Relator(a)

JHONATAN DE JESUS

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão006.123/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2283/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Heloísa Rangel de Jesus. 1. Processo TC-006.123/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heloísa Rangel de Jesus (XXX.103.547-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.641/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2306/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionadas no item 1.1., com as seguintes ressalvas: os benefícios pensionais de Ildeval da Costa Garcia (reversão), José Moraes da Silva (inicial), Aluísio Pereira de Freitas (inicial), Antonio Dias de Paiva (alteração) e Jurandy de Queiroz (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 1º Tenente, 3º Sargento, 2º Sargento, 2º Tenente e 1º Tenente, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal; e o ato de José Moraes da Silva (inicial) não está dando ensejo a pagamentos irregulares no momento da sua apreciação por este Tribunal. 1. Processo TC-003.641/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aida Garcia Moraes da Silva (XXX.410.847-XX); Denia Deyse da Costa Garcia (XXX.833.077-XX); Herondina Pires de Queiroz (XXX.567.037-XX); Maria Goreth Costa de Paiva (XXX.691.187-XX); Nédia Nelly Garcia de Rezende (XXX.439.937-XX); Regina Célia Rocha de Freitas (XXX.434.427-XX); Sedecias Costa de Paiva (XXX.851.887-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.605/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2303/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, não obstante o registro dos atos, sem ressalvas, os benefícios pensionais devem permanecer sendo calculados conforme postos/graduações indicados na instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em registrar os atos de pensões militares em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.605/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Arinda Florêncio de Atayde Vicente (XXX.059.708-XX); Christina Machado Maia (XXX.524.397-XX); Jussara Jandira de Castro Lopes e Silva (XXX.815.476-XX); Kátia Callegari Grosso (XXX.866.058-XX); Marlene Lima Silva Selbach (XXX.978.260-XX); Mirtes Machado Maia (XXX.344.237-XX); Rosinea de Mello Valadares (XXX.611.407-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.586/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2302/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas abaixo relacionadas, com a ressalva de que os benefícios pensionais de Rivadavia Oliveira Martins (inicial), Joel de Carvalho Nascimento (inicial), Hugo Floriano Magalhães Motta (reversão), Newton de Souza Mattos (reversão) e Fenelon Nunes (reversão) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Major, General de Exército, Coronel, Major e General de Brigada, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.586/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alcione de Souza Mattos (XXX.676.227-XX); Glória Maria Rodrigues Nascimento (XXX.900.327-XX); Maria da Graça Alves Martins (XXX.153.397-XX); Maria de Lourdes Nunes (XXX.689.007-XX); Marilda Nunes (XXX.234.497-XX); Marília Nunes Aloy (XXX.916.467-XX); Regina Celia Pazzini Motta (XXX.238.321-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.186/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2319/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no subitem 1.1., com a seguinte ressalva, sem prejuízo da determinação contida no subitem 1.7.: a) os benefícios pensionais dos instituidores Décio Medeiros os Santos (inicial e alteração), Achilles de Villeroy (inicial e alteração) e Raimundo Nonato Alves de Almeida (reversão) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Tenente-Coronel, 2º Tenente e 2º Sargento, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-004.186/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anaterra Maria Medeiros Costa (XXX.115.212-XX); Andressa Maria Machado Medeiros (XXX.115.562-XX); Arlinda Glória Medeiros (XXX.667.272-XX); Berenice Villeroy Monteiro (XXX.620.727-XX); Fátima Ferreira Villeroy (XXX.418.097-XX); Líliam Nádia de Almeida Dutra (XXX.797.071-XX); Sandra Villeroy Copelli (XXX.734.077-XX); Tercilene Maria Medeiros Ferreira (XXX.115.302-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a (s) inconsistência (s) apresentada (s) no (s) contracheque (s) do beneficiário do ato do instituidor Achilles de Villeroy, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto de Aspirante a Oficial.

  • TCU · Acórdão005.723/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2290/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Adivaldo Gomes da Silva. 1. Processo TC-005.723/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Adivaldo Gomes da Silva (XXX.906.231-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.669/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2309/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no item 1.1, com a seguinte ressalva: a) os benefícios pensionais de Ivan da Silva (reversão), Sérgio Tinoco Vogel (inicial), Jurandir Rodrigues (inicial), Antonio Desidério dos Passos (inicial) e Francisco Brito Fernandes devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante, 2º Sargento, 2º Tenente e Almirante de Esquadra, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.669/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Carla Mendonça da Silva (XXX.443.537-XX); Ana Cláudia Mendonça da Silva (XXX.126.507-XX); Cor Mariae Moreira Fernandes (XXX.474.397-XX); Danielle Christini Machado Passos (XXX.171.317-XX); Deise Passos da Silva (XXX.428.377-XX); Lícia Maria Luz Vogel (XXX.603.667-XX); Trinidade Melo Rodrigues (XXX.983.341-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.775/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2323/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1., ressalvando que os proventos de Moacyr Blondet (alteração), Eugênio Emílio Ribeiro (alteração), Joanilso dos Santos (alteração), José Carlos Almeida de Moraes (inicial) e Valdemir Nogueira Chagas devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 2º Tenente, 2º Tenente, Capitão, 1º Tenente e Coronel, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.775/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Eugênio Emílio Ribeiro (XXX.680.188-XX); Joanilso dos Santos (XXX.903.428-XX); José Carlos Almeida de Moraes (XXX.238.617-XX); Moacyr Blondet (XXX.603.297-XX); Valdemir Nogueira Chagas (XXX.556.619-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão012.954/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2299/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Maria de Lourdes da Rocha Pereira. 1. Processo TC-012.954/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes da Rocha Pereira (XXX.075.914-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.196/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2292/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Elizabeth Maria Trivellato Carneiro. 1. Processo TC-006.196/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elizabeth Maria Trivellato Carneiro (XXX.617.328-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.648/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2307/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no item 1.1., com a seguinte ressalva: os benefícios pensionais de Semilto da Silveira (reversão), Natanael Silva Franca (inicial), José Falco (reversão), Austregésilo da Cunha Miranda (inicial) e José Cláudio da Cunha (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Cabo, 2º Tenente, 1º Tenente, Cabo e Cabo, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.648/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Antonia Lúcia Guazina Franca (XXX.420.311-XX); Evelyn Fátima Silveira Franca (XXX.533.821-XX); Julcileia Falco de Oliveira (XXX.805.611-XX); Julcilene Falco de Oliveira Bomussa (XXX.370.081-XX); Nilce da Silva Miranda (XXX.096.211-XX); Sílvia Hurtado da Cunha (XXX.525.631-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.665/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2308/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no item 1.1., com a seguinte ressalva: a) os benefícios pensionais de Rafael Ferreira da Silva Júnior (inicial), Raimundo Lino Tavares Machado (inicial), Jayr Martins da Silva (inicial), Osmar Queiroz da Silva (inicial) e Leon Denis de Abrantes (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Major, 2º Tenente, 2º Sargento, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.665/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmelita Fernandes da Silva (XXX.253.307-XX); Genira Galvão Machado (XXX.595.722-XX); Márcia da Silva de Oliveira (XXX.976.907-XX); Maria Lúcia Lopes de Abrantes (XXX.598.057-XX); Maria Ruth Rocha Freire (XXX.775.407-XX); Maria das Graças Meneses de Queiroz (XXX.843.823-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.759/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2322/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1., ressalvando que os proventos de José Murilo Ramos (alteração) e Manoel Afonso dos Anjos Barros Júnior (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Brigadeiro e 2º Tenente, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.759/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Murilo Ramos (XXX.418.218-XX); Manoel Afonso dos Anjos Barros Júnior (XXX.701.722-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.713/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2313/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo relativo a atos de pensões militares emitidos pelo Comando do Exército e submetidos ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, não obstante o registro dos atos, sem ressalvas, os benefícios pensionais devem permanecer sendo calculados conforme postos/graduações indicados na instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 9); considerando que, segundo os Acórdãos 1.008/2026-TCU-Plenário, 457 e 1.268/2026-TCU-1ª Câmara e 1.950 e 2016/2026-TCU-2ª Câmara, o acúmulo de benefícios previdenciários recebidos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) enseja a necessidade de se dar ciência ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que aplique o disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, nos benefícios pagos pelo RGPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em registrar os atos de pensões militares em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1 e efetuar a ciência especificada no subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-003.713/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristiane da Cunha Pereira (XXX.663.517-XX); Joseli Rute dos Santos das Candeias (XXX.983.717-XX); Maria Adelaide Batista da Cunha (XXX.252.687-XX); Maria Helena de Oliveira (XXX.414.234-XX); Naysa Samarani Casarin Puget (XXX.104.450-XX); Vera Lúcia Rabelo Bernardo da Silva (XXX.002.121-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que as interessadas Vera Lúcia Rabelo Bernardo da Silva, Naysa Samarani Casarin Puget, Joseli Rute dos Santos das Candeias, Maria Adelaide Batista da Cunha e Maria Helena de Oliveira acumulam benefícios de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Aeronáutica) com outro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do disposto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, nos benefícios pagos pelo RGPS.

  • TCU · Acórdão008.100/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2294/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil aos beneficiários constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.100/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elisabete de Souza Silva (XXX.725.127-XX); Genilda Gomes Marques (XXX.695.547-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.624/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2305/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no subitem 1.1, com a ressalva de que: os benefícios pensionais de Nélio Dias de Sousa (inicial), Antonio Candal da Silva (inicial), Daltro Nogueira Araújo (inicial), Carlos Goes Jordão (inicial) e José Carlos de Almeida Lyrio (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Capitão, Subtenente, Major, 2º Tenente e 1º Sargento, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.624/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Conceição Celeste de Almeida Jordão (XXX.092.167-XX); Isaltina Seibert Lyrio (XXX.824.627-XX); Jarderli Rodrigues Candal (XXX.109.187-XX); Suely Domis Araújo (XXX.497.217-XX); Zilmeia Gouveia de Sousa (XXX.903.277-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.132/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2318/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no item 1.1., com a ressalva de que os benefícios pensionais de José Alves Cavalcante (inicial), Francisco José da Silva (inicial), João Ferreira de Souza Filho (inicial) e Darcy Hanique Bieda (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 2º Tenente, Major, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-004.132/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleonice Mendonça Tufenkjian (XXX.803.641-XX); Francisca Célia Silva de Souza (XXX.927.414-XX); Hyllyuska Walleska Miquilino Cavalcante (XXX.302.694-XX); Maria Eugênia Batista da Silva (XXX.822.538-XX); Nelice Cordeiro Bieda (XXX.564.161-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.121/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2317/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-004.121/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bárbara Evelin Nunes dos Santos (XXX.866.502-XX); Eliane Nunes dos Santos Muller (XXX.489.362-XX); Eliete Nunes dos Santos Cruz (XXX.485.152-XX); Elizabete Gomes dos Santos (XXX.418.412-XX); Maria Ângela Galvão Souza (XXX.595.917-XX); Maria Cristina Souza Brito (XXX.450.547-XX); Maria Eulália Souza Vanni (XXX.735.277-XX); Maria Inês Galvão Souza (XXX.169.127-XX); Maria Lúcia Galvão Souza (XXX.002.407-XX); Maria Regina Galvão Souza (XXX.858.697-XX); Maria Sita Galvao Souza (XXX.373.577-XX); Maria do Socorro Galvao Souza (XXX.860.357-XX); Milena Nunes dos Santos Panta (XXX.271.532-XX); Raquel Rainho Tavares (XXX.498.817-XX); Regina Rainho Tavares (XXX.160.447-XX); Roberta Barreto de Lima (XXX.022.467-XX); Rosane Rainho Tavares Soares (XXX.635.927-XX); Roseli Rainho Tavares Fontes (XXX.162.307-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.682/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2310/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares emitidos pelo Comando do Exército e submetidos ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, e o parecer do Ministério Público de Contas, as falhas indicadas pela unidade técnica não se enquadram nos casos de registro com ressalva de atos, previsto no inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025: "II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;" considerando que, não obstante o consequente registro dos atos, sem ressalva, os benefícios pensionais devem permanecer sendo calculados conforme postos/graduações indicados na instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 9); considerando que, consoante o Acórdão 1.008/2026-TCU-Plenário, Acórdãos 457 e 1.268/2026-TCU-1ª Câmara e Acórdãos 1.950 e 2016/2026-TCU-2ª Câmara, o acúmulo de benefícios previdenciários recebidos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), enseja a necessidade de se dar ciência ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que aplique o disposto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, nos benefícios pagos pelo RGPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em registrar os atos de pensões militares em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1 e efetuar a ciência especificada no subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-003.682/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aldeize Aparecida dos Santos Silva (XXX.139.208-XX); Ana Marcia Palma Leal (XXX.489.970-XX); Arlete Lucidia Plantier Leite (XXX.928.528-XX); Gideone Machado Palma de Paula (XXX.607.070-XX); Leiza Teresinha Dutra da Silva (XXX.183.520-XX); Lorena Real de Avila (XXX.850.120-XX); Magda Medianeira Schmitt Palma (XXX.942.840-XX); Tania Maria da Silva Kupsinsku (XXX.247.100-XX); Vania Stachlewski Palma (XXX.971.720-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que as interessadas Magda Medianeira Schmitt Palma e Tania Maria da Silva Kupsinsku acumulam benefícios de pensões do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com outros do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do disposto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, nos benefícios pagos pelo RGPS.

  • TCU · Acórdão005.731/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2291/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-005.731/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luciano José Piedade da Silva (XXX.804.831-XX); Maria da Conceição Piedade da Silva (XXX.201.671-XX); Rita de Cássia Piedade da Silva (XXX.848.941-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão014.029/2025-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2300/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Patrícia Helena dos Reis, Diretora-Geral), para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 803/2026-TCU-1ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-014.029/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Neusa Aparecida Franco (XXX.974.446-XX); Neusa Aparecida Franco (XXX.974.446-XX); Terezinha Bernardes Franco (XXX.726.376-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.086/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2293/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Maria Rosa de Araújo. 1. Processo TC-008.086/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Rosa de Araújo (XXX.312.924-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.704/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2312/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no subitem 1.1., com a seguinte ressalva: a) os benefícios pensionais de Eduardo dos Santos Ribeiro (alteração), Orlando Campelo de Oliveira (inicial), Alcides de Souza Costa (inicial), Adelson José Alves de Lima (inicial) e João Cosme da Silva (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 1º Sargento, 2º Tenente, 1º Tenente, Suboficial e 2º Sargento, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.704/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Fátima Maria Soares da Silva (XXX.785.547-XX); Mônica Nepomuceno Ribeiro (XXX.301.277-XX); Patrícia Nepomuceno Ribeiro Mesquita (XXX.735.927-XX); Regina Célia Silva de Lima (XXX.726.157-XX); Rejane Maria Magalhães da Costa (XXX.552.292-XX); Rosângela de Oliveira Ponte (XXX.476.567-XX); Simone Nepomuceno Ribeiro Martins (XXX.138.717-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.075/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2316/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-004.075/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Rodrigues Mendes (XXX.593.721-XX); Anísia Benedita da Silva (XXX.732.691-XX); Elza Rodrigues de Albuquerque de Souza (XXX.565.561-XX); Maria Luzia Ramos de Oliveira (XXX.417.101-XX); Roseli do Espírito Santo (XXX.638.641-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.015/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2315/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-004.015/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Abigail Guerra Vilela (XXX.499.634-XX); Beatriz Pereira de Barcellos (XXX.013.837-XX); Lutigardes Rodrigues Martins (XXX.723.534-XX); Maria Geruza Carvalho de Souza (XXX.173.807-XX); Raimunda Zeneide Ferreira dos Santos (XXX.384.693-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão031.811/2022-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2324/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão 1498/2026 - TCU - 1ª Câmara, como a seguir: onde se lê: " (dois mil e oitocentos reais) " leia-se: " (cinco mil e seiscentos reais) " E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.811/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Augusto Tunes Placa (XXX.509.709-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.691/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2311/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no subitem 1.1, com a ressalva abaixo, sem prejuízo de efetuar a ciência especificada no subitem 1.7, a seguir. a) os benefícios pensionais de João Alberto Lacurte (inicial), Sebastião Lougon (inicial), João Vitor Pereira Neto (alteração), Antonio Lúcio Mainenti (inicial) e Francisco Muller (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 2º Tenente, Taifeiro Mor, 2º Tenente, 2º Tenente e Coronel, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.691/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisabete Lucas Brandão (XXX.829.757-XX); Hilda da Costa Muller (XXX.409.738-XX); Mara Rodrigues Mainenti (XXX.352.547-XX); Maria Cristina Fialho Pereira (XXX.026.362-XX); Regina Célia Rosa dos Santos (XXX.967.467-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que a interessada Mara Rodrigues Mainenti acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, §2º, da citada EC 103/2019.

  • TCU · Acórdão008.150/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2295/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Heronildes Alexandrino de Oliveira. 1. Processo TC-008.150/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Heronildes Alexandrino de Oliveira (XXX.609.754-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.213/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2298/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados relacionados no subitem 1.1, com a seguinte ressalva: a) no ato inicial do instituidor Clemilton Carneiro Chagas, as duas parcelas remuneratórias intituladas como "Representação Mensal - Aposent" e "Gratificação Desemp. de Função", passíveis de serem consideradas irregulares por este Tribunal, deixaram de existir, conforme consulta aos proventos do mês de fevereiro/2026. 1. Processo TC-008.213/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Caroline Monique Rego Chagas Dantas (XXX.452.153-XX); Clemilton Carneiro Chagas Júnior (XXX.855.843-XX); Florência Maria do Rego Chagas (XXX.866.823-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.172/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2296/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Célio Pereira Gabry. 1. Processo TC-008.172/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Célio Pereira Gabry (XXX.081.737-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.754/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2321/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1, ressalvando que os proventos de Sebastião Lourenço da Costa (alteração), Vander Lúcio Roberto (inicial), Pedro Oliveira da Silva (alteração), Josué Nonato de oliveira (inicial) e José Delfin Filho (alteração) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 2º Tenente, Brigadeiro, Suboficial, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.754/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: José Delfin Filho (XXX.754.507-XX); Josué Nonato de Oliveira (XXX.066.914-XX); Pedro Oliveira da Silva (XXX.731.948-XX); Sebastião Lourenço da Costa (XXX.980.887-XX); Vander Lúcio Roberto (XXX.204.778-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.741/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2320/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados, com as seguintes ressalvas: os atos de Cláudio Gaidargi (alteração), Manoel de Melo (alteração), Sebastião Fortunato da Silva (alteração), Francisco Januário de Moura (alteração) e Márcia Valéria de Oliveira (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de Suboficial, 2º Tenente, Taifeiro e 3º Sargento, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal; nos atos dos instituidores Sebastião Fortunato da Silva (alteração) e Francisco Januário de Moura, as inconsistências encontradas pela unidade técnica não estão dando ensejo a pagamentos irregulares, no momento da sua apreciação por este Tribunal; e o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-003.741/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cláudio Gaidargi (XXX.499.935-XX); Francisco Januário de Moura (XXX.448.094-XX); Manoel de Melo (XXX.038.761-XX); Márcia Valéria de Oliveira (XXX.830.178-XX); Sebastião Fortunato da Silva (XXX.172.141-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.730/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2314/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas abaixo relacionadas, com a ressalva de que: os benefícios pensionais de Mário Pereira do Nascimento (inicial), Jaime Marques da Silva (inicial), George Vieira Cruz (inicial), Irenaldo Florentino de Albuquerque (inicial) e Paulo Silva (inicial) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de 2º Tenente, 2º Sargento, 2º Tenente, 2º Sargento e 2º Sargento, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.730/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Doralice Barboza de Oliveira (XXX.065.037-XX); Ednalva de Oliveira Albuquerque (XXX.430.804-XX); Gilvânia Pereira do Nascimento (XXX.834.027-XX); Jane Correia Silva (XXX.434.887-XX); Maria das Graças Marques (XXX.698.376-XX); Marileia Motta Cruz (XXX.337.657-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.185/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2297/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Maria do Carmo Laurentino Castelo. 1. Processo TC-008.185/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria do Carmo Laurentino Castelo (XXX.008.013-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.615/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2304/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas abaixo relacionadas, com a ressalva de que: a) os benefícios pensionais de José Antonio de Sá (inicial), Tarcísio José Dantas (inicial), Altair de Freitas Coutinho Ferreira (inicial), Ruy Brandão de Oliveira inicial) e Henrique de Azevedo Mendes Caminha (reversão) devem permanecer sendo calculados com base nos postos de General de Brigada, Subtenente, 2º Tenente, 2º Sargento e General de Brigada, respectivamente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.615/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lúcia Frazão Caminha Pessoa (XXX.195.794-XX); Louise Maria Brandão de Oliveira (XXX.263.334-XX); Marlene Basto Ferreira (XXX.320.614-XX); Neli Tereza da Silva Dantas (XXX.499.550-XX); Regina Maria Paiva Dias de Sá (XXX.977.694-XX); Silvia Helena Frazao Caminha Dangelo (XXX.716.168-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão019.879/2025-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2301/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (peça 17), em face do Acórdão 256/2026 - 1ª Câmara, que ordenou o registro de atos de pensão civil e determinou a ciência ao INSS sobre a acumulação de benefícios por duas das interessadas relacionadas. considerando que o referido acórdão não impôs à UFRJ qualquer obrigação de fazer, dever de resposta ou comando diligencial sujeito a prazo, limitando-se a notificar a instituição sobre o resultado do julgamento e sobre a comunicação dirigida ao INSS; considerando que a fixação de prazo ou a concessão de prorrogação para o atendimento de comando inexistente configuraria ato processual inócuo, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência administrativa; considerando o parecer da unidade técnica pelo indeferimento da solicitação; considerando, no entanto, que não houve determinação, recomendação ou comando decisório dirigido à entidade, e, que, consequentemente, inexiste prazo processual ou material passível de prorrogação, o requerimento carece de pressuposto lógico de admissibilidade. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", e § 3º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer da prorrogação de prazo solicitada; b) esclarecer à Universidade Federal do Rio de Janeiro que o Acórdão 256/2026 - 1ª Câmara não estabeleceu prazo para resposta por parte da instituição, tratando-se a notificação de ato informativo quanto ao desfecho do processo; c) informar o conteúdo desta deliberação à unidade jurisdicionada; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-019.879/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1.Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão021.884/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2289/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Fundo Nacional de Saúde (Danilo Fernandes de Medeiros, Auditor-Chefe Substituto), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 520/2026-TCU-1ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-021.884/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes da Silva Damazio (XXX.512.809-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.830/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2288/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Eudes Ribeiro Parahyba. 1. Processo TC-007.830/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Eudes Ribeiro Parahyba (XXX.538.721-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.752/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2287/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Francisco Edison da Silva. 1. Processo TC-007.752/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Edison da Silva (XXX.083.503-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.764/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2286/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Cleide Maria de Melo. 1. Processo TC-006.764/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cleide Maria de Melo (XXX.031.401-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.140/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2285/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao interessado mencionado no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória possivelmente irregular consignada no ato submetido a registro está convalidada, atualmente, em vista de legislação superveniente saneadora. 1. Processo TC-006.140/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Luiz Pereira Lima dos Santos (XXX.606.501-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.118/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2282/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-006.118/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Oeliton Scopel Silva (XXX.735.247-XX); Ricardo Luiz Grego (XXX.740.268-XX); Rita da Costa Nascimento (XXX.685.393-XX); Rosana Maria Braga (XXX.019.026-XX); Ynia Valéria Carvalho de Albuquerque Mello (XXX.383.835-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.108/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2281/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Maria Ester de Oliveira Dias Pereira. 1. Processo TC-006.108/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Ester de Oliveira Dias Pereira (XXX.829.681-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.690/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2280/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a José Lutigar de Sousa. 1. Processo TC-005.690/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Lutigar de Sousa (XXX.684.383-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.673/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2279/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-005.673/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anísio Barbosa de Oliveira (XXX.912.682-XX); Cícero Soares Ângelo (XXX.614.833-XX); Edson Batista Gomes Ferreira (XXX.956.002-XX); Josias Vieira Santos (XXX.891.265-XX); Valmir Reis de Araújo (XXX.596.015-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.658/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2278/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-005.658/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Antonio Vidal Fagundes (XXX.149.931-XX); José Frutuoso Sobrinho (XXX.983.011-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.606/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2277/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Francisco Segundo Dantas Diniz. 1. Processo TC-005.606/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Segundo Dantas Diniz (XXX.052.074-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.603/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2276/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Ari Antonio de Souza Silva. 1. Processo TC-005.603/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ari Antonio de Souza Silva (XXX.514.617-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.593/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2275/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Alberto Oliveira da Silva. 1. Processo TC-005.593/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alberto Oliveira da Silva (XXX.784.021-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.133/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2284/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Selmo de Ávila Lima. 1. Processo TC-006.133/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Selmo de Ávila Lima (XXX.983.566-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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