processual. 15. Em 29 de setembro de 2025, houve a substituição de relatoria das duas ações, nos termos do art. 38 do RISTF. 16. É o relatório. Decido. 17. A ADPF 1207 foi distribuída por prevenção à ADPF 989 porque, embora elas não possuam identidade total de objetos, ambas dizem respeito ao art. 128 do Código Penal. Elas tratam das hipóteses em que o ordenamento jurídico brasileiro afirma que a interrupção da gestação não pode ser punida criminalmente. Por esse motivo, aprecio de forma conjunta as medidas cautelares postuladas na ADPF 989 e na ADPF 1.207. 18. Registro, em primeiro lugar, a perda parcial do objeto da medida cautelar da ADPF 989, tendo em vista a revogação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde. Em segundo lugar, verifico que estão presentes os requisitos para o conhecimento dos pedidos. Os requerentes de ambas as ações possuem legitimidade ativa, tendo em vista se tratar de partido político e entidades representativas da sociedade civil cuja atuação possui pertinência temática com o objeto em discussão. Os pedidos, por sua vez, comportam a via processual da ADPF. Trata-se de ação adequada, tanto para o reconhecimento de omissões estruturais do Estado brasileiro que repercutem em violações de direitos fundamentais, quanto para a análise de recepção de norma anterior a 1988 pela atual Constituição Federal. II – Nota introdutória: a interrupção lícita da gestação 19. O tema central em debate é o direito de acesso da mulher ao aborto em situações atualmente permitidas pelo ordenamento jurídico. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico. 20. É importante distinguir, logo de início, essa discussão daquela relativa à descriminalização do aborto em geral, de que trata a ADPF 442. O que está em jogo são situações verdadeiramente dramáticas, em que há décadas se reconhece o direito da mulher à interrupção da gestação. O primeiro caso é da gestação de alto risco, que a mulher pode morrer se seguir com a gravidez. O segundo é aquele em que a mulher engravida de seu estuprador. O terceiro é o caso em que existe certeza de que o feto não possui condições de sobreviver após o parto. Nessas três hipóteses, embora exista um direito ao aborto, mulheres por todo o Brasil não conseguem exercê-lo devido à ausência de políticas públicas adequadas. 21. A omissão estatal impacta de maneira particularmente grave as crianças. O Brasil convive com o problema da gravidez infantil. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano1. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, “61,3% das vítimas de estupro do país eram crianças com 13 anos ou menos – o que equivale 51.677 crianças”.2 De acordo com o art. 217-A do Código Penal, toda relação sexual com criança ou adolescente menor de quatorze anos é qualificada como estupro de vulnerável. Nesses casos não existe margem a dúvidas: a gravidez invariavelmente resulta de um estupro. Essas meninas, portanto, possuem o direito de não seguirem com a gravidez. 22. Há também um impacto desproporcional sobre mulheres negras, pobres e residentes de regiões não urbanas. Diante de circunstâncias dramáticas, elas precisam recorrer a clínicas clandestinas sem qualquer infraestrutura médica ou a procedimentos precários e primitivos, que lhes acarretam elevados riscos de lesões, mutilações e óbito. No Brasil, o Ministério da Saúde identificou que a maior parte das mortes maternas ocorre “entre mulheres mais vulneráveis: pretas, indígenas, de baixa escolaridade, com menos de 14 e mais de 40 anos, vivendo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem companheiro” (ADPF 989, Doc. 182). 23. A atuação da Corte Constitucional, portanto, tem por objetivo garantir a efetividade de um direito que é reconhecido a meninas, mulheres e pessoas gestantes desde a década de 1940. III – A omissão estrutural no atendimento de saúde nas hipóteses de interrupção lícita da gravidez. 24. O cenário brasileiro evidencia uma grave omissão estrutural do Estado na garantia do aborto lícito no Brasil, em especial a meninas, mulheres e homens transsexuais vítimas de estupro. Embora o direito esteja assegurado em lei, o acesso efetivo é limitado e desigual. No Cadastro Nacional de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, constam apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito em todo o país3. Ao mesmo tempo, a manifestação do Ministério da Saúde na ADPF 989 aponta que “entre 2008 e 2015 ocorreram em média 200 mil internações por ano por procedimentos relacionados ao aborto. De 2006 a 2015, foram encontrados 770 óbitos maternos como causa básica aborto”. O documento registra, ainda, que a maioria das mortes maternas são evitáveis. 25. Em 2019, pesquisa identificou que os estabelecimentos que faziam o procedimento estavam em apenas 3,6% dos municípios brasileiros, a maioria em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço4. Os dados demonstram o impacto desproporcional sobre as camadas mais pobres da população. 26. Além disso, parte das instituições, ao serem contactadas, afirmaram que não realizavam o serviço.5 Pesquisa realizada em 2022 apurou que, dos 62 hospitais listados no Mapa do Aborto Legal, apenas 10 forneceram algum tipo de resposta, o que representa apenas 16,1% de cumprimento mínimo do dever de transparência. A maioria das unidades de saúde recusou-se a informar se realizava o procedimento, apresentou desconhecimento sobre o tema ou tratou o assunto com hostilidade6. 27. A estrutura e o cadastramento dos serviços também são insuficientes. De acordo com pesquisa de 2019, mais de um terço dos serviços de referência não realizou qualquer procedimento, e 75,3% dos abortos legais ocorreram em unidades não cadastradas como referência. Em 2021, dos 102 serviços oficiais, apenas 88 tinham equipe e estrutura completas, em razão de exigências burocráticas como a presença obrigatória de obstetra e anestesista7— critérios que a OMS reconhece como desnecessários para a segurança do procedimento8. Soma-se a isso que apenas duas das 27 unidades da federação disponibilizavam publicamente informações sobre os locais de atendimento, reforçando a falta de transparência e o desamparo institucional das vítimas9. 28. Além da falta de estrutura e da ausência de informações adequadas, o acesso à interrupção lícita da gravidez ainda é objeto de exigências indevidas por parte dos serviços de saúde, em desacordo com o que prevê a legislação. Pesquisa constatou que “embora a lei brasileira não exija boletim de ocorrência nem autorização judicial para a realização do aborto em caso de violência sexual, muitos hospitais ainda condicionam o atendimento a esses documentos”10, o que transforma um direito garantido em um processo marcado pela desconfiança e pela revitimização. Em casos analisados, os serviços também solicitaram declarações formais ou testemunhos que comprovassem o estupro, exigências que, segundo apontam as pesquisadoras “atuam como mecanismos de dissuasão e constrangimento, afastando as mulheres do sistema formal de saúde e empurrando-as para a clandestinidade”11. 29. Outra exigência não prevista em lei que cria barreiras à interrupção lícita da gravidez é a limitação da idade gestacional em que ela pode ser realizada. De acordo com a manifestação do Ministério da Saúde nos autos da ADPF 989, “ao contrário de algumas informações incorretas que circulam, não existe um prazo gestacional fixo para a realização do aborto decorrente de estupro ou qualquer outra circunstância legalmente prevista. A legislação visa garantir o acesso das mulheres a cuidados médicos seguros e legais, independentemente do estágio da gravidez, desde que cumpridos os requisitos legais específico

  • STF · Decisão monocráticaARE 157311617 de outubro de 2025

    DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: Penal Militar. Art. 196, do CPM, e art. 347, parágrafo único, do CP. Descumprimento de missão. Policiais militares com missão específica de patrulhamento em área determinada por Cartão de Prioridade de Patrulhamento, que se deslocam e permanecem por mais de duas horas em local diverso sem qualquer aviso ou ordem superior. Posteriormente, em atendimento de ocorrência, substituem projéteis localizados na cena do crime por outros de calibre diverso. Fraude processual. Condenação em Primeiro Grau. Apelação defensiva com o argumento de que a conduta foi atípica, ante a ausência de dolo, e em estrito cumprimento de ordem superior não acolhida. Comportamentos que se amoldam à perfeição ao tipo penal indicado na denúncia. Prova documental e oral suficientes para sustentar a reprimenda imposta – Recursos parcialmente providos para reduzir a pena imposta a ambos, em face da exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, e XXXIX, da CF. Aduz que é “de rigor o acolhimento da tese apresentada para reconhecer a incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os delitos de fraude processual e descumprimento de missão, ante a conexão com o delito de homicídio, já julgado com reconhecimento da inexistência dos fatos, de competência exclusiva do Tribunal do Júri, como medida de justiça, e em respeito, ainda, aos institutos do ‘non bis in idem’ e litispendência”. Alega “absolvição do recorrente nos exatos termos do artigo 439, alínea ‘b’, do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal, haja vista a não recepção do artigo 196 do Código Penal Militar pela Constituição Federal de 1988”. O recurso é inadmissível. A alegada violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. Nessa linha, veja-se o ARE 1.500.074-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno. Ademais, acolho como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou nos autos, sob os seguintes fundamentos: A questão debatida na origem foi resolvida com apoio na legislação infraconstitucional (notadamente o Código Penal Militar); a sua crítica pressupõe formar convicção diferente sobre a regulação disposta em normas infraconstitucionais. Em hipóteses análogas, o STF não vê aí debate adequado à instância extraordinária. Ademais, incide no presente caso o óbice previsto na Súmula 636 dessa Corte Constitucional: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Outrossim, analisando-se a decisão recorrida, tem-se que as questões jurídicas relacionadas à suposta ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVIII, "c" e XXXIX não foram objeto de enfrentamento pela Corte local. Não basta a afirmação genérica da existência do prequestionamento para ver preenchido tal requisito. Assim, ausente debate quanto à matéria constitucional na decisão recorrida e inexistindo embargos de declaração para fins de prequestionamento, torna-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Com efeito, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, veja-se o ARE 1.551.708, Rel. Min. Nunes Marques, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CPM, ART. 9º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF/1988. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória. 2. O agravante sustenta a impertinência da Súmula 279/STF e a ocorrência de ofensa direta à CF/1988, no que toca à alegada competência da Justiça estadual para o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional (CPM, art. 9º), concluiu pela competência da Justiça Militar com base em elementos fáticos, de modo que o reexame da matéria, na via recursal extraordinária, encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaADPF 120717 de outubro de 2025

    DECISÃO: Ementa: Direito constitucional. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Interrupção lícita da gravidez. Proteção da dignidade e integridade psicofísica de mulheres e meninas. Garantia de acesso a políticas públicas de saúde. Cautelar parcialmente deferida. I. Casos em exame 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso à interrupção da gravidez em casos que são permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial quando a gestação resulte de estupro. 2. Na ADPF 989, pede-se o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde pública na assistência a meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Os requerentes informam que, à época do ajuizamento da ação, a lista oficial do Ministério da Saúde indicava apenas 114 hospitais habilitados para realizar o aborto lícito. 3. Na ADPF 1.207, pede-se a interpretação conforme a Constituição do art. 128 do Código Penal, a fim de esclarecer que a interrupção lícita da gestação não é prerrogativa exclusiva de médicos e pode ser realizada por outros profissionais de saúde. A intenção é que a Corte Constitucional fixe interpretação no sentido de que profissionais como enfermeiros e técnicos de enfermagem não podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão. A primeira é saber se existe um estado de coisas inconstitucional na atenção à saúde de meninas e mulheres vítimas de estupro ou nas outras hipóteses de aborto lícito, por falta de uma política pública que lhes assegure o direito de interromper a gestação. A segunda é saber se profissionais de saúde como enfermeiros e técnicos de enfermagem podem ser punidos criminalmente por atuarem na interrupção da gestação em hipóteses já admitidas pelo ordenamento jurídico, em especial quando a gravidez resulte de estupro. III. Razões de decidir 5. As ações constitucionais em questão dizem respeito à interrupção lícita da gravidez. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico. 6. Apesar disso, todos os anos, cerca de 16 mil meninas entre 10 e 14 anos se tornam mães no Brasil. Atualmente, constam na lista oficial do Ministério da Saúde apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito. Outras falhas atribuíveis a diferentes órgãos e entidades públicas revelam verdadeiro vazio assistencial no atendimento de meninas e mulheres vítimas de violência sexual. Entre elas: a falta de informação adequada, as barreiras de acesso, a escassez de profissionais e de serviços, a distribuição de medicamentos em quantidade flagrantemente insuficiente para atender a demanda, a imposição de condições não baseadas em evidências para o acesso a esses medicamentos e a exigência de hospitalização para realizar o procedimento. 7. A interpretação literal do art. 128 do Código Penal pelo Poder Judiciário contribui para a omissão da política de saúde. O artigo estabelece que não se pune o aborto “praticado por médico” quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou a gravidez resulta de estupro. Em um cenário de vazio assistencial, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados. Não se trata de afirmar a desnecessidade do atendimento médico, mas de afastar a possibilidade de punição criminal de enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso. 8. Violação à dignidade humana e à integridade psicofísica de meninas e mulheres vítimas de estupro (CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput e III) e à vedação à tortura (CF/1988, art. 5º, III). É inimaginável o sofrimento de uma mulher vítima de estupro. A violência sexual agride o corpo e a alma. Nesses casos, seguir ou não com a gestação é uma escolha existencial que cabe exclusivamente à mulher. Se o Estado deixa de oferecer as condições necessárias para que esse direito seja efetivo, submete a mulher a intensa tortura psicológica, marcada pelas lembranças da violência sofrida, pelas transformações de seu corpo e pela ideia de ter um filho fruto de agressão sexual. 9. A gravidez infantil e a violação da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227). A falta de políticas públicas que garantam o exercício do aborto nas hipóteses lícitas produz impacto desproporcional sobre crianças e adolescentes. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano. O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir com absoluta prioridade a dignidade da criança, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. Na faixa etária até os quatorze anos, toda relação sexual é considerada estupro de vulnerável e justifica a interrupção da gestação. 10. Violação do direito à saúde (CF/1988, art. 6º, caput e 196). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o aborto é uma intervenção segura, que pode ser realizada de maneira eficaz com a administração de medicamentos. De modo geral, quanto mais cedo se der a interrupção da gestão, mais simples será o procedimento. No Brasil, contudo, a rede pública é flagrantemente insuficiente para atender a demanda. A escassez de serviços, de profissionais, de medicamentos e a falta de informações colocam em risco a saúde de meninas e mulheres que têm direito a realizar o aborto de forma lícita, em especial as vítimas de estupro. 11. Violação ao princípio livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). A limitação da incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos viola o princípio constitucional do livre exercício de profissão. Admitir a punição criminal de profissionais da enfermagem por prestar cuidados de saúde em casos que são admitidos pelo ordenamento jurídico, recomendados pelo Ministério da Saúde e compatíveis com a sua formação profissional, restringe de maneira ilegítima o exercício de profissão. 12. Diálogos institucionais e a superação da omissão estrutural. Diante da existência de omissões estruturais que impõem obstáculos injustificados à efetividade desse direito, cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Poder Público a adoção das medidas corretivas necessárias. O papel principal de uma Corte Constitucional é garantir o direito de minorias em situação de vulnerabilidade. Esse é o caso de meninas e mulheres vítimas de estupro no Brasil, frequentemente compelidas a levar adiante uma gravidez indesejada devido à falta de uma política pública de saúde adequada. Cabe ao Poder Executivo, notadamente por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definir os contornos dessa política pública. IV. Dispositivo e tese 13. Medidas cautelares parcialmente deferidas. Reconheço, não o estado de coisas inconstitucional requerido, mas a proteção insuficiente desse direito fundamental. Como medidas imediatas, determino: (i) a ampliação da rede de atendimento, por meio da extensão da incidência do art.  128, caput, do Código Penal a enfermeiros e técnicos de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses em que ela é legalmente legítima. Essa atuação deve ser compatível com o seu nível de formação profissional, notadamente nos casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação; (ii) a suspensão de procedimentos administrativos e penais, assim como de processos e de decisões judiciais que tenham adotado interpretação do art. 128 do Código Penal incompatível com o entendimento firmado no item (i) acima; (iii) a abstenção, por parte de órgãos públicos de saúde, em criar óbices não previstos em lei para a realização da interrupção lícita da gestação (i.e. nos casos do art. 128 do Código Penal e da ADPF 54), em especial (a) a restrição da idade gestacional em que ele pode ser realizado (cf. ADPF 1.141, rel. Min. Alexandre de Moraes) e (b) a exigência de registro de ocorrência policial para o atendimento de saúde. Tese de julgamento: “Em razão do déficit assistencial que torna insuficiente a proteção de mulheres e, sobretudo, de meninas vítimas de estupro, fica facultado a profissionais de enfermagem prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita (Código Penal, art. 128 e ADPF 54)”.   _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e XIII; 6º; 196; 227. Código Penal, art. 128. Jurisprudência relevante citada: ADPF 54; ADPF 1.141; ADI 6.586; ADIs 6.421-MC, 6.422- MC, 6.424-MC, 6.425-MC, 6.427- MC, 6.428-MC e 6.431-MC. I – Relatório   1. Trata-se de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que têm por objetivo garantir o acesso de meninas e mulheres à interrupção da gravidez em casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. A ADPF 989 foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – Cebes e pela Associação da Rede Unida, com pedido de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema de saúde público brasileiro quanto à realização do aborto legal nos casos de gestação decorrentes de estupro. Como consequência, pedem para a Corte Constitucional: (i) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Ministério da Saúde que restrinja às gestações de até 22 semanas a possibilidade de realização de aborto nas hipóteses previstas pelo art. 128, I e II, do Código Penal e pela ADPF 54; (ii) declarar a omissão do Ministério da Saúde por não fornecer informações adequadas em seus canais de comunicação oficiais ou de atendimento ao público sobre os procedimentos para a realização de aborto nas hipóteses legalmente admitidas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade de qualquer ação do Estado, especialmente do Ministério da Saúde e do Poder Judiciário, que implique em burocracia ou barreiras, tal como exigências não previstas em lei, para a realização de aborto nas hipóteses legais. Em sede cautelar pedem que se determine a imediata suspensão monocrática da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde, até o julgamento definitivo da ação. 3. As requerentes apresentam dados sobre as dificuldades de acesso ao aborto legal no país para fundamentar seu pedido. Argumentam que apenas 131 de todas as 1.556 internações relacionadas a abortos, na faixa etária dos 10 aos 14 anos, ocorreram por causas autorizadas. As demais teriam sido feitas fora dos hospitais, apesar de haver presunção legal de estupro para relações sexuais realizadas com menores de 14 anos. Com respaldo em trabalhos acadêmicos, apontam que é raro obter informações adequadas sobre o procedimento e, para as mulheres que vivem longe dos centros urbanos, poucos são os entes da federação que disponibilizam transporte ou acesso às unidades habilitadas. Faltaria, portanto, acesso, estrutura e informação para realizar os abortos nos casos previstos em lei. 4. Para comprovar a omissão do Estado, as requerentes mencionam as seguintes informações: (i) entre 2010 e 2019 foram registrados, em média, 1.589 abortos por razões médicas e legais por ano no Brasil, um número pequeno quando considerada a população em idade fértil do país e o número anual de estupros; (ii) a cada sete pessoas que fizeram o procedimento entre 2010 e 2019, uma precisou viajar para acessá-lo; (iii) quanto menor o porte do município de residência, maior o percentual de pessoas que viajou para acessar o aborto previsto em lei; (iv) a disponibilidade de transporte público rodoviário ou hidroviário para esses deslocamentos era limitada, com tempo de viagem total (ida e retorno) estimado variando de 26 minutos a quatro dias e meio, e o custo de R$ 2,70 a R$ 1.218,06. 5. Os requerentes relatam que, em 2019, havia 290 estabelecimentos capazes de realizar o aborto previsto em lei, situados em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. Essa oferta se deu majoritariamente em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei, entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço, foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço, o que pode apontar limitações de acesso. Ainda em 2019, a maioria (75,3%) dos estabelecimentos que realizaram algum aborto por razões médicas e legais não estavam cadastrados como Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos previstos em Lei, com potencial prejuízo na disseminação de informação às redes de cuidado e às pessoas usuárias para o acesso ao serviço. 6. De acordo com a petição inicial, em junho de 2021, o Brasil tinha 102 Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei, mas apenas 88 tinham estrutura e equipe suficientes para a oferta do aborto nessas situações pelo SUS. Esses 88 Serviços estavam localizados em 55 municípios, os quais concentravam 26,7% da população do sexo feminino em idade fértil do país. Por outro lado, havia naquele mesmo mês 1.115 estabelecimentos com capacidade de ofertar procedimentos de acordo com as normativas, ou seja, muito além dos 88 registrados para isso. Dessa forma, dez vezes mais municípios teriam capacidade de realizar o aborto em gravidezes decorrentes de estupro, abrangendo 35,5% a mais da população, totalizando 62,1% da população do sexo feminino em idade fértil. 7. Ainda em junho de 2021, ao serem consideradas as recomendações da OMS e o Código Penal Brasileiro, 3.741 municípios brasileiros teriam capacidade instalada para oferta. Esse grupo de municípios era residência de 94,3% das pessoas do sexo feminino entre 10 e 49 anos do país. Ou seja, a estrutura de saúde instalada no Brasil e a capilaridade da atenção primária são uma oportunidade para a ampliação do acesso ao aborto previsto em lei. 8. O Procurador-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar. O parecer reconhece a relevância da matéria, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por meninas e mulheres vítimas de violência sexual para acessar o procedimento garantido por lei, mas entende que o pedido formulado pelas entidades autoras é genérico e sem indicação de atos específicos do poder público que violem preceitos fundamentais. A manifestação observa que a análise pretendida exigiria averiguação fática e diálogo institucional, o que não cabe em medida cautelar de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda assim, reconhece que o ato do Ministério da Saúde, que fixa limite de 22 semanas de gestação para o aborto em casos de violência sexual, suscita discussão de máxima relevância constitucional, por afetar diretamente o direito das mulheres, mas ressalta que a limitação já constava de normas técnicas anteriores. 9. A Advocacia-Geral da União, em um primeiro momento, se manifestou pela ilegitimidade ativa das autoras, pela não caracterização do princípio da subsidiariedade e pela não configuração do estado de coisas inconstitucional. Passado um ano desta manifestação, o então relator, Ministro Edson Fachin, reiterou o pedido de informações ao Poder Executivo. Em resposta, a Ministra da Saúde Nísia Trindade prestou novas informações. Na manifestação, se posicionou pela inadequação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento”, impugnada na ADPF. Além disso, a manifestação do Ministério da Saúde apresenta dados sobre a realização do aborto legal no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2022, registrando 1.557 procedimentos realizados em 118 estabelecimentos de saúde em todo o país. A Região Sudeste concentrou o maior número de notificações (637 casos), seguida pelo Nordeste (458 casos), Sul (239 casos), Centro-Oeste (128 casos) e Norte (95 casos). O documento reforça que o aborto é permitido apenas em três hipóteses — risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia — e esclarece que o Ministério da Saúde não credencia nem autoriza diretamente os serviços, cabendo aos gestores estaduais e municipais essa responsabilidade. Quanto aos métodos utilizados, a manifestação destaca o aborto medicamentoso, realizado com o uso do misoprostol, considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) o método mais seguro e eficaz para a interrupção da gestação nas hipóteses legais, podendo ser utilizado isoladamente ou em combinação com a mifepristona, onde disponível. No Brasil, o misoprostol tem uso autorizado pela Anvisa apenas em ambiente hospitalar e sob supervisão médica, sendo distribuído exclusivamente a serviços públicos habilitados e controlados. Por fim, a manifestação ressalta que a notificação dos casos é obrigatória, conforme a Portaria nº 1.508/2005, e que a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2011) orienta a prestação de um atendimento seguro, ético e humanizado às mulheres que se enquadram nas hipóteses legais. 10. Foram admitidos como amici curiae o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Rio de Janeiro; a ANIS Instituto de Bioética; o CRAVINAS; o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida; o Instituto Brasileiro de Direito de Família; a Clínica de Direitos Humanos/BIOTECJUS; a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; o Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde; a Associação Católicas pelo Direito de Decidir; o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; o Ipas; o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro; a Associação Nacional de Membros do Ministério Público; o Instituto Brasileiro de Direito e Religião; o Instituto Brasileiro de Ciências Criminas – IBCCRIM; a Associação Juízes para a Democracia – AJD; a associação BLOCO A e o Grupo CURUMIM; o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Goiás – NUDEM/GO; a Associação Redes de Desenvolvimento da Maré; e o Instituto Liberta. 11. A ADPF 1.207 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Enfermagem, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES, da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, pela Associação da Rede Unida e pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva, com suporte técnico da ANIS – Instituto de Bioética, CRAVINAS – Clínica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos da Universidade de Brasília, com pedido de fixação de interpretação conforme à Constituição do art. 128 do Código Penal, para que não se aplique a excludente de ilicitude apenas a profissionais de medicina. 12. Os requerentes narram que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a interrupção da gravidez nas hipóteses legais pode ser realizada por diversas categorias de profissionais de saúde, em particular das áreas da enfermagem e da medicina. Por isso, restringir o âmbito de incidência do art. 128 do Código Penal aos médicos contrariaria as melhores práticas de cuidado recomendadas pela OMS. Defendem que a interpretação literal do dispositivo imporia barreiras cientificamente ultrapassadas de acesso a cuidados de saúde e ao livre exercício profissional. Nesse sentido, indicam como preceitos violados os arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal (direito à saúde); art. 5º, inciso II (princípios da legalidade, liberdade, autonomia da vontade); art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana); art. 227 (princípio da proteção integral da criança e da adolescente); art. 5º, IX (liberdade científica) e o art. 5º, XIII (livre exercício da profissão), todos da Constituição Federal. Por sua vez, apontam como ato do Poder Público causador da lesão o art. 128 do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/1940) e a restrição ao procedimento apenas aos médicos. 13. Os autos da ADPF 1.207 foram distribuídos ao Ministro Edson Fachin por prevenção, em razão da ADPF 989, nos termos do art. 77-B do RISTF. Em 10 de abril de 2025, S. Exa. adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, ao reconhecer a relevância da matéria debatida e a sua importância para a ordem constitucional, procedimento também aplicado à ADPF 1.207. Na mesma ocasião, intimou o Sindicato Médico de São Paulo para regularizar sua representação processual e admitiu o ingresso, na qualidade de amici curiae, da Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida, da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Associação Juízes para a Democracia - AJD. 14. Posteriormente, pediram ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, a Clínica de Direitos Humanos e do Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos da Universidade Federal do Paraná; a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito de São Paulo e a Associação Redes de Desenvolvimento da Maré. O Sindicato Médico de São Paulo, por sua vez, regularizou a representação processual. 15. Em 29 de setembro de 2025, houve a substituição de relatoria das duas ações, nos termos do art. 38 do RISTF. 16. É o relatório. Decido. 17. A ADPF 1207 foi distribuída por prevenção à ADPF 989 porque, embora elas não possuam identidade total de objetos, ambas dizem respeito ao art. 128 do Código Penal. Elas tratam das hipóteses em que o ordenamento jurídico brasileiro afirma que a interrupção da gestação não pode ser punida criminalmente. Por esse motivo, aprecio de forma conjunta as medidas cautelares postuladas na ADPF 989 e na ADPF 1.207. 18. Registro, em primeiro lugar, a perda parcial do objeto da medida cautelar da ADPF 989, tendo em vista a revogação da Nota Técnica “Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento” do Ministério da Saúde. Em segundo lugar, verifico que estão presentes os requisitos para o conhecimento dos pedidos. Os requerentes de ambas as ações possuem legitimidade ativa, tendo em vista se tratar de partido político e entidades representativas da sociedade civil cuja atuação possui pertinência temática com o objeto em discussão. Os pedidos, por sua vez, comportam a via processual da ADPF. Trata-se de ação adequada, tanto para o reconhecimento de omissões estruturais do Estado brasileiro que repercutem em violações de direitos fundamentais, quanto para a análise de recepção de norma anterior a 1988 pela atual Constituição Federal. II – Nota introdutória: a interrupção lícita da gestação 19. O tema central em debate é o direito de acesso da mulher ao aborto em situações atualmente permitidas pelo ordenamento jurídico. Desde 1940, o art. 128 do Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando (i) não há outro meio de salvar a vida da gestante ou (ii) a gravidez resulta de estupro. Na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu que (iii) também não configura ilícito criminal a interrupção de gravidez de feto anencefálico. 20. É importante distinguir, logo de início, essa discussão daquela relativa à descriminalização do aborto em geral, de que trata a ADPF 442. O que está em jogo são situações verdadeiramente dramáticas, em que há décadas se reconhece o direito da mulher à interrupção da gestação. O primeiro caso é da gestação de alto risco, que a mulher pode morrer se seguir com a gravidez. O segundo é aquele em que a mulher engravida de seu estuprador. O terceiro é o caso em que existe certeza de que o feto não possui condições de sobreviver após o parto. Nessas três hipóteses, embora exista um direito ao aborto, mulheres por todo o Brasil não conseguem exercê-lo devido à ausência de políticas públicas adequadas. 21. A omissão estatal impacta de maneira particularmente grave as crianças. O Brasil convive com o problema da gravidez infantil. Estudo realizado entre 2020 e 2022 identificou 49.325 partos de meninas na faixa etária de dez a quatorze anos, uma média de 16.441 partos por ano1. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, “61,3% das vítimas de estupro do país eram crianças com 13 anos ou menos – o que equivale 51.677 crianças”.2 De acordo com o art. 217-A do Código Penal, toda relação sexual com criança ou adolescente menor de quatorze anos é qualificada como estupro de vulnerável. Nesses casos não existe margem a dúvidas: a gravidez invariavelmente resulta de um estupro. Essas meninas, portanto, possuem o direito de não seguirem com a gravidez. 22. Há também um impacto desproporcional sobre mulheres negras, pobres e residentes de regiões não urbanas. Diante de circunstâncias dramáticas, elas precisam recorrer a clínicas clandestinas sem qualquer infraestrutura médica ou a procedimentos precários e primitivos, que lhes acarretam elevados riscos de lesões, mutilações e óbito. No Brasil, o Ministério da Saúde identificou que a maior parte das mortes maternas ocorre “entre mulheres mais vulneráveis: pretas, indígenas, de baixa escolaridade, com menos de 14 e mais de 40 anos, vivendo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem companheiro” (ADPF 989, Doc. 182). 23. A atuação da Corte Constitucional, portanto, tem por objetivo garantir a efetividade de um direito que é reconhecido a meninas, mulheres e pessoas gestantes desde a década de 1940. III – A omissão estrutural no atendimento de saúde nas hipóteses de interrupção lícita da gravidez. 24. O cenário brasileiro evidencia uma grave omissão estrutural do Estado na garantia do aborto lícito no Brasil, em especial a meninas, mulheres e homens transsexuais vítimas de estupro. Embora o direito esteja assegurado em lei, o acesso efetivo é limitado e desigual. No Cadastro Nacional de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, constam apenas 166 hospitais habilitados a realizar o aborto lícito em todo o país3. Ao mesmo tempo, a manifestação do Ministério da Saúde na ADPF 989 aponta que “entre 2008 e 2015 ocorreram em média 200 mil internações por ano por procedimentos relacionados ao aborto. De 2006 a 2015, foram encontrados 770 óbitos maternos como causa básica aborto”. O documento registra, ainda, que a maioria das mortes maternas são evitáveis. 25. Em 2019, pesquisa identificou que os estabelecimentos que faziam o procedimento estavam em apenas 3,6% dos municípios brasileiros, a maioria em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço4. Os dados demonstram o impacto desproporcional sobre as camadas mais pobres da população. 26. Além disso, parte das instituições, ao serem contactadas, afirmaram que não realizavam o serviço.5 Pesquisa realizada em 2022 apurou que, dos 62 hospitais listados no Mapa do Aborto Legal, apenas 10 forneceram algum tipo de resposta, o que representa apenas 16,1% de cumprimento mínimo do dever de transparência. A maioria das unidades de saúde recusou-se a informar se realizava o procedimento, apresentou desconhecimento sobre o tema ou tratou o assunto com hostilidade6. 27. A estrutura e o cadastramento dos serviços também são insuficientes. De acordo com pesquisa de 2019, mais de um terço dos serviços de referência não realizou qualquer procedimento, e 75,3% dos abortos legais ocorreram em unidades não cadastradas como referência. Em 2021, dos 102 serviços oficiais, apenas 88 tinham equipe e estrutura completas, em razão de exigências burocráticas como a presença obrigatória de obstetra e anestesista7— critérios que a OMS reconhece como desnecessários para a segurança do procedimento8. Soma-se a isso que apenas duas das 27 unidades da federação disponibilizavam publicamente informações sobre os locais de atendimento, reforçando a falta de transparência e o desamparo institucional das vítimas9. 28. Além da falta de estrutura e da ausência de informações adequadas, o acesso à interrupção lícita da gravidez ainda é objeto de exigências indevidas por parte dos serviços de saúde, em desacordo com o que prevê a legislação. Pesquisa constatou que “embora a lei brasileira não exija boletim de ocorrência nem autorização judicial para a realização do aborto em caso de violência sexual, muitos hospitais ainda condicionam o atendimento a esses documentos”10, o que transforma um direito garantido em um processo marcado pela desconfiança e pela revitimização. Em casos analisados, os serviços também solicitaram declarações formais ou testemunhos que comprovassem o estupro, exigências que, segundo apontam as pesquisadoras “atuam como mecanismos de dissuasão e constrangimento, afastando as mulheres do sistema formal de saúde e empurrando-as para a clandestinidade”11. 29. Outra exigência não prevista em lei que cria barreiras à interrupção lícita da gravidez é a limitação da idade gestacional em que ela pode ser realizada. De acordo com a manifestação do Ministério da Saúde nos autos da ADPF 989, “ao contrário de algumas informações incorretas que circulam, não existe um prazo gestacional fixo para a realização do aborto decorrente de estupro ou qualquer outra circunstância legalmente prevista. A legislação visa garantir o acesso das mulheres a cuidados médicos seguros e legais, independentemente do estágio da gravidez, desde que cumpridos os requisitos legais específico

  • STF · Decisão monocráticaRE 156302417 de outubro de 2025

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM POR CAUSA DE PEDIR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR INDÍGENAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação originária tem como pedido a condenação no ressarcimento e reparação dos danos materiais e morais em razão do assassinato do policial RODRIGO PEREIRA LORENZATTO e pelas lesões corporais sofridas pelo policial EMERSON JOSÉ GADANI no exercício de suas funções. 2. A FUNAI não tinha o dever em concreto para vigiar os indígenas em apreço. Mister se fazia a indicação de culpa ou dolo do ente público por eventual omissão da FUNAI, sob pena de esta ser seguradora universal de qualquer dano perpetrado por indígena. No caso, são índios integrados à comunhão nacional, não vivendo em aldeias longe de grandes centros urbanos, não havendo, pois, que se falar em tutela. 3. Assim, não foi constatada qualquer atuação ou omissão por parte da FUNAI suficiente para caracterizar a sua responsabilidade civil pelos atos ilícitos perpetrados por indígenas. 4. Agravo interno não provido. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 36, § 6º; 109, I e XI, e 231, todos da Constituição. Sustenta “violação ao art. 36, § 6º, da CF, já que a discussão diz respeito a omissões por parte da União e da FUNAI capazes de lhes atrair responsabilidade pela reparação do dano causado; ao art. 231 da CF, já que se discute se caberia a à União e a seu órgão descentralizado FUNAI, o dever de assegurar aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mediante demarcação das mesmas; bem como art. 109, incisos I e XI, da CF, já que a competência para julgar demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como aquelas que digam respeito a disputa sobre direitos indígenas, é da Justiça Federal.” A Procuradoria-Geral da República, por determinação do então relator, Ministro Edson Fachin, opinou pelo não-conhecimento do recurso extraordinário em parecer assim ementado: Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Homicídio e lesão corporal praticados por indígenas contra policiais civis. Ação indenizatória. Alegação de contrariedade ao art. 109, I e XI da Constituição. Ausência de prequestionamento. O tribunal de origem, com base na Lei 6.001/73 e nos fatos da causa, decidiu que a FUNAI e a União não têm responsabilidade pelos ilícitos praticados pelos indígenas. Para dissentir do entendimento firmado, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional, assim como aferir a existência de nexo de causalidade entre os ilícitos praticados e a alegada conduta omissiva estatal, procedimentos vedados (Súmulas 279 e 280/STF). Não se extrai dos arts. 231 e 232 da Constituição a responsabilidade civil da União ou da FUNAI por atos ilícitos praticados por indígenas. O texto constitucional tem natureza protetiva, voltado à tutela dos direitos coletivos e territoriais dos povos indígenas, e não à vigilância de suas condutas individuais. Os fatos narrados não conduzem à conclusão de que os ilícitos praticados decorreram de disputa sobre direitos indígenas ou de interesse direto da União, não se inserindo na competência da Justiça Federal. Controvérsia que já foi integralmente apreciada por esse tribunal no RE 1.441.570/MS, com trânsito em julgado. – Requer-se o não conhecimento do recurso extraordinário É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a alegada ofensa ao art. 109, I e XI, da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Quanto à responsabilidade civil por indenização decorrente de homicídio e lesões corporais praticados por indígenas contra policiais estaduais, as instâncias ordinárias não reconheceram o nexo de causalidade entre a omissão da União e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o dano causado. De modo que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte ora recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, assim como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos inviáveis neste momento processual. Em caso análogo ao dos autos, destaco decisão proferida no RE 1.441.570, Rel. Min. Edson Fachin. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8573717 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos nº 1308-62.2018.5.10.0802. A decisão reclamada manteve o reconhecimento da competência da Justiça Especializada para processar e julgar ação movida por servidor contra a referida Fundação, que versa sobre transmudação automática do regime e pagamento de verbas relativas ao FGTS. Assinalou que “não se verifica o desrespeito do acórdão regional à jurisprudência do TST, no sentido de que servidor contratado antes da Constituição Federal de 1988, mas com menos de cinco anos da sua vigência, não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e, assim, permanece regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único”. A parte reclamante alega violação à autoridade do decidido por esta Corte na ADI 3.395 e na Súmula Vinculante 10, bem como a não aplicação dos Temas 853 e 928 da repercussão geral. 2. É o relatório. Decido. 3. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 4. Em 16.04.2020, o Plenário do STF julgou o mérito da ADI 3.395, confirmando a liminar no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator”. 5. Nessa linha, a existência de lei municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum, conforme jurisprudência do STF (nesse sentido, a Rcl 7.208 AgR, red.ª p/o acórdão a Min.ª Cármen Lúcia, entre outras). 6. São, portanto, de competência da Justiça comum as demandas que envolvam as seguintes situações: (i) vínculos celebrados com a Administração Pública antes da Constituição de 1988, sob regime especial regido por lei local (nesse sentido: RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 43-RG; Rcl 33.331, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 37.166, sob minha relatoria); (ii) vínculo celetista estabelecido após a Constituição de 1988, com observância do requisito do concurso público, transmutado ao regime estatutário, quando do estabelecimento do Regime Jurídico Único; (iii) vínculos celebrados com a Administração Pública após a Constituição de 1988, sem a realização de concurso público, havendo, porém, lei local que estabelece regime jurídico único ou que discipline a contratação de pessoal para trabalho temporário (nesse sentido: Rcl 48.977, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 47.939, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rcl 47.200 – Município Lauro de Freitas; Rcl 46.598, Rel. Min. Dias Toffoli – Município de Jacobina do Piauí; Rcl 50.552, sob minha relatoria – Município de São Luís); (iv) admissão de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) pela Administração Pública após a aprovação em processo seletivo público (art. 198, § 4º, da Constituição) e submetido a regime estatutário por força de lei local específica para a categoria, editada nos termos da parte final do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 (nesse sentido: Rcl 51.694, Rel. Min. Dias Toffoli); (v) vínculos celebrados com a Administração Pública, sem a realização de concurso público, para a ocupação de cargo em comissão (nesse sentido: Rcl 4.001 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl 4.785 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 16.400, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 43.314 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 31.738 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux); (vi) pedido de indenização por dano material e moral formulado por servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), decorrente de intoxicação do trabalhador pela substância Dicloro Difenil Tricoloroetano (DDT) que surgiu após 1990, quando submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – Lei nº 8.112/1990 (nesse sentido: Rcl 31.026 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, redatora p/o acórdão a Min. Cármen Lúcia; Rcl 52.017 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 43.116 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Rcl 40.442, sob minha relatoria); (vii) controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (Tema 992-RG) - salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho; (viii) ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação/parcela de natureza administrativa (Tema 1.143-RG) - salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 12 de julho de 2023, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. 7. De outro lado, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o exame de causas instauradas entre o Poder Público e agentes públicos que com ele estabelecem relações jurídicas sob o regime da CLT (art. 114, I, parte final, da Constituição) – Tema 853-RG. Entende-se que, na decisão proferida na ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas em que figurem como parte servidores públicos estatutários, nada dispondo acerca daqueles com vínculo jurídico de natureza diversa. 8. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que envolvam as seguintes situações: (i) vínculos celebrados com a Administração Pública antes da Constituição de 1988, sob regime celetista, com posterior transposição, sem a realização de concurso público, para o regime estatutário por lei editada após a Constituição – considera-se nula a transposição automática (nesse sentido: Rcls 15.211 AgR, 26.238 AgR e 38.155 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 14.158 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; Rcl 21.103 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 46.640 sob minha relatoria; Rcl 47.971 AgR, Rel. Min. Nunes Marques); (ii) ações relativas a verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário (Tema 928-RG); (iii) admissão de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) pela Administração Pública após a aprovação em processo seletivo público (art. 198, § 4º, da Constituição) e submetido ao regime da CLT por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 ou de lei local (nesse sentido: Rcls 48.397 AgR e 43.242 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 47.328 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli – Município de Florianópolis; Rcl 49.321 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber – Município de Itajaí; Rcl 44.778 AgR, Rel. Min. Edson Fachin – Município de Conceição do Almeida) - revendo meu entendimento pessoal, para aderir à posição que vem prevalecendo no colegiado; (iv) ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza celetista. 9. Desse modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, não sendo o caso de se aplicar o precedente formado na ADI 3.395. Isto é, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 10. Também não procede a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10. A Corte Regional consignou que: (i) o autor, inicialmente contratado em 25.10.1983, não fazia jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT porque não contratado há mais de cinco anos; (ii) a mudança de regime do seu contrato de trabalho somente poderia ter ocorrido caso o empregado tivesse se submetido a concurso público (antes ou depois da Constituição de 1988), o que não ficou demonstrado nos autos; e (iii) “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 não afeta o caso dos autos”, porque “a invalidade da transmudação de regimes do reclamante foi reconhecida por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 19 do ADCT”. 11. A decisão reclamada, por sua vez, assinalou que “não se verifica o desrespeito do acórdão regional à jurisprudência do TST, no sentido de que servidor contratado antes da Constituição Federal de 1988, mas com menos de cinco anos da sua vigência, não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e, assim, permanece regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único”. 12. O órgão reclamado não formulou um juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto. Em vez disso, concluiu pela não transposição com base nas circunstâncias fáticas. Acrescenta-se, ademais, que, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, os "órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. 13. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 25217117 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO DO MS N 8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA MINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO REALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A UM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI n. 0028046- 91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656- 39.2019.8.05.0000 e do MS n. 0023332- 59.2015.8.05.0000 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. 2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao acordo de colaboração premiada de um dos acusados, oportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar as que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de objeto da presente preliminar, que está prejudicada. 2.2. Violação do sistema acusatório. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada por meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo o relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020, a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º- F do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no caso concreto, a competência para processar e julgar a presente demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de Processo Penal. 2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da denúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n. 26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada – também por prevenção – em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio acusatório. 2.3. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste inquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas, tendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por Adailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente, passou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que foi constituído justamente para fazer frente às investidas criminosas de Adailton Maturino. 2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é totalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata, ainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta venda de decisões judiciais no AI n. 0028046- 91.2017.8.05.0000, no MS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os denunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino dos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias e Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos societários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a aquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros corréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e decisões sobre os litígios no oeste baiano. 2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais, consistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do pagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em benefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em questão não se confundem e que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação penal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na realização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013. 2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um dos acusados, à época o único colaborador da justiça, à Rondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar um terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural desdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se podendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados pelo Ministério Público Federal. 2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se estando diante de flagrante preparado. 2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente. 2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este relator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF. 2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação controlada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi formulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente estipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em 17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que teria havido a prorrogação de uma medida já finalizada. 2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da persecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da Informação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo destacar que o simples fato de não constar do relatório o registro fotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto até seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi noticiado pelos agentes. 2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação controlada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo que foi realizado. 2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do momento da apreensão do numerário encontrado na residência da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a execução da ação controlada foi documentada nas Informações Policiais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020, tendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue por VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, que coincide com parte das cédulas encontradas na residência da magistrada. 2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de pertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a estabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma contínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início de 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da atipicidade das condutas imputadas aos denunciados. 3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. 4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o reconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim de que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser realizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação penal. Precedente. 5. Denúncia recebida. 2. Nesse habeas corpus, a parte impetrante pede: a) a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados no período em que a delegada Luciana Matutino ocupara posição no gabinete do Min. Relator do INQ 1.660/STJ, (25 de abril de 2022 a 3 de abril de 2024), bem como da decisão posterior que guarda conexão causal com estas: o acórdão de recebimento da denúncia em desfavor da Paciente (DOC. 1 – Ato Coator), por infringência ao disposto nos arts. 252, I, e 254 do CPP. b) ou a) o fornecimento dos originais das mídias das medidas cautelares que embasariam a justa causa da Denúncia pedidos pela defesa no DOC. 9 (Pedido de Apontamento dos Arquivos), bem como que seja fornecida a cadeia de custódia dos dados ou, alternativamente, b) que seja decretada sua nulidade, por desrespeito aos arts. 158-A a F do CPP e à Súmula Vinculante 14, com sua consequente expurgo dos autos em epígrafe. c) a rejeição da denúncia quanto ao crime do art. 1º, §4º, da Lei n.9.613/98, por força do art. 395, I, do CPP d) a rejeição da denúncia quanto ao crime do art. 317, §1º CP, por força do art. 395, I, do Código de Processo Penal. e) subsidiariamente à rejeição da corrupção passiva, que haja a desclassificação da modalidade do §1º para a do §2º do art. 317 do CPP. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (doc. 14). 4. Decido. 5. A hipótese é de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 317, § 1º, do Código Penal, no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. 6. Tal como assentou o Ministério Público Federal, “[a] investigação teve início a partir do Inquérito 1.258/DF no Superior Tribunal Justiça, em que se identificou esquema criminoso formado por magistrados, servidores, advogados e empresários para a negociação de decisões judiciais e administrativas no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA. A organização criminosa relaciona-se à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de quantias que totalizam R$ 2.400.000,00, entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2020, pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras na região do oeste baiano.” 7. A alegação de ausência de pronunciamento sobre as questões suscitadas em plenário não foi sequer apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 8. Conforme afirmou a Procuradoria-Geral da República, “a alegação de negativa de acesso ao acervo probatório de forma discriminada nos autos da investigação foi afastada quando do não provimento da Reclamação 68.748 AgR perante o STF, com trânsito em julgado em 11/02/2025, apresentando-se como mera reiteração de pedido e demonstrando a pretensão de colocar o aparelho estatal a serviço dos interesses específicos da defesa técnica da paciente.” 9. O entendimento do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 10. No caso em exame, conforme afirmou o Ministério Público Federal: O Superior Tribunal de Justiça “entendeu pela existência de elementos probatórios suficientes que demonstram que a recorrente praticou diversos crimes utilizando-se do cargo de desembargadora do TJBA. A partir de elementos de informação coletados, entre outros, em colaborações premiadas, ação controlada da Polícia Federal, mandados judiciais de busca e apreensão e o exame dos dados coletados em formato digital, a exordial narra que a paciente aceitou promessa de vantagem indevida para favorecer os interesses do produtor rural Nelson José Vígolo, proprietário da empresa bom Jesus Agropecuária, e proferiu decisões favoráveis ao corruptor, pelo menos, em três processos judiciais: AI 0028046-91.2017.8.05.000017, MS 8000656-39.2019.8.05.000018 e MS 0023332-59.2015.8.05.000019 (fls. 106/172). Está evidenciado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, o que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa. Além disso, há indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos imputados à paciente, de modo que, e em obediência ao princípio do in dúbio pro societate, a ação penal deve prosseguir para que a acusação possa demonstrar a efetiva prática dos crimes.” 11. Por fim, o STF já decidiu que é “inviável a análise do pleito de desclassificação da conduta na via processual eleita.” (STF, RHC 122.338 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 12. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaAR 315117 de outubro de 2025

    DECISÃO: Ementa: Direito processual Civil. Ação rescisória. Decisão de inadmissibilidade de recurso. Alegados erro de fato e violação manifesta a norma jurídica. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Ação rescisória que tem por objeto decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma na Rcl 70.698 ED (Rel. Min. Luiz Fux). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão rescindenda: (i) apresenta erro de fato quanto à intempestividade do recurso interposto na reclamação originária; e (ii) viola manifestamente as normas jurídicas previstas nos arts. 219 e 220 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 966, § 2º, II, do CPC prevê que, “[n]as hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (...) admissibilidade do recurso correspondente”. 4. A possibilidade de desconstituição da coisa julgada por erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito da questão (art. 966, VII e § 1º, do CPC). No caso, a petição inicial reproduz alegação de erro quanto à intempestividade de recurso, a qual foi expressa e fundamentadamente enfrentada na reclamação originária. 5. Os arts. 219 e 220 do CPC, invocados pela parte autora, dispõem sobre a suspensão do prazo processual durante recesso forense, de modo que o argumento de violação a norma jurídica se refere, afinal, à mesma pretensão de rediscutir intempestividade do recurso interposto na reclamação de origem. 6. O pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do RE 1.332.413, paradigma do Tema 1.389/RG, não .guarda qualquer relação com a questão apreciada na decisão rescindenda, que se limitou a não conhecer de recurso. IV. Dispositivo 7. Ação rescisória a que se nega seguimento, prejudicado o pedido liminar. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 966, V, VII, § 1º e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: Rcl 70.698 ED (Rel. Min. Luiz Fux; AR 3.013 AgR (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes; AR 2.847 AgR (2021), Rel. Min. Alexandre de Moraes 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ricardo de Castro Pereira contra Rogério Tucumantel Ltda., com o objetivo de desconstituir decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux (Relator) nos autos da Rcl 70.798 ED (em 03.02.2025), a qual não conheceu de embargos de declaração em razão de sua intempestividade. 2. O autor alega que a decisão rescindenda apresenta violação manifesta a norma jurídica e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC), por não ter observado a suspensão de prazos durante o recesso forense, na forma estabelecida nos arts. 219 e 220 do CPC. Afirma que o prazo para a interposição do recurso deveria ter sido contado a partir da publicação ocorrida em 16.12.2024, motivo pelo qual seriam tempestivos os aclaratórios protocolizados em 31.01.2025. Acrescenta que a questão debatida no processo originário tem natureza constitucional, relativa à “competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento de vínculo empregatício a partir da realidade fática da prestação de serviços (...) travestida por contratos civis ou comerciais”. Por esse motivo, entende que não se aplica ao caso a Súmula 343/STF, segundo a qual “[n]ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Afirma que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do RE 1.332.413, selecionado como paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral. Afirma ser “provável” a superveniência de tese vinculante, que poderá influenciar no resultado da demanda originária. 3. Com base nesses argumentos, pede: (i) a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio para o ajuizamento da ação; (ii) o deferimento do pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do acórdão proferido na Rcl 70.698; (iii) o sobrestamento da ação rescisória até o julgamento definitivo do paradigma do Tema 1.389/RG; e (iii) no mérito, “a rescisão da decisão da Rcl 70.698 e o consequente reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, determinando o seu regular processamento”. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Inicialmente, observo que não foi atribuído valor à causa, o que exige emenda à inicial, nos termos dos arts. 319, V, e 321, da mesma lei. No entanto, os elementos constantes da petição inicial demonstram a manifesta inviabilidade do pedido. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, passo desde logo a sua apreciação. 6. A presente ação rescisória tem por objeto decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux em 03.02.2025, a qual não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Rcl 70.698 ED (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.12.2024). Alega-se erro de fato e violação manifesta a norma jurídica, ambos consistentes na alegada inobservância de que houve a suspensão do prazo processual em questão. Não há pedido de desconstituição da decisão de mérito proferida na referida reclamação. 7. Em regra, a ação rescisória é admissível contra decisões de mérito, nos termos do art. 966, caput, do Código de Processo Civil (“CPC”). O § 2º, II, desse mesmo dispositivo prevê, contudo, que “[n]as hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (...) admissibilidade do recurso correspondente”. 8. Ocorre que o autor não demonstrou, nem mesmo em tese, a ocorrência das alegadas causas de rescindibilidade. Isso porque a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito da questão (art. 966, VII e § 1º, do CPC). Nesse sentido, cito, por todos: AR 3.013 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2024). 9. No caso dos autos, a petição inicial reproduz alegação de erro quanto à intempestividade de recurso que foi suscitada e expressamente enfrentada na reclamação originária, em despacho subsequente à decisão rescindenda, proferido em 30.05.2025. Confira-se: “(...) No caso sub examine, constata-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo interno foram intempestivos, pois formulada a pretensão recursal após a certificação do trânsito em julgado (doc. 66). Deveras, impende registrar que, diferentemente do suscitado pelo beneficiário na Petição STF 12.002/2025 (doc. 69), o prazo para os embargos de declaração se iniciou com a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o que ocorreu em 12/12/2024, a revelar a manifesta intempestividade dos embargos opostos por meio da Petição STF 9.440/2025 (doc. 62), que somente foram apresentados em 31/01/2025 (doc. 63). Destarte, NADA A PROVER, restando prejudicada a Petição STF nº 12.002/2025 (doc. 69)” (destaque acrescentado)”. 10. Além disso, observo que as razões iniciais induzem o órgão julgador em erro, ao afirmar que o prazo em questão teria se iniciado a partir do despacho publicado em 16.12.2025, nos autos da Rcl 70.698. Em verdade, esse despacho apreciou alegação da parte adversa, no sentido de que o acórdão da Primeira Turma teria recebido, como agravo interno, aclaratórios também intempestivos, apresentados anteriormente pelo autor desta ação rescisória (doc. 64). Sobre esse ponto, advirto a parte autora de que a deliberada alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sujeita às sanções previstas no art. 81 do CPC. 11. Em tal cenário, resta evidente que o autor da presente ação pretende a mera rediscussão da questão, o que não autoriza a propositura de ação rescisória. Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SUPOSTA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato pela suposta ocorrência, in casu, da consumação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança não restou demonstrada, pois esta Corte, naquela oportunidade, realizou análise acurada e emitiu juízo de valor quanto à tempestividade, na hipótese, do writ mandamental. Mera rediscussão da matéria. Impossibilidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AR 2.739 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 20.10.2020) (destaque acrescentado). Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, VIII, E § 2º, II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO LUIZ FUX NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA NOS AUTOS DO RE 1.305.105. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide, mas, sim, sobre a apreciação de um dos pressupostos recursais objetivos, qual seja, a ausência de preparo. 3. A parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal” (AR 2.847 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 04.10.2021) (destaque acrescentado). 12. Pelas mesmas razões , concluo que não foi demonstrada, nem mesmo em tese, a alegada violação manifesta a norma jurídica. Os arts. 219 e 220 do CPC, invocados pela parte autora, dispõem sobre a suspensão do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que o argumento é, afinal, o mesmo a que se refere o suposto erro de fato. 13. Por fim, deixo de apreciar o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do RE 1.332.413, paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral. A petição inicial desta ação rescisória não impugnou, de forma especificada, a decisão de mérito proferida na Rcl 70.698, tampouco formulou pedido de rescisão desse julgado. Logo, a matéria debatida no referido paradigma não guarda qualquer relação com a questão apreciada na decisão rescindenda, que se limitou a não conhecer de recurso. No mais, em hipótese análoga, o Plenário desta Corte afirmou, por unanimidade, “[ser] incabível o pedido de sobrestamento da ação rescisória até o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG, porquanto a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança processos em curso no próprio STF” (AR 3.041 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.08.2025). 14. Pelo exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente ação rescisória. Com esta decisão, fica prejudicado o pedido liminar. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem honorários, diante da ausência de citação. 15. Em caso de interposição de recurso, a parte autora deve apresentar emenda à inicial, com indicação do valor atribuído à causa, sob pena de não conhecimento. Reitera-se a advertência de que a deliberada alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sujeita às sanções previstas no art. 81 do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaRHC 26348817 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de saúde debilitada do agravante e a necessidade de tratamento médico não disponível no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou a extrema debilidade por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. A decisão destacou que o agravante está recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o encarceramento. 5. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/13. 3. Neste recurso ordinário, a defesa pede a substituição da prisão preventiva pela “prisão domiciliar, em caráter humanitário, enquanto perdurar a sua condição de extrema debilidade e a incapacidade do Estado de lhe fornecer o tratamento médico adequado”. 4. Decido. 5. O recurso ordinário não deve ser provido. 6. Para além de observar que a hipótese é de paciente condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa armada, o fato é que as peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Até porque, tal como assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, “[a] análise do caso concreto revela que o paciente foi diagnosticado com fratura de calcâneo, com indicação de tratamento conservador e sem necessidade de cirurgia, não configurando doença grave ou debilidade extrema que justifique a prisão domiciliar. O paciente vem recebendo atendimento médico regular, conforme relatórios e laudos juntados aos autos, que comprovam assistência médica adequada no sistema prisional, exceto pela fisioterapia, que já foi autorizada mediante condução escoltada”. Confira-se, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão do Tribunal estadual: “Analisando os dispositivos legais supracitados, depreende-se que o magistrado ‘poderá’ substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, todavia, significa que não é automática a transferência do preso para custódia em domicílio, mesmo nos casos expressos na lei; melhor dizendo, a redação legal estabelece que os juízes devem proceder à análise do caso concreto para decidir acerca do cabimento da prisão domiciliar. No caso presente, o paciente não se enquadra em nenhuma das condições legais previstas, de forma que, a possibilidade de concessão do presente pleito requer uma interpretação extensiva a qual exige a devida comprovação. Ocorre que, os impetrantes não apresentaram documentos pertinentes de que o paciente é acometido de doença grave. À propósito, consta de laudo médico, acostado pelos próprios impetrantes, que o réu foi atendido por médico ortopedista no dia 21/01/2024, tendo ele sido diagnosticado com fratura de calcâneo a esquerda’, sendo prescrito ‘tratamento conservador, sem indicação cirúrgica’ (...). Ademais, diferentemente do que alegado pela defesa, o paciente vem sendo regularmente atendimento, inclusive com realização de exames, consoante conta de ofício do COTEL (...): ‘(...) com relação ao atendimento médico, técnico e ambulatorial do preso BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA – (...), do período do retorno a esse Estabelecimento Prisional, mais precisamente em 10 de junho do ano em curso até a presente data, tendo o citado uma breve passagem pelo PIT-2, no mencionado período (16/08 a 27/09/24), informamos que conforme evolução contida na sua pasta de saúde, o mencionado foi submetido a atendimento médico por 07 (sete) vezes; foi atendido pela cirurgiã dentista por 02 (duas) vezes e atendimento ambulatorial interno por 11(onze) ocasiões pelos Profissionais de Enfermagem, totalizando 20 (vinte) atendimentos internos por médicos, dentistas e enfermeiros no período de 04(quatro) meses, além de 01 (uma) saída externa para a UPA de Jardim Paulista, para realização de exames de imagens (raio x) da região do tornozelo. Ante o exposto, informamos que em ambos os Estabelecimentos Prisionais onde encarcerado, no lapso temporal ora informado, o detento em questão foi assistido conforme relato supramencionado e documentação em anexo, não havendo nenhuma pendência de atendimento intramuros relacionado ao detento em questão, no que dispõe a Equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP) desse Centro de Triagem.’ (...) Por fim, como bem concluiu a Douta Procuradoria de Justiça: ‘(...) o juízo constatou, ainda, que apenas as sessões de fisioterapia não podem, no momento, serem ofertadas pela equipe médica do próprio presídio, tendo autorizado a condução do paciente às sessões de tratamento, devidamente escoltado, aguardando apenas a confirmação do Diretor do Presídio em que se encontra recolhido o paciente, a fim de saber se estão devidamente supridas as necessidades deste’.” 7. Sendo assim, para dissentir-se das conclusões das instâncias de origem a respeito do atendimento médico que o recorrente vem recebendo no estabelecimento prisional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 8. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaADPF 34717 de outubro de 2025

    DECISÃO:   Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Homologação integral ou parcial dos planos estaduais e distrital. Critérios para o monitoramento. I.  Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, caracterizado pela grave e sistemática violação de direitos fundamentais. 2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional, denominado Pena Justa. Na ocasião, foram fixadas as diretrizes para a elaboração de planos estaduais e distrital, no prazo de seis meses. 3. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ apresentou relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução. II.  Questão em discussão 4. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ. III.  Razões de decidir III.1. Homologação dos planos estaduais e distrital 5. Ao homologar o Pena Justa, o STF fixou os seguintes critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital: (i) assim como em todo plano de ação estrutural, devem conter diagnóstico do problema; apresentação de objetivos e metas; ações e cronograma de atuação; matriz de responsabilidade; matriz de risco; previsão de recursos; além de definir formas de monitoramento, avaliação e publicidade; (ii) devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local; e (iii) devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. 6. Valendo-se desses critérios, o DMF/CNJ elaborou relatórios de avaliação, opinando pela homologação total dos planos apresentados por 14 Estados e pela homologação com ressalvas dos demais. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução. Essas recomendações devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem. Todos esses planos devem ter a execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização. III.2. Monitoramento dos planos estaduais e distrital 7. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ e pelos Estados, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas. 8. Os Tribunais de Justiça deverão autuar um processo de execução relacionado a esta ação e distribuí-lo à Corregedoria-Geral de Justiça correspondente. O magistrado responsável deverá: (i) acompanhar a implementação do plano, considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) local; e (ii) decidir controvérsias específicas. Ao mesmo tempo, em caso de grave e generalizado descumprimento dos planos homologados, a questão poderá ser submetida a esta Corte, que manterá jurisdição sobre o caso. IV. Dispositivo 9. Ficam homologados os planos estaduais e distrital apresentados, com as ressalvas constantes do relatório de avaliação elaborado, bem como os critérios de seu monitoramento pelo DMF/CNJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; art. 102, I, m; CPC; art. 77, IV e §§ 1º e 2º; RISTF, art. 21, XIII.    I. A hipótese       1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com caráter estrutural, em que se reconheceu a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. No julgamento de mérito, fixou-se prazo de seis meses para a elaboração de plano nacional para enfrentamento da situação de grave e sistemática violação de direitos fundamentais, que deveria seguir os objetivos e medidas então estabelecidos, entre os quais: (i) o controle da superlotação dos presídios, a melhoria da qualidade e o aumento de vagas; (ii) o fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) o aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime.       2. Em 18.12.2024, o STF homologou o plano nacional para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, denominado Pena Justa, que se divide em 4 eixos: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Na ocasião, fixou-se a responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) pela coordenação do monitoramento nacional, com o envio de informes semestrais a esta Corte, elaborados conjuntamente com a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), por meio do Comitê Nacional.       3. Estabeleceu-se, ainda, as seguintes diretrizes para a elaboração dos planos estaduais e distrital: (i) na medida do possível, esses documentos deveriam refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotadas no Pena Justa; (ii) cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores; (iii) eventuais inovações deveriam estar alinhadas às bases principiológicas e legais do plano nacional e contribuir para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional em âmbito local; (iv) sua construção deveria contar com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil; e (v) deveria haver articulação entre o Executivo e o Judiciário estaduais e distrital para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, responsáveis pela governança, elaboração e monitoramento dos planos. Fixou-se o prazo de seis meses, contado a partir da publicação do acórdão, para a apresentação dos planos pelos Estados e pelo Distrito Federal.       4. Em 11.08.2025, foram anexados aos autos os planos estaduais e distrital. Em 05.09.2025, o DMF/CNJ anexou aos autos relatório de avaliação, em que: (i) recomenda a homologação total de 14 planos estaduais e a homologação com ressalvas dos demais; e (ii) sugere a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados para os três anos de execução.       5. É o relatório. Decido.    II. Análise das questões pendentes       6. No estado atual do processo, há duas questões pendentes de decisão: (i) a avaliação sobre a adequação dos planos estaduais e distrital aos critérios fixados pelo Tribunal, para fins de homologação; e (ii) a definição de mecanismos de monitoramento da execução dos planos estadual e distrital pelo DMF/CNJ. Passo a examiná-las a seguir.        II.1. Avaliação dos planos estaduais e distrital       7. Ao homologar o Pena Justa, o STF estabeleceu critérios para a avaliação dos planos estaduais e distrital. Em primeiro lugar, assim como em todo plano de ação estrutural, os planos elaborados pelos entes subnacionais devem conter:   (i) Diagnóstico do problema: o plano deve explicar e detalhar qual o problema a ser enfrentado, quais as suas causas, quais evidências são utilizadas como base para o diagnóstico e qual o histórico de atuação da Administração Pública no tema; (ii)  Apresentação de objetivos e metas: enquanto os objetivos têm caráter mais geral e amplo, as metas são realizações concretas que precisam ser delimitadas para comprovar a viabilidade do plano. As metas precisam ser específicas, viáveis, mensuráveis e possuir prazos específicos; (iii)  Ações e cronograma de atuação: o plano deve apresentar quais ações serão adotadas para alcançar os objetivos e as metas almejadas pela Administração Pública. É importante que exista um cronograma para a realização dessas ações e que estejam previstos os resultados concretos esperados; (iv)  Matriz de responsabilidade: o plano precisa explicar quais agentes públicos e privados atuarão em sua implementação, detalhando quais órgãos e entidades serão responsáveis por cada conjunto de ações; (v) Matriz de risco: o plano precisa identificar obstáculos políticos, materiais e orçamentários que possam comprometer os resultados pretendidos; (vi)  Previsão de recursos: para que o plano seja viável, deve prever quais recursos orçamentários, humanos e tecnológicos serão utilizados em sua implementação; (vii)  Monitoramento, avaliação e publicidade: o plano deve apresentar mecanismo de monitoramento e avaliação de resultados. Para isso, é essencial que sejam estabelecidos indicadores qualitativos e quantitativos, que possam indicar em que medida o plano foi efetivo e o que precisa ser aprimorado. É preciso também estabelecer mecanismos de transparência, dando-se publicidade aos resultados obtidos.       8. Além disso, a Corte determinou que os planos estaduais e distrital devem refletir a estrutura e a metodologia de trabalho adotada no Pena Justa, na medida do possível e no que for pertinente à realidade local. Tendo como aspectos fundantes os eixos, os problemas e as ações mitigadoras identificados no plano nacional e em sua matriz de implementação, cada unidade federativa poderia propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores. No entanto, os quatro eixos do plano nacional são de reprodução obrigatória em níveis estadual e distrital.       9. Por fim, o Tribunal fixou parâmetro procedimental. Os planos estaduais devem ser construídos com ampla participação dos gestores e especialistas do sistema penitenciário, além das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. Deve haver, também, articulação entre os Poderes Executivo e Judiciário para a criação e a coordenação de Comitês de Políticas Penais, que irão contribuir com a governança, a elaboração e o monitoramento dos planos.       10. A partir dos critérios estabelecidos pelo Plenário, o DMF/CNJ juntou aos autos relatórios de avaliação de todos os planos estaduais e distrital. Opina pela homologação total dos planos de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins e pela homologação com ressalvas dos demais planos. Sugere, também, a complementação de todos os planos com informações sobre os recursos planejados e empenhados para os três anos de execução.Essas sugestões devem ser acolhidas por esta Corte com a deferência que os órgãos de natureza técnica merecem.       11. Aponta-se que, de forma geral, os planos estaduais e distrital cumprem os critérios mínimos estabelecidos pelo STF. Em alguns casos, sugere-se ressalvas importantes, que dizem respeito à implementação das medidas, das metas e dos indicadores previstos na matriz nacional homologada por esta Corte no âmbito dos planos estaduais e distrital e ao monitoramento pelo Comitê de Políticas Penais local e pelo Comitê Nacional. Como se viu, a introdução e a alteração de elementos nos planos estaduais e distrital devem guardar coerência inequívoca com o plano nacional e com a decisão de mérito na presente ação. Em outros casos, foram identificadas falhas formais pontuais. Além disso, em todos os planos, nota-se a necessidade de indicar precisamente: (i) quais são as fontes orçamentárias; (ii) se os recursos estão previstos no projeto de lei orçamentária; e (iii) quais são as fontes complementares de financiamento das iniciativas. O financiamento adequado constitui condição indispensável para a efetiva concretização das metas previstas.       12. Em particular, observou-se que o plano do Estado do Mato Grosso do Sul foi protocolado com assinatura apenas do Presidente do Tribunal de Justiça, sem a subscrição do Governador do Estado. Não obstante, concluiu-se que o fato de o plano ter sido elaborado e submetido pelo Comitê de Políticas Penais local, contando com ampla participação e protagonismo das secretarias estaduais, indica o compromisso das autoridades locais com a implementação das ações previstas e vincula o Poder Executivo estadual aos compromissos assumidos. Além disso, registrou-se atraso na entrega de insumos e marcos pelos Estados de Pernambuco (7 dias) e Rio Grande do Sul (30 dias).       13. Os ajustes indicados nos relatórios de avaliação do DMF/CNJ foram sistematizados nas tabelas que integram os Anexos I e II desta decisão, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) do STF. Seguindo a avaliação técnica do DMF/CNJ, os planos homologados, por completo ou com ressalvas, devem ter sua execução imediatamente iniciada, independentemente dos ajustes indicados, que deverão ser realizados para fins de publicização.       14. Como já se assentou, a União, os Estados e o Distrito Federal devem considerar a superação do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional como prioridade política no seu âmbito de atuação. Afinal, trata-se de um estado de total desconformidade com a Constituição, diante do qual não pode se admitir a inércia do Poder Público. Assim, caso os gestores públicos deliberadamente não adotem as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais que fixam medidas estruturais, pode ser preciso responsabilizá-los pela desobediência e adotar medidas que favoreçam o cumprimento da ordem1. Nessa linha, o deliberado e injustificado descumprimento de determinações por qualquer ente federativo poderá ensejar a aplicação de multa à pessoa jurídica ou, de forma pessoal, ao gestor responsável, na forma do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC2.       II.2. Monitoramento da implementação dos planos estaduais e distrital       15. A fase de monitoramento é a etapa mais desafiadora do processo estrutural. Durante a execução do plano de ação, novos desafios e efeitos indesejados podem ser identificados. Nesse momento, pode ser necessário discutir pontos específicos do plano e, inclusive, proferir decisões executórias, de modo que as determinações fixadas no julgamento de mérito sejam adaptadas aos imprevistos e desafios que surgem ao longo do tempo3. É também nessa fase que o Poder Judiciário precisa estabelecer mecanismos de monitoramento adequados, capazes de produzir dados confiáveis sobre a implementação do plano e que possibilitem a tomada de decisões complementares.       16. Os planos estaduais e distrital homologados devem ter execução imediata, com monitoramento semestral, iniciando-se em janeiro de 2026 e prolongando-se até dezembro de 2028, de modo a assegurar compatibilidade com o calendário fiscal e permitir melhor planejamento das políticas públicas. O DMF/CNJ será o responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.       17. A arquitetura de supervisão aprovada por esta Corte ao homologar o Pena Justa prevê um conjunto escalonado de estratégias de monitoramento que potencializa a efetividade dos planos estaduais e distrital. Compõem esse arranjo: (i) informes semestrais do DMF/CNJ a esta Corte, de caráter ordinário; (ii) reuniões periódicas do Comitê Nacional para análise de risco, coordenação federativa e preparação dos informes; (iii) reportes semestrais dos Comitês de Políticas Penais dos Estados e do Distrito Federal; (iv) reportes institucionais de órgãos com metas e indicadores próprios; (v) missões de monitoramento in loco, para verificação direta de entraves e pactuação de correções; e (vi) reuniões de trabalho com ciclos contingenciais de monitoramento, voltadas a situações críticas e focalizadas. Esse conjunto de ações, inspirado em boas práticas interamericanas, permite detectar tempestivamente riscos, corrigir desvios e calibrar medidas sem afastar a supervisão desta Corte. Nesse cenário, o DMF/CNJ poderá submeter fatos supervenientes ao STF a qualquer tempo, para correções de rumo necessárias ao fiel cumprimento da decisão, inclusive com a deflagração de missões de monitoramento e de ciclos contingenciais, quando indicados pelas instâncias de governança.       18. Os planos estaduais e distrital foram desenvolvidos para realidades regionais e sua implementação pode suscitar controvérsias. Ainda que o Poder Público atue de forma diligente para cumprir todas as obrigações fixadas no plano homologado, dificuldades de implementação e debates sobre pontos específicos surgem na fase de execução. Assim, a delegação de competência, de modo que a execução seja conduzida por magistrado experiente no tema e conhecedor da realidade local, contribui para a efetividade da decisão a ser implementada. Ao falar sobre o monitoramento a decisões estruturais pelo STF, Edilson Vitorelli explica que:       19. Outra possibilidade interessante para ser cogitada, em termos de cooperação, para atuação em casos que envolvem especificidades locais ou variação entre localidades, é a cooperação de magistrados consultores, introduzida pela Resolução CNJ nº 499/2023, que alterou a Resolução CNJ nº 350/2020.     [...] A nova figura do magistrado consultor permite institucionalizar essa cooperação, autorizando que outro juiz, com maior conhecimento sobre o tema, participe formalmente do processo e desempenhe competências, a critério do consulente (art. 6º, XXI, da Res. 350/2020, do CNJ). Assim, o Supremo Tribunal Federal poderia ter magistrados que conheçam as realidades locais, auxiliando-o formalmente na condução dos casos territorialmente dispersos ou que dependam de conhecimento dessas realidades da realidade local4.       20. No entanto, a delegação não é ilimitada. Tratando do tema, Antônio do Passo Cabral explica que:       A delegação de competência é a declaração pela qual um juízo atribui a outro juízo, órgão ou pessoa a realização de atos que corresponderiam ordinariamente ao exercício de funções próprias. Pela delegação, o órgão delegante transfere voluntariamente o exercício da competência, não a competência em si.     [...] A delegação de competências pode ser total ou parcial (apenas para alguns atos), mas deve sempre ser embasada em juízos de eficiência. Terá lugar quando um juízo ou tribunal considerar que a transferência da competência para outro órgão ou instituição, in totum ou ad actum, poderá levar a um tratamento mais eficiente do litígio5.        21. No caso do STF, existem pelo menos dois dispositivos que possibilitam a delegação de competência. O art. 102, I, m, da Constituição dispõe que, na execução de sentença proferida em ação de sua competência originária, a Corte poderá delegar atribuições para a prática de atos processuais. No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 21, XIII, autoriza que o relator delegue atribuições a outras autoridades judiciárias.       22. Embora a técnica seja inovadora na realidade brasileira, é amplamente usada na experiência de outros países para garantir o cumprimento de decisões estruturais e acompanhar a implementação de planos de ação. Foi adotada, por exemplo, no caso Mendoza, um dos principais litígios estruturais julgados pela Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina6. Moradores da bacia de Matanza/Riachuelo processaram o Governo Nacional da Argentina, a província de Buenos Aires e várias empresas privadas. A ação buscava indenização e reparação dos danos ambientais decorrentes da poluição da bacia, além da suspensão de atividades que gerassem contaminação. A Corte Suprema delegou a implementação da decisão, bem como a competência para tomar decisões complementares necessárias, a um juiz federal de primeira instância.       23. Em 2022, a Corte Constitucional da Colômbia reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no cumprimento do Acordo Final de Paz, que busca encerrar definitivamente o conflito armado entre o Estado colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc)7. Na Sentencia de Unificación 020/228, a Corte listou três técnicas para acompanhar a implementação de suas decisões. A primeira concentra a atividade de monitoramento na própria Corte, geralmente com a criação de uma Sala Judicial de Seguimento específica para o processo estrutural em questão. As outras duas técnicas envolvem juízes de outras instâncias. Após uma decisão estrutural, a Corte pode: (i) comunicar o juiz de primeira instância para que adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das suas decisões; ou (ii) adotar um regime de acompanhamento misto, criando uma sala judicial de acompanhamento, que atuará em cooperação com um juiz de primeira instância responsável pela condução da sentença de tutela9.       24. A delegação também foi realizada pela Corte colombiana na sentença T-302/1710, que tratou de graves falhas estruturais na proteção às crianças do Povo Wayuu. A Corte entendeu que o acompanhamento judicial, bem como a análise de denúncias de descumprimento, deveria ser feito pelo Tribunal Superior de Riohacha. Ressaltou também que, caso fosse necessário, poderia assumir o monitoramento e proferir decisões esclarecendo o conteúdo da sentença.       25. Recentemente, a mesma técnica foi adotada por esta Corte em caso no qual se  discutiu o uso de câmeras corporais nas operações destinadas a responder ataques praticados contra policiais militares. Após as partes celebrarem acordo para encerrar o processo, que assumiu dimensão estrutural, deleguei ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, perante o qual tramita a ação civil pública de origem, a competência para decidir controvérsias sobre a execução do acordo homologado (SL 1.696, sob minha relatoria, j. em 08.05.2025).       26. No presente caso, tão logo seja publicada esta decisão, os Tribunais de Justiça deverão autuar um processo de execução relacionado a esta ação e distribuí-lo à Corregedoria-Geral de Justiça correspondente. A opção pelas Corregedoras-Gerais de Justiça se justifica em razão do papel fundamental desempenhado por esses órgãos na fiscalização de estabelecimentos prisionais, principalmente quanto à interdição de unidades em que são identificadas graves irregularidades.O magistrado responsável deverá: (i) acompanhar a implementação do plano estadual, considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização local (GMF); e (ii) decidir eventuais controvérsias específicas. Como delegatário da competência deste Tribunal, pode conduzir audiências públicas e reuniões técnicas, realizar visitas e inspeções, bem como solicitar informações dos entes envolvidos na execução do plano. Dúvidas sobre a implementação do plano, denúncias de descumprimento e relatórios de monitoramento devem ser levados ao seu conhecimento, cabendo-lhe decidir a respeito.       27. Ao mesmo tempo, o STF manterá jurisdição sobre o caso. Verificando-se grave e generalizado descumprimento dos planos homologados, o magistrado estadual deverá submeter a questão a esta Corte. Do mesmo modo, faculta-se ao arguente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública informar a ocorrência de situação de grave e reiterado descumprimento. Caberá ao STF analisar a questão, contando sempre com subsídios do DMF/CNJ, e proferir novas decisões para garantir a efetividade dos planos, quando necessário.    III. Conclusão       28. Diante do exposto, homologo integralmente os planos dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins e, com ressalvas, os planos dos demais Estados e do Distrito Federal. Os planos homologados por completo ou com ressalvas devem ter sua execução imediatamente iniciada. Os ajustes indicados nos relatórios de avaliação do DMF/CNJ, sistematizados nas tabelas que integram os Anexos I e II, devem ser realizados para fins de publicização. Em todos os planos, deve-se indicar: (i) quais são as fontes orçamentárias; (ii) se os recursos estão previstos no projeto de lei orçamentária; e (iii) quais são as fontes complementares de financiamento das iniciativas.       29. Designo o DMF/CNJ como responsável pela produção de relatórios de monitoramento semestrais sobre a implementação do Pena Justa e dos planos estaduais e distrital. Caberá a esse órgão colher as informações necessárias ao monitoramento com cada Estado e com o Distrito Federal e, após, elaborar relatório unificado, identificando as principais metas alcançadas e os desafios enfrentados e, caso seja necessário, indicando sugestões para melhorar a atuação dos Estados. Além de ser apresentado a esta Corte, o relatório deverá ser publicizado pelo CNJ, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para favorecer a transparência e o controle social das ações realizadas.       30. Tão logo seja publicada esta decisão, os Tribunais de Justiça deverão autuar um processo de execução relacionado a esta ação e distribuí-lo à Corregedoria-Geral de Justiça correspondente. O magistrado responsável deverá: (i) acompanhar a implementação do plano estadual, considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização local (GMF); e (ii) decidir eventuais controvérsias específicas. Verificando-se grave e generalizado descumprimento dos planos homologados, a questão deverá ser submetida a esta Corte, que manterá jurisdição sobre o caso.       31. Intimem-se, além das partes e dos amici curiae habilitados no presente feito: o Conselho Nacional de Justiça; os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; o Ministério Público Federal; os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal; a Defensoria Pública da União; e as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.       32. Submeta-se a presente decisão a referendo do Plenário, nos termos do art. 21, V e § 5º do Regimento Interno do STF. Em razão da excepcional urgência do presente caso e da relevância das questões nela tradadas, solicito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, a convocação de sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da medida cautelar, nos termos do disposto no art. 21-B, § 4º, do Regimento Interno do STF e do art. 5º-B, § 1º, da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020).       Publique-se.   Brasília, 17 de outubro de 2025.   Ministro Luís Roberto Barroso Relator   Anexo I Avaliação individualizada dos planos estaduais e distrital   Estado Homologação Ressalvas Acre Total — Alagoas Total — Amapá Total — Amazonas Total — Bahia Total — Ceará Com ressalvas Incluir no plano o indicador referente à conformidade das centrais de monitoração eletrônica com as normativas aplicáveis; medidas voltadas ao fortalecimento da atuação das Defensorias Públicas na defesa criminal; e indicadores relativos à implantação de cozinhas nos estabelecimentos prisionais; Manter o termo “remuneração” na meta de ampliação das atividades laborais nos estabelecimentos prisionais, previstas com remição e remuneração; Assegurar o acesso das pessoas presas provisoriamente à Política Nacional de Educação Prisional. Distrito Federal Com ressalvas Manter a redação original do problema “Superlotação carcerária e sobrerrepresentação da população negra”, evitando a substituição por formulações que descaracterizem a abordagem das desigualdades raciais; Incluir ação mitigadora relativa à ampliação de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto e fechado, acompanhada de suas respectivas medidas, meta e indicador. Preservar a meta do indicador referente à taxa de ocupação dos estabelecimentos prisionais, conforme previsto no eixo de origem. Aderir à meta de criação de convênios entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária (ou congêneres), assegurando à OAB, por meio da Comissão de Direitos Humanos, direito de inspeção em unidades prisionais, em equivalência aos demais órgãos da justiça. Manter a meta referente ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 26.06.2024). Incorporar à matriz de implementação metas que deem efetividade às recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente: (i) exigência de identificaçã

  • STF · Decisão monocráticaRE 157164017 de outubro de 2025

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 – NORMA MAIS BENÉFICA – DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR – TEMA N. 1.199/STF – APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO – REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS – IMPOSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL – NÃO CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da República. Além disso, ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República decidiu pela possibilidade de se aplicar a Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, desde que não exista condenação transitada em julgado. A revogação do inciso no qual se enquadrava a conduta atribuída aos requeridos (artigo 11, inciso I, da LIA) impossibilita a condenação desses por ato de improbidade administrativa, devendo ser mantida a sentença, notadamente quando o órgão fracionário não conclui, em juízo de prelibação, pela inconstitucionalidade da norma revogadora e pela necessidade de remessa dos autos ao Órgão Especial. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, § 4º, e 93, IX, da CF, bem como ofensa ao julgamento do Tema 1199/STF. Sustenta, em essência, a irretroatividade da nova lei de improbidade administrativa. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso extraordinário, em parecer que recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, § 4º, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 339/RG DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual, em face do acórdão regional por entender que este teria violado os arts. 37, § 4º, e 93, IX, da CRFB. 2. A Corte Regional firmou o entendimento de que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), no qual se enquadrava a conduta atribuída aos requeridos, obsta a condenação por ato de improbidade. Para tanto, considerou que esta Suprema Corte, ao analisar o Tema n. 1.199 sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu pela possibilidade de se aplicar a Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência da redação anterior do dispositivo. 3. O Plenário desta Suprema Corte firmou o entendimento de que a tese firmada no Tema 1.199 da Repercussão Geral se aplica aos atos de improbidade administrativa fundados no revogado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que ausente o trânsito em julgado da condenação. (ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-s/n 01-07-2024). 4. O Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões – o que foi observado no presente caso. - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes) O Tribunal de origem, ao assentar a possibilidade de retroatividade da nova norma, não divergiu do entendimento desta Corte. Além disso, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. No mesmo sentido: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Improbidade. Configuração. Necessidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional pertinente. 3. Cerceamento de defesa. Incidência do tema 660 da repercussão geral. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não caracterização. Não cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1.351.829-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. PRORROGAÇÃO. HABILITAÇÃO INADEQUADA. LEI FEDERAL 8.429/1992 E LEIS 2.245/1990, 3.284/1999 E 4.372/2008 DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.420.694-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição, também não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

  • STF · Decisão monocráticaRHC 26353017 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. Neste recurso ordinário, a defesa pede que seja “declarada a ilicitude do relatório de inteligência financeira (RIF) nº 101614.7.6910.8760, obtido diretamente pelo Ministério Público (junto à COAF) sem autorização judicial”. 3. Decido. 4. O recurso ordinário não deve ser provido. 5. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 6. Além disso, as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Até porque o Plenário desta Corte fixou entendimento no sentido de que “[é] constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional” (Tema 990 da Repercussão Geral - RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli). 7. Ainda nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: Ementa: PETIÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES COM FUNDAMENTO NO RE 1.055.941. JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR ESTADUAL. INVESTIGAÇÕES DESTINADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (RE 1.055.941). O advento do julgamento de mérito acarretou o esvaziamento das pretensões defensivas. 2. A assentada restrição ao processamento de foro por prerrogativa de função com o redirecionamento de parcela da apuração ao juízo de primeiro grau de jurisdição reflete a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, de não “mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro” (PET 6.197, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 6.9.2016). 3. Na hipótese, não se verifica a situação excepcionada pelo Plenário da Corte no julgamento da Questão de Ordem da AP 937 (Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.5.2018) a autorizar a perpetuação da jurisdição quando a cessação do mandato parlamentar ocorra após o término da instrução processual. Despiciendo o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o fim de aferir se persistem os impedimentos averbadas por mais da metade de seus membros. 4. Agravo regimental desprovido (sem grifos no original). (Pet 8624, Rel. Min. Edson Fachin) Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legalidade do compartilhamento das informações do RIF, nas investigações realizadas na origem, em observância ao que decidido no Tema 990 RG pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade reclamada, ao decidir que a autoridade policial não poderia solicitar o compartilhamento de dados ao Coaf, por sua própria iniciativa, sem autorização judicial, violou as diretrizes do Tema 990 RG. III. Razões de decidir 3. Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990 RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. 4. No Tema 990 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. 5. No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. 6. Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido (sem grifos no original). (RCL 81.546-ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin) 8. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8451217 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela Associação Educacional Nove de Julho, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Recurso Ordinário nº 1000167-82.2021.5.02.0066, sob a alegação de violação à autoridade da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte reclamante alega que a decisão reclamada, “ao autorizar a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negou vigência ao art. 840, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade”, o que viola a Súmula Vinculante nº 10 que pacificou a interpretação adotada em relação ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada ou, ao menos do capítulo que manteve a condenação além dos valores expressamente indicados na inicial da reclamação trabalhista. Ao final, pede a procedência da reclamação, para que seja (i) cassada a decisão reclamada, “suspendendo-se todos os efeitos e atos decisórios praticados com base na decisão reclamada, assegurando-se a aplicação integral da regra do atual art. 840, §1º a CLT, limitando o valor da condenação ao valor de cada pedido da petição inicial trabalhista”; e (ii) proferido novo acórdão, em estrita observância ao disposto na SV 10/STF. 4. É o relatório. Decido. 5. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 6. O entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário de Tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso, a Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão “que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 7. No caso em exame, a parte reclamante alega que foi afastado o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que assim dispõe: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. (grifou-se) 8. A decisão reclamada manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que os valores indicados no pedido são meramente estimativos. Confira-se: Limites da inicial. Valor das parcelas calculadas Pretende a reclamada a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Sem razão. O art. 840, § 1º da CLT prevê que [] "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entendo que a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. Não há que se falar, portanto, em exigência de liquidação na inicial, visto que a fase de liquidação é o momento processual no qual se discute o quantum debeatur. Ademais, se os valores dos pedidos apresentados na inicial vinculassem a liquidação da sentença, a defesa, ante o princípio da concentração, deveria impugnar os cálculos da pretensão, interpretação que não coaduna com o disposto no artigo art. 879 da CLT e nem com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o processo do trabalho, especialmente ante a notória complexidade dos cálculos trabalhistas. Nesse sentido, é o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST ("para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Não fosse isso, entendo que o valor da causa é meramente "estimativo" e tão somente para efeito de custas e alçada, ficando assim rechaçada qualquer alegação de julgamento ultra ou extra petita ou de violação ao princípio da adstrição. Assim, não procede o recurso da reclamada no ponto. 9. Como se vê, o Tribunal reclamado, ao afirmar que os valores indicados no pedido da reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, conferiu, por meio do seu órgão fracionário, interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia da norma trabalhista em questão, sem declaração de sua inconstitucionalidade. Assim, há violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nesse mesmo sentido, destaca-se o recente julgamento da Rcl 77.179 AgR-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma, em sessão de 07.10.2025). O acórdão, apesar de ainda não publicado, manteve o teor da decisão monocrática recorrida. Da mesma forma, a decisão monocrática proferida na Rcl 85.346, também sob relatoria do Min. Gilmar Mendes. 10. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no ponto em que afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT (autos nº 1000167-82.2021.5.02.0066), determinando que outra seja proferida, com observância da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 11. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaRHC 26238916 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 1.026.733, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por outra pena restritiva de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do Ministério Público para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e majorar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente. 5. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a aplicabilidade, no caso, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória. 6. Decido. 7. Do ponto de vista processual, o caso é de recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 258.454-AgR, Rel. Min. André Mendonça). 8. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 259.182-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro André Mendonça, assim ementado: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em razão de tratar-se de writ voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e com supressão de instância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado e de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices. III. Razões de decidir 3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. (...) IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. 9. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se presta, em regra, à rescisão de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal” (HC 259.723-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 10. Sem prejuízo desse encaminhamento, as peculiaridades do processo autorizam a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 11. Reconheço que a via processualmente restrita do habeas corpus não é apropriada para o revolvimento de fatos e provas, de modo a examinar se o acusado preenche, ou não, os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ORDEM DENEGADA. 1. A apreciação da incidência ou não, no caso, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 119.358, Relª. Minª. Cármen Lúcia) [...] 1. A não aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar a configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o paciente se dedicaria à atividades criminosas, em especial à prática do crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias. [...]. (HC 111.607, Rel. Min. Teori Zavascki) [...] 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A análise da dedicação, ou não, do agente com atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes: RHC 105.150, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Rel. a Min. Rosa Weber, DJe de 25.09.12. […]. (HC 116.961, Rel. Min. Luiz Fux) 12. No caso, contudo, não encontro nas decisões proferidas pelas instâncias de origem o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, notadamente no ponto em que negada a incidência da causa especial de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 13. Nessas condições, em se tratando de paciente primário e de bons antecedentes, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pelo tráfico de quantidade reduzida de drogas (307,5 gramas de maconha e 233,58 gramas de cocaína), tenho por insuficientemente justificada a não aplicação da minorante do tráfico, nos termos dos reiterados pronunciamentos do STF. Isso porque a mera referência a expressões com forte apego retórico e abstrato, divorciada da concretude da causa, não basta para justificar a recusa desse importante instrumento de individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. 14. Sendo assim, à falta de fundamentação idônea, em se tratando de pequeno traficante, primário e de bons antecedentes, a ordem deve ser concedida de ofício. Até porque o STF tem vários precedentes no sentido de que a “causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa” (HC 111.309, de minha relatoria). No mesmo sentido, cito o HC 192.167, Redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; e o RHC 116.049, Rel. Min. Dias Toffoli. 15. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, afastou a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado para réus condenados por tráfico de drogas, em acórdão assim ementado: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (Grifos acrescidos) 16. Por fim, lembro que o mesmo Plenário, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 17. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário. Contudo, concedo ordem de habeas corpus de ofício para fixar, desde logo, o regime prisional aberto e restabelecer a sentença condenatória. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 8595216 de outubro de 2025

    DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão do Tribunal de Justiça local proferida nos autos nº 50071273420258219000, sob a alegação de violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e do RE 566.471 (Rel. Min. Marco Aurélio), paradigmas dos Temas 1.234 e 6, respectivamente. 2. O reclamante narra que foi demandado em ação que visava o fornecimento do medicamento VENLAFAXINA para portadora de Transtorno afetivo bipolar. Relata que a tutela provisória foi indeferida após parecer desfavorável do Natjus, mas que a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, que deferiu a liminar para o fornecimento do fármaco. 3. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos previstos nos paradigmas suscitados para concessão de medicamento não padronizado no SUS. Afirma que não foi demonstrada a ilegalidade do ato de recomendação de não incorporação pela Conitec, tampouco comprovada a segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 4. Sustenta que o Tribunal reclamado não pode “fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação” e que a nota técnica da Natjus foi desfavorável ao fornecimento do medicamento. 5. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação. 6. É o relatório. Decido. 7. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento visando o fornecimento do medicamento VENLAFAXINA, com registro na ANVISA mas não padronizado pelo SUS para o tratamento de Transtorno afetivo bipolar. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar o fornecimento do fármaco, sob os seguintes fundamentos: “No contexto, em relação ao mérito da questão, deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, assim deliberada: "Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRONITA DA SILVA ALDROVAND!I contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, na ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e objetivando o fornecimento dos medicamento Venlafaxina 150mg para tratamento da(s) patologia(s) (CID 10 F31.4). Em suas razões, alega, sucintamente, que é urgente e imprescindível o fornecimento dos medicamentos, pois pode acarretar no agravamento da patologia. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. Relatado. Inicialmente, consigno a admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n? 12.153/91. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo . No caso em comento, a antecipação da pretensão recursal equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: [...] Na espécie, verifico que presente a probabilidade do direito ao medicamento Venlafaxina 150mg restando presentes, nesse ponto os requisitos autorizadores da medida antecipatória (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Os laudo médico do evento 1, LAUDOS, refere a necessidade do medicamento, bem como o uso das alternativas disponibilizadas pelo SUS a parte autora: " Histórico de volatilidade de humor, sintomas depressivos graves, choro fácil, irritabilidade, impulsividade.” ..."Com uso de lítio 600m/d e Quetiapina 25g/d. Uso prévio de fluoxetina e citolopram, sem resposta (20mg).Alta hospitalar com venlafaxina associada ao lítio e queapatina." "ganhou amostra após alta hospitalar, porém cessou por não conseguir mantere houve piora sintomática." () Ademais a nota técnica do evento 11, NOTATEC1 menciona que o fármaco Venlafaxina tem o efeito indicado no laudo médico . .."Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora dos sintomas depressivos e ansiosos, se presentes, associados aos quadros clínicos descritos." "Há evidências científicas? Sim" Nesse aspecto, há a juntada nos autos originários de estudo científico de alto nível que em mera tradução do "gooogle" refere a eficácia do medicamento em questão para a depresão bipolar: ..."Monoterapia de curto prazo com venlafaxina versus lítio para episódios depressivos maiores bipolares tipo ll: Eficácia e taxa de conversão de humor” "Esses achados sugerem que a monoterapia de curto prazo com venlafaxina pode fornecer um tratamento antidepressivo eficaz para a depressão bipolar Il sem um aumento estatisticamente significativo nos sintomas hipomaníacos em relação ao lítio.” Cumpre salientar que apesar da nota técnica (evento 11, NOTATEC1 ) tenha emitido parecer desfavorável ao fármaco (Venlafaxina) , entendo que em sede de cognição sumária, há que de se dar prevalência à orientação do médico assistente, que possui melhores condições para avaliar a gravidade da doença, bem como qual o melhor tratamento para a patologia que acomete seu paciente/autor. Logo, merece ser deferida a tutela na parte referente ao medicamento Venlafaxina, uma vez que de acordo com os pressupostos do Tema 1234 do STF. Posto isto, diante da urgência, neste momento processual, impositivo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão originária para conceder a medicação Venlafaxina 150mg, porquanto restaram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela, conforme o tema 1234 do STF. ANTE O EXPOSTO, recebo o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos efeitos devolutivo e SUSPENSIVO ATIVO, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar o fornecimento do medicamento Venlafaxina 150mg nas quantidades e formas indicadas no laudo que acompanha a inicial, mediante a apresentação semestral de prescrição médica e enquanto estiver pendente este processo,ou o equivalente em dinheiro, dentro do prazo de 03 (três) dias contados da ciência da presente decisão, sob pena de sequestro de valores suficientes para aquisição da medicação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de 1º grau de jurisdição, dando conta da medida liminar deferida, para que adote providências ao seu cumprimento. Não obstante, segue anexada a presente decisão no processo de origem, para a finalidade nela contida." Isso posto, a decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência requerida, em sede recursal, é de ser confirmada, uma vez que ausentes elementos novos nos autos que ensejam a mudança de entendimento perfilhada. ANTE DO EXPOSTO, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 8. No RE 566.471 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 6-RG, j. em 26.09.2024), em que fui designado redator para o acórdão, em voto conjunto com o Min. Gilmar Mendes, assinalei que a excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados tem apoio em três premissas. A primeira é a escassez de recursos. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas. A segunda é a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. A terceira é o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências. Juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes às análises dos órgãos técnicos, como a CONITEC, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. 9. Quanto ao terceiro ponto, destaquei que “a demonstração da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco deve ocorrer à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”. Isso porque, “no nível hierárquico de evidências científicas, são os estudos mais adequados do ponto de vista de fortalecimento da política pública de saúde, por meio das instâncias de validação e de incorporação devidas”. 10. Ao final, o Tribunal deliberou por fixar a seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” 11. As mesmas premissas foram observadas no RE 1.366.243 (Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 1.234, j. em 16.09.2024), no âmbito do qual fora celebrado acordo interfederativo que contempla todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo Estado brasileiro, desde o custeio até a compensação financeira entre os Entes Federativos, sem deixar de enfrentar o problema da excessiva judicialização. Transcrevo os itens da tese de julgamento relevantes para o caso em análise: “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” 12. Os enunciados foram consolidados nas Súmulas Vinculantes mºs 60 e 61, com o seguinte teor: Súmula Vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." 13. Em suma, os Temas 06-RG e 1.234-RG afirmam a excepcionalidade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A determinação de entrega de medicamento não incluído nas listas públicas de dispensação pressupõe: (i) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (vi) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 14. Na hipótese, o Tribunal reclamado entendeu demonstrada, com base nos laudos médicos apresentados, a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição por outro disponibilizado pelo SUS. Consignou, ainda, que foram juntados aos autos estudos científicos de alto nível que demonstram a eficácia do fármaco para o tratamento da patologia apresentada pela beneficiária. 15. Ademais, não se vislumbra a existência de análise pela Conitec quanto à inclusão do fármaco ao SUS. O documento mencionado pelo reclamante em suas contrarrazões (doc. 03, p. 52) - http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/FichasTecnicas/Venlafaxina_Depressao_29 setj2016.pdf - é, na realidade, uma ficha técnica sobre o medicamento venlafaxina, na qual consta expressamente que não houve, ainda, apreciação pela Conitec sobre sua incorporação ao SUS, de modo que inexiste ato de não incorporação a ser analisado pelo juízo reclamado. 16. Sendo assim, entendo que o Tribunal analisou e consignou presentes todos os requisitos previstos nos mencionados paradigmas, com fundamento no contexto probatório dos autos cujo reexame é inviável em reclamação. 17. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido cautelar. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

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