Relator(a)

GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1048575-65.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1007863-52.2024.8.11.000619 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA DE MORTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Apelação criminal interposta por Ronivan Pereira Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Cáceres/MT que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, exclusivamente em relação à vítima Heverton Francisco da Silva, absolvendo-o quanto à suposta ameaça dirigida à vítima Lucas Gabriel Rodrigues Chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de ameaça pelo apelante ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, nas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.      O crime de ameaça configura-se com a comunicação à vítima de promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização da ameaça ou a posse de meios aptos à sua execução. 5.      A vítima prestou depoimentos firmes, coerentes e harmônicos na fase policial e judicial, relatando de forma consistente que o acusado afirmou que lhe daria “um tiro na cara”. 6.      Os depoimentos dos policiais militares corroboraram integralmente a narrativa da vítima, tendo um dos agentes afirmado que presenciou o acusado reiterar as ameaças mesmo na presença da guarnição policial. 7.      A defesa não produziu elementos aptos a infirmar a credibilidade da vítima e das testemunhas de acusação, limitando-se à negativa isolada do acusado. 8.      A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a liberdade individual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo. 9.      A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, nem afasta o caráter intimidativo da ameaça proferida. 10.  A inexistência de arma de fogo no momento da abordagem policial não descaracteriza o delito, por se tratar de crime formal consumado com a exteriorização da ameaça capaz de causar temor à vítima. 11.  Não há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da robustez e convergência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O crime de ameaça consuma-se com a comunicação à vítima de promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização da ameaça. 2.      A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui valor probatório suficiente para fundamentar condenação, especialmente quando corroborada por testemunhos policiais. 3.      A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta a tipicidade do crime de ameaça. 4.      A negativa isolada do acusado não prevalece sobre conjunto probatório harmônico e convergente produzido pela acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 147; CF/1988, art. 5º, LVII.

  • TJMT · Acórdão1090601-15.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. FÉRIAS DE 45 DIAS. DISTINÇÃO ENTRE CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (TDI). LC 220/2010. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que o condenou ao pagamento de férias de 45 dias, acrescidas do terço constitucional, a servidora temporária da educação. O ente público alega que a servidora alternou o exercício das funções de Professora e de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), sendo que esta última categoria faz jus a apenas 30 dias de férias anuais, conforme previsão legal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora temporária da educação do Município de Cuiabá possui direito indistinto ao gozo de 45 dias de férias ou se o período deve ser limitado conforme o cargo efetivamente exercido em cada vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, consolidou que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro e férias remuneradas quando houver expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação. 4. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 220/2010 distingue o período de descanso anual entre os profissionais da educação, conferindo 45 dias exclusivamente aos ocupantes do cargo de Professor, em razão do calendário letivo, e 30 dias aos demais profissionais, categoria onde se insere o Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI). 5. No caso concreto, o acervo probatório (CTPS e fichas financeiras) demonstra que a recorrida ocupou cargos distintos em períodos alternados, não sendo possível a aplicação extensiva do prazo de 45 dias para os intervalos em que atuou como TDI, sob pena de violação ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e limitar o pagamento de férias de 45 dias apenas aos períodos de exercício da função de Professora. Tese de julgamento: 1.   Os servidores temporários da educação do Município de Cuiabá submetem-se às regras da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, que diferencia o período de férias conforme a carreira exercida. 2.   O direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais é restrito aos períodos em que o servidor exerce efetivamente o cargo de Professor, devendo ser observado o limite de 30 (trinta) dias para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) e demais profissionais da educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar Municipal (Cuiabá) nº 220/2010, art. 48, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020.

  • TJMT · Acórdão0014781-15.2019.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE NÃO CONFIRMA AS OFENSAS. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação da prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. O recorrente sustenta que a materialidade e a autoria delitivas estariam demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, requerendo a reforma da sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de desacato pelo acusado, a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O crime de desacato exige demonstração inequívoca de conduta destinada a menosprezar, humilhar ou desprestigiar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com comprovação da autoria e da materialidade delitivas. 4.      Os depoimentos dos policiais militares apresentam divergências substanciais acerca da dinâmica dos fatos e do momento em que teriam ocorrido as supostas ofensas, comprometendo a coerência e a confiabilidade da versão acusatória. 5.      Um dos policiais afirmou que os xingamentos ocorreram antes da abordagem policial, durante a passagem da viatura, enquanto o outro declarou não ter ouvido ofensas nesse momento, sustentando que eventuais xingamentos ocorreram apenas após o início da abordagem. 6.      A testemunha presencial de defesa, que se encontrava próxima ao acusado no momento dos fatos, declarou não ter presenciado qualquer ofensa dirigida à guarnição policial, circunstância que reforça a dúvida acerca da ocorrência da conduta imputada. 7.      As divergências também alcançam a motivação da abordagem policial, havendo versões conflitantes quanto ao direcionamento da ação ao acusado ou ao grupo de pessoas presente no local. 8.      Embora o depoimento policial possua valor probatório, a condenação criminal exige harmonia e coerência entre os elementos de prova, o que não se verifica no caso concreto. 9.      O princípio constitucional da presunção de inocência impõe que a condenação penal somente ocorra diante de prova segura e inequívoca da autoria delitiva, sendo inadmissível édito condenatório fundado em conjecturas ou dúvidas razoáveis. 10.  A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando persistem inconsistências relevantes no conjunto probatório acerca da efetiva prática do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.      O crime de desacato exige prova segura e inequívoca da prática de ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou em razão dela. 2.      Divergências substanciais entre depoimentos das testemunhas de acusação comprometem a credibilidade do conjunto probatório e impedem a formação de juízo condenatório seguro. 3.      O depoimento policial, embora dotado de valor probatório, deve guardar harmonia interna e consonância com os demais elementos dos autos para fundamentar condenação criminal. 4.      A persistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009150-65.2024.8.11.0001, Turma Recursal Criminal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026, publ. DJE 15.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1051544-53.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Oridineia Penha Gonçalves e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado estatal. A autora alega contradição quanto ao marco temporal da incapacidade total (fixado na curatela em 2024); o Estado aponta omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência apenas após o trânsito em julgado (art. 167 do CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao definir a curatela como marco da incapacidade laborativa total e ao aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção a partir de março de 2024, independentemente do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. No tocante à incapacidade, inexiste vício, pois o Colegiado fundamentou que a isenção de IRPF (diagnóstico) e a redução previdenciária (incapacidade total) possuem requisitos distintos, sendo a curatela o marco objetivo de prova da invalidez laborativa total frente à progressividade da doença. 5. Quanto aos juros, o acórdão observou o Princípio da Simetria Tributária e o Tema Repetitivo 199 do STJ, aplicando a Taxa SELIC conforme a legislação local (Lei Estadual nº 12.358/2023), o que afasta a regra geral do trânsito em julgado em favor da isonomia entre fisco e contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.   O reconhecimento da existência de moléstia grave para fins de isenção de Imposto de Renda não implica, automaticamente, o reconhecimento de incapacidade laborativa total para fins de redução de contribuição previdenciária, podendo o magistrado fixar marcos temporais distintos com base no acervo probatório. 2.   Em virtude do princípio da simetria, na repetição de indébito tributário estadual em que se aplica a taxa SELIC por força de lei local, o termo inicial deve seguir o mesmo critério utilizado pelo Fisco na cobrança de seus créditos, afastando-se a exigência de trânsito em julgado prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei Estadual/MT nº 12.358/2023; LC Estadual/MT nº 700/2021. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, Súmula 188; STJ, Súmula 598; STJ, Tema Repetitivo 1191.

  • TJMT · Acórdão1012677-53.2025.8.11.004519 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INVESTIDOR OCASIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BLOQUEIO JUDICIAL DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP e EDUARDO SBARAINI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente as recorrentes à devolução de R$ 25.000,00 investidos pelo recorrido em plataforma de criptoativos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As recorrentes sustentam a suspensão do processo em razão de ação penal em curso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil diante de bloqueio judicial decorrente da “Operação Ouranós”, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de investigação criminal impede o julgamento da demanda cível; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista; (iii) determinar se o bloqueio judicial das contas das recorrentes configura excludente de responsabilidade civil; e (iv) verificar a configuração e a extensão dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa afasta a necessidade de suspensão do processo cível em razão da existência de ação penal, especialmente quando o investimento realizado e a retenção dos valores são incontroversos. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o recorrido atua como investidor ocasional e vulnerável técnica e informacionalmente diante das recorrentes, fornecedoras profissionais de serviços de gestão de ativos e intermediação financeira, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. A responsabilidade das recorrentes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. O bloqueio judicial das contas das recorrentes não configura fortuito externo nem fato exclusivo de terceiro, pois decorre diretamente da própria atuação irregular das empresas no mercado financeiro sem autorização da CVM, conforme Deliberação CVM n. 893/2024. As irregularidades operacionais praticadas pelas recorrentes inserem-se no risco da atividade econômica explorada, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. O inadimplemento contratual e a indisponibilidade integral dos recursos investidos, associados ao encerramento das atividades e às investigações criminais envolvendo as recorrentes, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a minoração do quantum para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de investigação criminal não impede o julgamento de ação cível fundada em inadimplemento contratual, em razão da independência das instâncias. O investidor ocasional em plataforma de criptoativos enquadra-se como consumidor vulnerável, sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada. O bloqueio judicial decorrente de investigação sobre atuação irregular da fornecedora no mercado financeiro caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A retenção indevida de valores investidos, em contexto de encerramento das atividades e investigação criminal da administradora, configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a minoração do quantum quando excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 41 e 55; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.711/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 23.03.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004184-45.2024.8.16.0031, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2025, pub. 30.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1043826-05.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. TRANSAÇÃO PIX. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude em contratação do produto “PicPay Parcela” e indevida negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do produto financeiro “PicPay Parcela”; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente da inadimplência configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta conjunto probatório robusto e harmônico demonstrando a regularidade da contratação digital, mediante cadastro validado biometricamente, selfie com documento oficial, utilização de dispositivo previamente autorizado e contratação eletrônica vinculada ao autor. 4. A comprovação de transação PIX realizada no mesmo dia da contratação, utilizando o crédito obtido pelo produto “PicPay Parcela”, reforça a autenticidade da operação e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 5. O histórico de acesso sem indícios de invasão, alteração indevida de senha ou fraude afasta a alegação genérica de contratação não reconhecida. 6. O contrato de renegociação firmado posteriormente constitui reconhecimento inequívoco da dívida originária e revela incompatibilidade lógica com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. 7. Contratos eletrônicos validados por mecanismos contemporâneos de autenticação, como biometria facial e vinculação a dispositivo autorizado, possuem força probatória suficiente. 8. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada, não desconstitui a presunção de legitimidade da operação. 9. Demonstradas a regularidade da contratação e a inadimplência do consumidor, a inscrição do débito em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de dano moral indenizável. 10. A insistência do autor em negar categoricamente a contratação, mesmo diante de prova robusta e da posterior renegociação do débito, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos validados por biometria facial, dispositivo autorizado e histórico coerente de utilização constituem prova suficiente da contratação digital. 2. A negativação decorrente de dívida legítima configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 3. A negativa infundada de contratação comprovadamente realizada pode caracterizar litigância de má-fé. 4. A repetição de argumentos já enfrentados sem demonstração de erro da decisão agravada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I. CPC, arts. 80, II, e 1.021, § 4º.

  • TJMT · Acórdão1051333-17.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. IRDR Nº 04/TJMT. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública temporária (Professora) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS e terço constitucional de férias relativo aos períodos trabalhados entre 2017 e 2024. A recorrente sustenta que, na condição de professora, faz jus ao terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, conforme legislação estadual e entendimento fixado em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a professora contratada temporariamente faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos para a carreira do magistério e se houve a correta quitação pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao terço constitucional de férias é uma garantia social prevista no art. 7º, XVII, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, aplicável tanto a efetivos quanto a temporários (Tema 551/STF). 4. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial do TJMT, no julgamento do IRDR nº 04 (Tema 04), consolidou o entendimento de que os professores da rede pública estadual, inclusive os temporários, possuem direito a 45 dias de férias anuais, devendo o terço constitucional incidir sobre a totalidade desse período. 5. Da análise das fichas financeiras e da própria Certidão de Cálculo emitida pela SEPLAG (id. 311890854), verifica-se que o Estado de Mato Grosso reconhece a existência de diferenças não pagas, especialmente quanto ao terço constitucional dos 15 dias de férias usufruídos no meio do ano letivo. 6. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento integral das verbas pleiteadas (art. 373, II, do CPC). No caso, o reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Estado em contestação e a ausência de prova da quitação integral do adicional sobre os 45 dias impõem a reforma da sentença. 7. A condenação deve observar a proporcionalidade dos contratos firmados e autorizar o abatimento de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais quanto ao terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1.   Os profissionais da educação básica (professores) do Estado de Mato Grosso, ainda que temporários, fazem jus ao terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias previstos na Lei Complementar Estadual nº 50/1998, conforme fixado no IRDR nº 04/TJMT. 2.   É dever da Administração Pública comprovar a quitação integral da verba mediante prova documental específica, sendo admitido o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.

  • TJMT · Acórdão1050188-23.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1033894-90.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM BIOMETRIA FACIAL. PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito e indevida negativação de seu nome. A agravante sustenta ausência de prova válida da contratação e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito e a legitimidade da negativação do nome da agravante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante das alegações apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante biometria facial utilizada na contratação do cartão de crédito, compatível com os documentos pessoais da agravante, além de histórico de transações e comprovantes de pagamentos reiterados das faturas. 4.   Os pagamentos sucessivos e regulares das faturas durante longo período evidenciam o conhecimento da contratação e a efetiva utilização do serviço bancário, afastando a alegação de desconhecimento do débito. 5.   As transações realizadas em estabelecimentos situados na mesma cidade de residência da agravante reforçam a regularidade das operações e afastam a hipótese de fraude. 6.   Telas sistêmicas e documentos eletrônicos possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos de prova, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil. 7.   A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar alegações minimamente verossímeis, o que não ocorre quando a parte nega débito cujas faturas foram regularmente adimplidas. 8.   Demonstradas a regularidade da contratação, a utilização do serviço e a inadimplência posterior, a negativação do nome da agravante configura exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar. 9.   A agravante altera conscientemente a verdade dos fatos ao afirmar desconhecimento integral da contratação e do débito, apesar da existência de pagamentos reiterados das faturas, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 10.  O agravo interno apenas reproduz argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento reiterado de faturas de cartão de crédito configura reconhecimento tácito da contratação e da legitimidade da dívida. 2. Documentos eletrônicos e telas sistêmicas possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. A negativação decorrente de débito legítimo e inadimplido configura exercício regular de direito do credor. 4. Caracteriza litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos pelo consumidor que nega contratação regularmente utilizada e adimplida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 225. CPC, arts. 80, II, 422 e 1.021, § 4º. CDC, disposições sobre inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1055403-77.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publ. DJE 08.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1072489-61.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1014562-95.2025.8.11.001519 de maio de 2026

    Vide Súmula de Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1080866-21.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1052776-37.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DE VENDA EFETIVADA. IDENTIFICAÇÃO DA ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ex-proprietária de veículo automotor contra sentença que, embora tenha determinado o bloqueio administrativo do bem via RENAJUD, indeferiu o pedido de exclusão definitiva de seu nome do cadastro de propriedade e a baixa de débitos posteriores à alienação. O veículo foi arrematado em leilão administrativo em 2020, havendo comunicação de venda registrada e lançamento de débitos tributários (IPVA) já em nome da arrematante, persistindo, contudo, o vínculo da recorrente no prontuário do DETRAN-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se a identificação inequívoca da arrematante em leilão público, somada à comunicação de venda no sistema e ao reconhecimento da transferência pela Fazenda Pública, autoriza a exclusão do nome do antigo proprietário do registro de trânsito e o afastamento da responsabilidade por encargos posteriores à tradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 134 do CTB estabeleça a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não comunica a venda, tal regra é mitigada quando comprovada a alienação e identificado o adquirente, especialmente em casos de leilão público onde o próprio Estado promove a venda. 4. No caso concreto, o registro de "comunicação de venda" em 05/03/2020 e a emissão de CDAs em nome da arrematante comprovam a ciência da Administração sobre a mudança de domínio, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a manutenção do nome da antiga proprietária para fins de multas e licenciamento. 5. A tese fixada no IUJ n.º 1001850-69.2025.8.11.9005 permite a exclusão do nome do antigo proprietário quando há a devida identificação do atual adquirente e a vinculação do veículo ao respectivo CPF, situação plenamente verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade da recorrente com o veículo desde 05/03/2020 e determinar a regularização cadastral definitiva em nome da arrematante. Tese de julgamento: 1.   A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB é afastada quando comprovada a tradição do veículo e identificado o novo adquirente, cessando o vínculo com o antigo dono a partir da comunicação de venda ou da ciência inequívoca do órgão de trânsito. 2.   É devida a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro de veículo automotor quando houver a identificação precisa do atual possuidor/arrematante e seu respectivo CPF/CNPJ, evitando-se o "vazio registral" e respeitando-se a realidade fática da titularidade do bem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.226 e 1.267; CTB, art. 134; CPC, art. 355, I. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Súmula 585 do STJ; Turma de Uniformização de Mato Grosso, IUJ n.º 1001850-69.2025.8.11.9005.

  • TJMT · Acórdão1059729-80.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, confirmando a sentença de primeira instância, reconheceu o direito de médica residente à indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia in natura, fixando o valor em 30% do montante bruto da bolsa-auxílio. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à natureza jurídica da norma e à ausência de comprovação de despesas, colimando o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao aplicar tese jurídica firmada em sede de uniformização; (ii) se a via dos aclaratórios admite a rediscussão do mérito por descontentamento com a exegese adotada; e (iii) a viabilidade de embargos com fim exclusivo de prequestionamento no sistema dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil estabelece limites rígidos para o manejo dos aclaratórios, os quais se destinam exclusivamente a escoimar do julgado vícios de clareza ou integração, não se prestando para a reapreciação de provas ou para a modificação do entendimento jurídico fundamentado. 4. A decisão colegiada enfrentou a controvérsia de forma exauriente ao aplicar o Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização, o qual cristaliza a autoaplicabilidade do direito ao auxílio-moradia e dispensa a comprovação de gastos efetivos, tornando irrelevante a tese defensiva sobre a natureza programática da norma. 5. No microssistema da Lei nº 9.099/1995, a jurisprudência consolidada veda a utilização de embargos de declaração com o propósito isolado de prequestionamento para fins de recurso extraordinário, notadamente quando o acórdão já oferece a adequada entrega jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração que visam, em última análise, a rediscussão do mérito da causa. 2. Nos juizados especiais, os aclaratórios não são cabíveis com finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Enunciado 125 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN); STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 1000885-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 14.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1017910-60.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1002818-14.2026.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por estabelecimento comercial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora em razão de queda ocorrida na rampa de acesso do supermercado, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa, culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral, excesso na condenação material e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o estabelecimento comercial responde objetivamente pelo acidente sofrido pela consumidora; (iii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iv) definir a configuração e adequação da indenização por danos morais; e (v) estabelecer o correto valor da indenização por danos materiais e a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado quando o conjunto probatório documental e audiovisual é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. A comprovação da queda nas dependências do estabelecimento, da fratura sofrida pela consumidora e da necessidade de tratamento cirúrgico demonstra o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela fornecedora. 6. O uso de sandália rasteira e a ausência de utilização do corrimão não configuram culpa exclusiva da vítima, por se tratar de comportamento socialmente comum e previsível em ambiente comercial. 7. A instalação de fitas de sinalização na rampa após o acidente evidencia a existência de risco que demandava cautela prévia por parte do fornecedor. 8. A queda, a fratura e a necessidade de intervenção cirúrgica extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram violação à integridade física e psíquica da consumidora, justificando a reparação por danos morais. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A condenação por danos materiais deve observar o efetivo prejuízo comprovado nos autos, sendo cabível a redução do valor diante da comprovação de estorno parcial relativo às despesas de enfermagem. 11. A retificação voluntária dos valores pleiteados pela autora afasta a caracterização de litigância de má-fé, por evidenciar ausência de dolo processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas documentais e audiovisuais são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. O fornecedor responde objetivamente por acidente de consumo ocorrido em suas dependências quando demonstrados o dano e o nexo causal. 3. A fratura decorrente de queda em estabelecimento comercial, com necessidade de cirurgia e convalescença, caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial comprovado nos autos. 5. A correção voluntária de valores pleiteados afasta a configuração de litigância de má-fé quando inexistente dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. CDC, art. 14. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008585-04.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 17.12.2024, pub. DJE 18.12.2024.

  • TJMT · Acórdão1056648-26.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM SESSÃO VIRTUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal que deu parcial provimento a Recurso Inominado para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, à luz das regras de contagem de prazo aplicáveis às sessões virtuais das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição de Embargos de Declaração, em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. 4.   O art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT dispõe que o prazo recursal flui a partir da data de encerramento do julgamento, independentemente de a sessão ser virtual ou presencial. 5.   O Enunciado 85 do FONAJE ratifica que a contagem do prazo recursal inicia-se da data do julgamento. 6.   A sessão virtual de julgamento encerrou-se em 19/03/2026, iniciando-se a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, com término em 26/03/2026. 7.   O protocolo dos Embargos de Declaração ocorreu apenas em 13/04/2026, configurando manifesta intempestividade, conforme certidão constante dos autos. 8.   A jurisprudência do Colegiado e do STJ reconhece que a inobservância do prazo recursal constitui vício em pressuposto objetivo de admissibilidade, acarretando preclusão temporal e impedindo o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.   O prazo para oposição de Embargos de Declaração nas Turmas Recursais do TJMT flui da data de encerramento da sessão de julgamento, ainda que realizada em ambiente virtual. 2.   A oposição de recurso após o término do prazo legal configura intempestividade e impede o conhecimento do mérito recursal. 3.   A preclusão temporal decorrente da inobservância do prazo recursal constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 49 e 55; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE; jurisprudência do STJ acerca da intempestividade recursal e preclusão temporal.

  • TJMT · Acórdão1000136-40.2026.8.11.900519 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA EM CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A 300 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização de consulta especializada com cirurgião bariátrico em favor da paciente Sueli Andre Malaquias. A paciente apresenta obesidade mórbida (IMC 40,8), hipertensão descontrolada e artrose severa, aguardando na fila do SISREG desde abril de 2025 sob classificação "Amarelo - Urgente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ante a demora excessiva no agendamento de consulta especializada e definir o direcionamento da obrigação, observando o Tema 793 do STF e as regras do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia fundamental (art. 196, CF), sendo a responsabilidade dos entes federados solidária, conforme consolidado pelo STF no Tema 793. 4. A inefetividade da política pública de saúde resta caracterizada quando o tempo de espera por consulta especializada supera o prazo de 100 dias (Enunciado nº 93 do CNJ). No caso, a paciente aguarda há mais de 300 dias, o que configura mora administrativa injustificável. 5. Embora o NAT tenha opinado pela ausência de urgência clínica imediata, a gravidade das patologias associadas e o tempo de espera justificam a intervenção judicial para assegurar a dignidade da pessoa humana. 6. Segundo as regras de repartição de competência do SUS e o parecer técnico, o agendamento de consultas de média complexidade é atribuição primária do gestor municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para confirmar a decisão liminar, determinando que o Município de Nova Monte Verde realize o agendamento da consulta em 10 dias úteis. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário deve direcionar o cumprimento da obrigação de saúde ao ente que detém a competência administrativa executiva (Tema 793 do STF). 2. A espera por consulta especializada que ultrapassa largamente o prazo de 100 dias configura falha na prestação do serviço e autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.

  • TJMT · Acórdão1000127-58.2025.8.11.009919 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1013087-49.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019 E EC ESTADUAL Nº 92/2020. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por servidora pública estadual (professora), condenando o ente público ao pagamento retroativo de abono de permanência referente ao período de fevereiro de 2020 a outubro de 2024. O recorrente alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão retroativa do benefício sem pedido formal, bem como a ausência de comprovação do preenchimento concomitante dos requisitos constitucionais para a inatividade no período postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo e, superada a preliminar, estabelecer o exato termo inicial do benefício, verificando se a servidora implementou de forma cumulativa os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima exigidos pelas regras constitucionais de transição aplicáveis ao magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é um direito de natureza autoexecutável que surge no momento em que o servidor preenche, cumulativamente, os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, que se configura como mera formalidade. 4. Para a concessão do benefício, exige-se a satisfação simultânea dos requisitos de tempo de contribuição e idade. No caso do magistério da educação básica, sob a égide do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020, a professora mulher deve atingir o tempo mínimo de contribuição e a idade de 52 anos. 5. A análise dos assentamentos funcionais demonstra que, embora a autora contasse com o tempo de contribuição necessário em fevereiro de 2020, o requisito etário de 52 anos somente foi implementado em 08/04/2024. Desse modo, o termo inicial do abono de permanência deve coincidir com a data em que o último requisito foi preenchido, impondo-se a reforma parcial da sentença para limitar a condenação ao período compreendido entre o implemento da idade e a data da efetiva aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial do abono de permanência em 08/04/2024, limitando o pagamento das parcelas retroativas até 25/10/2024. Tese de julgamento: 1.   O abono de permanência possui natureza autoexecutável, sendo o seu pagamento devido a partir do momento em que o servidor preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2.   Nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e replicadas no âmbito estadual, a concessão do abono de permanência ao integrante do magistério pressupõe o atingimento concomitante do tempo de contribuição e da idade mínima exigida, não servindo o preenchimento isolado de apenas um dos requisitos como marco inicial para a fruição do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Emenda Constitucional do Estado de Mato Grosso nº 92/2020. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, AgInt no REsp 1.834.743/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.543.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019.

  • TJMT · Acórdão1084944-58.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ACADEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRANQUEADORA E FRANQUEADA. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cuiabá Centro de Atividades Físicas Ltda. e Engenharia do Corpo Comércio de Franquias Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 900,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em razão de danos causados a veículo estacionado em estabelecimento comercial. As recorrentes suscitam preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva da franqueadora. No mérito, alegam ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e excesso do valor arbitrado. O recorrido requer o não conhecimento do recurso por deserção e, subsidiariamente, a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deserção recursal diante da posterior juntada do comprovante de preparo; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (iii) determinar se a franqueadora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do pagamento das custas recursais foi apresentada tempestivamente no prazo de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, afastando a alegação de deserção. 4. A competência do Juizado Especial permanece configurada, pois a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental, consistente em fotografias, boletim de ocorrência e orçamentos, sendo desnecessária perícia técnica complexa. 5. Franqueadora e franqueada respondem solidariamente perante o consumidor, pois integram a mesma cadeia de fornecimento e a franqueadora organiza, padroniza e aufere benefícios econômicos da atividade desenvolvida sob sua marca. 6. A responsabilidade das requeridas pelos danos materiais decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ, segundo a qual o estabelecimento responde pelos danos ocorridos em veículo estacionado em suas dependências. 7. O autor comprova os danos materiais mediante boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos idôneos, demonstrando a ocorrência do dano e o valor necessário ao reparo. 8. As requeridas não demonstram excludente de responsabilidade nem produzem prova apta a afastar o nexo causal, deixando inclusive de apresentar imagens do circuito interno de monitoramento solicitadas pelo consumidor. 9. A ocorrência de danos em veículo, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou violação relevante a direitos da personalidade, configura mero dissabor cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 10. O desvio produtivo do consumidor exige comprovação de desperdício excessivo e significativo de tempo útil para solução de problema criado pelo fornecedor, hipótese não configurada quando as tratativas administrativas ocorreram de forma pontual e em curto período temporal. 11. A ausência de prova concreta de abalo psicológico, prejuízo relevante ao tempo útil ou comprometimento das atividades produtivas impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 afasta a deserção do recurso inominado. 2. A responsabilidade civil por danos em estacionamento pode ser apurada com base em prova documental, sem necessidade de perícia técnica complexa. 3. Franqueadora e franqueada respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da integração na cadeia de fornecimento. 4. O fornecedor de serviço de estacionamento responde objetivamente pelos danos causados a veículo de consumidor, nos termos da Súmula 130 do STJ. 5. A mera ocorrência de danos em veículo, desacompanhada de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 42, §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJMT, N.U 1060390-59.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, publ. DJE 17.04.2026; TJMT, N.U 1058401-52.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02.06.2025, publ. DJE 06.06.2025.

  • TJMT · Acórdão1033483-47.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1066916-42.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1025572-75.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1033993-94.2024.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.   Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de garantia do juízo e determinou o prosseguimento da execução. Os recorrentes sustentam a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da garantia do juízo, a nulidade da execução em razão da alegada falsidade do título, a abusividade de cláusulas contratuais relativas a honorários advocatícios e multa contratual, bem como a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é cabível recurso inominado contra referido pronunciamento judicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O sistema dos Juizados Especiais adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, admitindo recurso inominado apenas contra sentenças, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. 4.   A decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo não extingue a execução nem encerra fase processual, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC. 5.   A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela nomenclatura adotada pelo magistrado. 6.   A rejeição dos embargos à execução fundada exclusivamente na ausência de garantia do juízo configura resolução de incidente processual sem apreciação do mérito, conforme orientação do Enunciado 117 do FONAJE. 7.   A possibilidade de renovação dos embargos após a garantia do juízo afasta prejuízo definitivo ao direito de defesa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.   A decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo possui natureza interlocutória. 2.   O recurso inominado, no sistema da Lei nº 9.099/95, é cabível apenas contra sentenças. 3.   A rejeição dos embargos sem apreciação do mérito não impede a renovação da defesa após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41. CPC, art. 203, §1º. Enunciados 117 e 122 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1010770-94.2024.8.11.0007, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, pub. 17.04.2026; TJPR, RI nº 0036244-10.2024.8.16.0019, Rel. Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 16.02.2025, pub. 17.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1005979-66.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1031836-14.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1031592-88.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1083029-71.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GRAVAME CONSTITUÍDO FRAUDULENTAMENTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. BAIXA DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de cooperativa de crédito e parcialmente procedentes os pedidos em face do corréu, reconhecendo a propriedade do autor sobre veículo automotor, condenando o corréu ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na transferência do bem. O recorrente pretende a reforma da sentença para determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária constituído fraudulentamente sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela constituição de gravame fiduciário incidente sobre veículo anteriormente adquirido por terceiro de boa-fé; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a baixa do gravame para assegurar a efetividade do reconhecimento da propriedade do bem em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A responsabilidade objetiva da instituição financeira incide nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a Súmula 479 do STJ às fraudes praticadas por terceiros no âmbito da atividade bancária. 4.      A instituição financeira falha no dever de cautela ao constituir garantia fiduciária sem verificar previamente a posse física do veículo oferecido em garantia, assumindo o risco da aceitação de bem pertencente a terceiro. 5.      O recorrente, embora não mantenha vínculo contratual direto com a cooperativa, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ser terceiro prejudicado pelo defeito na prestação do serviço bancário. 6.      As provas documentais demonstram que o recorrente adquiriu o veículo antes da constituição do gravame, evidenciando sua boa-fé e a irregularidade da garantia fiduciária posteriormente registrada. 7.      A manutenção do gravame inviabiliza a efetividade do reconhecimento judicial da propriedade do bem, configurando contradição lógica entre a declaração de titularidade do recorrente e a subsistência de ônus real constituído fraudulentamente por terceiro. 8.      A baixa do gravame não implica nulidade do contrato de financiamento celebrado entre a cooperativa e o corréu, permanecendo resguardado o direito da instituição financeira de buscar satisfação do crédito por outros meios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.      A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da constituição de gravame fiduciário sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé quando deixa de adotar cautelas mínimas na verificação da garantia oferecida. 2.      O terceiro prejudicado por defeito na prestação do serviço bancário possui legitimidade para invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor como consumidor por equiparação. 3.      Reconhecida judicialmente a propriedade do veículo em favor de terceiro adquirente de boa-fé, deve ser determinada a baixa do gravame fiduciário constituído fraudulentamente por antigo proprietário registral. 4.      A baixa do gravame fiduciário não impede a instituição financeira de buscar a satisfação do crédito diretamente contra o devedor fraudador ou mediante garantia substituta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17. CPC, art. 344. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

  • TJMT · Acórdão1014893-19.2021.8.11.001519 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1051053-46.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA DE EMBARQUE. ADOLESCENTE DESPROVIDO DE DOCUMENTO COM FOTO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de negativa de embarque de passageiro com doze anos completos que portava apenas certidão de nascimento. A embargante alega omissão quanto à regularização documental tentada no aeroporto e à ausência de reacomodação em voos subsequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e o exercício regular de direito da companhia aérea, ou se a insurgência visa, em verdade, o reexame da matéria decidida e da prova documental coligida. III. Razões de decidir 3. A função jurisdicional dos aclaratórios é estritamente limitada à correção de defeitos lógicos ou materiais do julgado, não se prestando para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada ou para provocar a reforma do entendimento colegiado que foi desfavorável à parte. 4. O acórdão enfrentou de forma exaustiva e coerente a controvérsia, estabelecendo que a obrigatoriedade de apresentação de documento oficial com foto para adolescentes maiores de doze anos decorre de norma cogente de segurança da aviação civil, cuja inobservância configura fato impeditivo do direito autoral por culpa exclusiva do passageiro. 5. A tese de regularização posterior mediante autorizações administrativas ou decisões liminares não desnatura a licitude da conduta da transportadora no momento do embarque, sendo que a valoração da prova e a subsunção dos fatos à norma foram realizadas de modo integral, inexistindo pontos cegos que justifiquem a integração do julgado. 6. A tentativa de rediscutir a disponibilidade de malha aérea para reacomodação ou o nexo causal relacionado ao prejuízo material revela nítido propósito infringente, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual vocacionado à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão embargada apresenta fundamentação lógica e suficiente para a resolução da lide. 2. A reiteração de teses já repelidas pelo colegiado configura tentativa de reforma do julgado por via inadequada, devendo a parte buscar as instâncias superiores se entender persistir o desacerto jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.02.2025; TJMT, N.U 1000885-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 14.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1005704-52.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA SISTÊMICA. TAXA DE VISTORIA GERADA POR CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) contra sentença que o condenou, solidariamente à empresa credenciada, ao pagamento de R$ 503,41 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. A controvérsia originou-se da apreensão da motocicleta da autora em blitz de trânsito, devido à ausência de licenciamento causada por uma pendência sistêmica (taxa de vistoria em aberto) gerada indevidamente por empresa terceirizada, apesar de as taxas obrigatórias terem sido quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a autarquia estadual responde solidariamente por falhas sistêmicas causadas por empresas credenciadas e se a apreensão indevida de veículo gera dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das autarquias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 4. O DETRAN responde solidariamente pelos atos das empresas credenciadas que realizam vistorias, uma vez que estas atuam por delegação de serviço público, cabendo à autarquia o dever de vigilância e a gestão do sistema de licenciamento. 5. A apreensão indevida de veículo por erro administrativo imputável ao Estado configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade do cidadão e privá-lo injustamente de seu bem; contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução no caso concreto para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1.   O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados a usuários em decorrência de falhas sistêmicas ou erros cometidos por empresas credenciadas para a realização de vistorias automotivas. 2.   A apreensão de veículo motivada por pendência administrativa inexistente ou indevida gera dano moral passível de reparação, devendo o montante indenizatório ser fixado com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Precedentes das Turmas Recursais de Mato

  • TJMT · Acórdão1047593-51.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1000220-41.2026.8.11.900519 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA VIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alex Antonio Fernandes de Souza e Romildo Silva de Oliveira contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória. O primeiro agravante, proprietário do veículo, busca suspender a pontuação em seu prontuário para renovar sua CNH, alegando que as infrações foram cometidas pelo segundo agravante, o qual assina declaração unilateral de responsabilidade. O juízo de origem manteve os efeitos dos autos de infração por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a declaração unilateral de terceiro, assumindo a autoria de infrações de trânsito após o prazo administrativo, é prova suficiente para conferir a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para transferência de pontuação e suspensão de efeitos de autos de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a indicação de condutor na via judicial após o prazo administrativo (REsp 1.774.306/RS), os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta e inequívoca. 5. No caso concreto, a pretensão recursal ampara-se exclusivamente em declaração unilateral de responsabilidade, elemento insuficiente em sede de cognição sumária para desconstituir a autuação pública, especialmente diante da ausência de comunicação de venda ou transferência de propriedade oficial (art. 134 do CTB). 6. A necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste estágio processual, recomendando-se a manutenção da decisão que prestigiou a estabilidade dos registros administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.   A indicação de real condutor na via judicial, embora admitida após o esgotamento do prazo administrativo, exige a apresentação de prova consistente e idônea para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de infração. 2.   A declaração unilateral de terceiro assumindo a autoria de infrações de trânsito, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão de tutela de urgência para transferência de pontuação ou suspensão de multas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134 e art. 257, § 7º; CPC, art. 300. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: TJ-SP, RI 1002065-91.2023.8.26.0115, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 27/02/2025.

  • TJMT · Acórdão1066071-10.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DA TURMA RECURSAL DO TJMT. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso inominado para manter a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação indevida, mas afastar a condenação por danos morais em razão da ausência de apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, conforme exigido pela Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. A agravante sustenta nulidade por violação ao princípio da colegialidade e defende a suficiência de consulta realizada via aplicativo do Serasa para comprovação da inexistência de outras restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso violou o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a consulta simplificada emitida pelo aplicativo do Serasa satisfaz a exigência probatória prevista na Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT para fins de reconhecimento de danos morais decorrentes de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por entendimento sumulado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4.   A interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, afastando eventual alegação de preterição do julgamento colegiado. 5.   A Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT impõe ao autor o ônus de apresentar extratos completos dos órgãos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA relativos aos últimos cinco anos para comprovar a inexistência de inscrições legítimas anteriores. 6.   A consulta simplificada extraída do aplicativo do Serasa, embora autêntica, demonstra apenas situação momentânea perante um único órgão de proteção ao crédito e não permite verificar o histórico completo de negativações. 7.   A exigência probatória consolidada na Súmula nº 52 visa conferir efetividade à Súmula 385 do STJ, que afasta a configuração de dano moral quando existentes inscrições legítimas preexistentes. 8.   A declaração de inexistência do débito e a exclusão da restrição indevida não geram automaticamente direito à indenização por danos morais quando ausente a comprovação exigida pela jurisprudência sumulada. 9.   A insuficiência da prova documental impede a verificação segura da inexistência de registros anteriores e afasta a pretensão indenizatória extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.                       Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   A comprovação da inexistência de inscrições legítimas anteriores exige a apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos últimos cinco anos, conforme a Súmula nº 52 da Turma Recursal do TJMT. 2.   Consulta simplificada emitida por aplicativo do Serasa não substitui os extratos históricos exigidos para configuração do dano moral por negativação indevida. 3.   A declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação não implicam condenação automática em danos morais quando ausente a prova exigida pela jurisprudência sumulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 da Turma Recursal Única do TJMT; Súmula 385 do STJ; TJMT, N.U 1065043-41.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 28.04.2026, pub. DJE 30.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1032100-28.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. ERRO MATERIAL NO NUMERAL DO IMÓVEL. MESMA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS AFASTADOS. CULPA CONCORRENTE NO PREENCHIMENTO DOS DADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.950,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A controvérsia reside na negativa administrativa de cobertura para furto residencial, fundamentada na divergência entre o número do imóvel constante na apólice (nº 554) e o local do sinistro (nº 1536), situados na mesma avenida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial face à alegada complexidade da causa; (ii) se a divergência numérica de endereço na mesma via pública justifica a exclusão da cobertura material; e (iii) se a resistência da seguradora, motivada por erro do próprio segurado no preenchimento da proposta, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência deve ser afastada, porquanto a materialidade do sinistro e a titularidade do interesse segurado restaram demonstradas por prova documental robusta, atraindo a incidência do Enunciado 54 do FONAJE, que vincula a complexidade ao objeto da prova e não ao direito material em si. 4. No mérito, a exegese do contrato de seguro, sob o prisma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a proteção da legítima expectativa do segurado. A divergência numérica configura erro material escusável, incapaz de romper o mutualismo securitário quando demonstrada a residência habitual no local do crime e a ausência de má-fé, especialmente sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, visto que a seguradora omitiu-se no dever de realizar vistoria prévia. 5. Todavia, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não prospera diante da culpa concorrente do consumidor, que violou o dever de veracidade e cooperação ao fornecer dados inexatos no momento da adesão. A resistência administrativa da seguradora fundamentou-se em dúvida razoável gerada pela conduta negligente do autor, o que descaracteriza o ato ilícito abusivo e transmuda o evento em mero dissabor inerente às vicissitudes das relações contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A divergência meramente numérica de endereço na apólice de seguro, sem prova de má-fé ou agravamento do risco, não afasta o dever de indenizar danos materiais sob a égide do CDC. 2. O preenchimento equívoco de dados cadastrais pelo segurado configura culpa concorrente que justifica a dúvida administrativa da seguradora, afastando a condenação por danos morais ante a ausência de ato ilícito abusivo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 47; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 765 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 10018457520228110041, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, j. 12/02/2025.

  • TJMT · Acórdão1020634-71.2024.8.11.000319 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1012333-10.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Rafael Peres do Pinho em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Localiza Fleet S.A., reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo as astreintes fixadas no total de R$ 17.000,00 pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais. O embargante sustenta omissão quanto à singularidade fática do caso para fins de fixação do quantum indenizatório, à ausência de identificação dos casos análogos que embasaram a redução e à nova negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as peculiaridades fáticas do caso concreto para fins de fixação do quantum indenizatório por danos morais, nem identificar expressamente os precedentes análogos que fundamentaram a redução do valor; e (ii) saber se a notícia de nova negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrida após o julgamento do recurso inominado, configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de escopo estritamente integrativo, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o argumento de omissão quanto à singularidade fática do caso. 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao fixar o quantum indenizatório, porquanto explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientaram o arbitramento, não estando o julgador obrigado a citar nominalmente todos os precedentes que informam sua convicção, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado — aquela verificada entre suas proposições e conclusões —, não se confundindo com a eventual divergência entre o acórdão e a interpretação ou expectativa da parte embargante, que configura mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. A notícia de nova negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrida após o julgamento colegiado, constitui fato superveniente que não integrava o objeto do acórdão embargado, razão pela qual não configura omissão sanável nesta sede, devendo ser tratada como questão autônoma de cumprimento de decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Determinada a intimação pessoal da embargada para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa de todas as restrições inseridas em nome do embargante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de nova multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo das multas anteriormente fixadas e ratificadas pelo Colegiado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do quantum indenizatório fixado em acórdão que explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados, sendo o inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade sanável nesta sede. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 3. Fatos supervenientes ao julgamento colegiado não configuram omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025; TJMT, N.U 1000885-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2025, DJE 14/10/2025; TJMT, N.U 0001517-86.2018.8.11.0047, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/12/2025, DJE 17/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1066199-30.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. HISTÓRICO DE FATURAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. A agravante alegou inexistência de contratação de cartão de crédito junto ao Banco Pan S.A., nulidade da negativação promovida pelo cessionário do crédito e insuficiência das provas apresentadas, sustentando ausência do contrato originário, inexistência de comprovação de envio e desbloqueio do cartão e invalidade das telas sistêmicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravado comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito negativado; (ii) estabelecer se a ausência do contrato originário e de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança; (iii) determinar se a negativação configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da agravante por litigância de má-fé e da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4.   O agravado comprova satisfatoriamente a existência da relação jurídica mediante apresentação de termo de cessão de crédito contendo o CPF da agravante, número do contrato e saldo devedor, além de histórico de faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora. 5.   As faturas demonstram compras realizadas em estabelecimentos comerciais situados no município de domicílio da agravante e pagamentos parciais efetuados ao longo de aproximadamente dezoito meses, circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude. 6.   A agravante não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois se limita a negar genericamente os fatos e impugnar os documentos sem apresentar contraprova apta a infirmar a regularidade da contratação. 7.   A ausência de notificação pessoal acerca da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede sua exigibilidade pelo cessionário, tendo a notificação apenas a finalidade de informar ao devedor a quem o pagamento deve ser realizado. 8.   A inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito diante da comprovação da dívida e do inadimplemento, afastando o dever de indenizar por danos morais. 9.   A negativa categórica da contratação e do uso do cartão, em confronto com robusto conjunto documental, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 10.                       O agravo interno reproduz argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.                       Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   A comprovação da cessão de crédito e da origem da dívida por meio de termo de cessão e histórico de faturas é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e legitimar a negativação do consumidor. 2.   A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a obrigação nem impede a cobrança pelo cessionário. 3.   A negativação legítima decorrente de dívida comprovada configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. 4.   A negativa de fatos amplamente comprovados nos autos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação das sanções processuais cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 373, II, e 1.021, § 4º; CC, art. 188, I, e art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1353806/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2013, DJe 08.05.2013; TJMT, N.U 1021726-53.2025.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 14.04.2026, DJE 17.04.2026; TJMT, N.U 1025259-23.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, Terceira Turma Recursal, j. 24.02.2026, DJE 27.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1006948-39.2017.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DE 27/03/2017. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETROATIVA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST na conta de energia elétrica do consumidor, bem como determinou a repetição do indébito. O Ente Público defende a legalidade da incidência tributária, enquanto a parte recorrida manifestou-se pela aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, uma vez que foi beneficiada por decisão liminar deferida em 17 de março de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e se o consumidor, beneficiado por tutela antecipada deferida antes do marco temporal de 27/03/2017, faz jus à modulação de efeitos do Tema Repetitivo 986/STJ, resguardando-se a não cobrança retroativa do imposto e o direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, visto que são componentes indissociáveis do preço do serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. No mesmo julgamento, em respeito à segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para resguardar exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017, estivessem amparados por decisões vigentes que tivessem deferido a antecipação de tutela, autorizando o recolhimento do ICMS sem as referidas tarifas apenas durante o período de vigência da medida provisória. 5. No caso concreto, o autor obteve decisão concessiva de tutela antecipada em 17/03/2017, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de modulação, o que obsta a cobrança de diferenças tributárias retroativas pelo Estado no período em que a liminar esteve vigente (até 29/05/2024); contudo, sendo legítimo o tributo, resta improcedente o pedido de repetição de indébito dos valores pagos espontaneamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e declarar a legalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, resguardados os efeitos da modulação temporal em favor do autor no período de vigência da liminar. Tese de julgamento: 1.   A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, conforme tese vinculante fixada no Tema 986/STJ. 2.   O consumidor beneficiado por tutela de urgência vigente e concedida em data anterior a 27/03/2017 possui o direito subjetivo à modulação de efeitos decorrente do Tema 986/STJ, restando desonerado do pagamento do ICMS sobre a TUST/TUSD estritamente durante o período de eficácia da medida liminar, sem direito, contudo, à repetição de indébito de valores recolhidos retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP e REsp 1.828.547/RO (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, publicado em 29/05/2024.

  • TJMT · Acórdão1058167-36.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito, afastando o pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta que a inclusão de dívidas ilegítimas na plataforma “Serasa Limpa Nome” reduziu seu score de crédito e ensejou danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição formal em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da alegada redução do score creditício da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O documento apresentado pela própria agravante demonstra que o débito estava inserido exclusivamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem registro no cadastro de inadimplentes da Serasa. 4.   A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor e finalidade exclusivamente negocial, sem publicidade perante terceiros ou restrição automática ao crédito. 5.   A mera disponibilização de débito em ambiente privado de negociação não se equipara à negativação formal em cadastro de inadimplentes e não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.   A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso afasta a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança realizada exclusivamente por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ausente negativação formal ou publicidade indevida. 7.   A agravante não comprova recusa de crédito, impedimento de financiamento, constrangimento perante terceiros ou qualquer repercussão concreta decorrente do apontamento questionado. 8.   O dano moral exige demonstração inequívoca de lesão aos direitos da personalidade, não bastando mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida. 9.   O histórico de negativações anteriores da agravante, comprovado por extrato do SCPC, atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 10.                       A alegação de redução do score creditício não encontra respaldo probatório, inexistindo demonstração de efetiva limitação ao direito de crédito decorrente especificamente do débito discutido. 11.                       A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de desgaste excessivo, perda significativa de tempo útil e impacto concreto na vida do consumidor, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 12.                       O agravo interno reproduz argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.                       Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem negativação formal em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral presumido. 2. A disponibilização de informações em ambiente privado de negociação não implica publicidade negativa nem restrição automática ao crédito do consumidor. 3. A configuração do dano moral exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade quando inexistente inscrição restritiva formal. 4. A alegação de redução do score creditício demanda comprovação efetiva de prejuízo concreto e nexo causal com o apontamento impugnado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1081900-31.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 30.04.2026, publ. DJE 04.05.2026; TJMT, N.U 1014910-38.2025.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 28.04.2026, publ. DJE 30.04.2026; STJ, Súmula 385.

  • TJMT · Acórdão1011203-22.2022.8.11.005519 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1019453-07.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1079394-82.2025.8.11.000119 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1082727-42.2025.8.11.000112 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1070961-89.2025.8.11.000112 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1000497-58.2025.8.11.009212 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1001180-65.2025.8.11.000512 de maio de 2026

    Vide Súmula De Julgamento.

  • TJMT · Acórdão1011585-75.2025.8.11.000112 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO TEMA 88 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência (MTPREV) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para adequar os índices de correção monetária e juros de mora. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 88 do STJ e do art. 167 do CTN, defendendo que os juros deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, e não pela Taxa SELIC em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao fixar a Taxa SELIC como índice de atualização, e se os aclaratórios servem para rediscutir o mérito da aplicação de índices tributários locais em face de teses fixadas pelos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão fundamentou expressamente a aplicação da Taxa SELIC com base na Lei Estadual nº 12.358/2023 e no Decreto nº 762/2024, em observância ao princípio da isonomia, garantindo que o índice utilizado pelo Fisco para cobrar seus créditos seja o mesmo aplicado na repetição de indébito em favor do contribuinte. 5. A insurgência contra o marco temporal de incidência ou o índice fixado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. 6. A inexistência de vício formal impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgador não é obrigado a exaurir todos os dispositivos legais citados se a fundamentação apresentada for suficiente para o desfecho da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada no julgado, limitando-se à correção de vícios intrínsecos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC. 2.   A aplicação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, quando amparada em legislação local que prevê tal índice para a correção de créditos do Fisco, não configura omissão, mas sim observância ao princípio da isonomia tributária e à jurisprudência atualizada sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CTN, art. 161, § 1º e art. 167; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei Estadual/MT nº 12.358/2023; Decreto Estadual/MT nº 762/2024. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, Tema 88; STJ, AgInt no REsp 2124590/PR; STJ, AGA 183478-GO.

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