Acórdão · STF

Acórdão ARE 1568478

Julgamento:
27 de outubro de 2025
Órgão:
Segunda Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas e organização criminosa. Ausência de prequestionamento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 282/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Ademais, “a alegação tardia, em embargos de declaração, de ofensa ao Texto Constitucional não supre o prequestionamento da matéria, atraindo o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo” (ARE n. 1.494.906-ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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