Informativo 1207 do STF
Supremo Tribunal Federal · 7 julgados
Fidelidade partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para desfiliação A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária. Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação partidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2). A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária. Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afetados (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses”, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada. (1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” (2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) (...) § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)”
Fonte oficialCreditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão Os arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005 (1), formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial). Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário). Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA). (1) Lei nº 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples”.
Fonte oficialOs arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005 (1), formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial). Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário). Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (SINDINESFA). (1) Lei nº 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples”.
Fonte oficialVaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos. Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades. Trata-se de uma base mínima de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988. Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada”, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas”, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).” (2) Lei nº 13.364/2016: “Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) I – montarias; II – provas de laço; III – apartação; IV – bulldog; V – provas de rédeas; VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; VII – paleteadas; e VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.” (3) Lei nº 10.220/2001: “Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.” (4) Lei nº 13.364/2016: “Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) (...) § 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à Vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) III - utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”
Fonte oficialNo caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2). Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a suspensão da eficácia do adicional de ICMS. Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, “g”, da Lei nº 7.611/2004, do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo Estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte. (1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. (2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR
Fonte oficialNo caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2). Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a suspensão da eficácia do adicional de ICMS. Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, “g”, da Lei nº 7.611/2004, do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo Estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte. (1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. (2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR
Fonte oficialNo caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2). Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a suspensão da eficácia do adicional de ICMS. Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, “g”, da Lei nº 7.611/2004, do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo Estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte. (1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. (2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR
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