Acórdão 1033993-94.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de garantia do juízo e determinou o prosseguimento da execução. Os recorrentes sustentam a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da garantia do juízo, a nulidade da execução em razão da alegada falsidade do título, a abusividade de cláusulas contratuais relativas a honorários advocatícios e multa contratual, bem como a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é cabível recurso inominado contra referido pronunciamento judicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema dos Juizados Especiais adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, admitindo recurso inominado apenas contra sentenças, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. 4. A decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo não extingue a execução nem encerra fase processual, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC. 5. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela nomenclatura adotada pelo magistrado. 6. A rejeição dos embargos à execução fundada exclusivamente na ausência de garantia do juízo configura resolução de incidente processual sem apreciação do mérito, conforme orientação do Enunciado 117 do FONAJE. 7. A possibilidade de renovação dos embargos após a garantia do juízo afasta prejuízo definitivo ao direito de defesa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita embargos à execução por ausência de garantia do juízo possui natureza interlocutória. 2. O recurso inominado, no sistema da Lei nº 9.099/95, é cabível apenas contra sentenças. 3. A rejeição dos embargos sem apreciação do mérito não impede a renovação da defesa após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41. CPC, art. 203, §1º. Enunciados 117 e 122 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1010770-94.2024.8.11.0007, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, pub. 17.04.2026; TJPR, RI nº 0036244-10.2024.8.16.0019, Rel. Douglas Marcel Peres, 1ª Turma Recursal, j. 16.02.2025, pub. 17.02.2025.
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