Acórdão · TJMT

Acórdão 1000136-40.2026.8.11.9005

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA EM CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A 300 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização de consulta especializada com cirurgião bariátrico em favor da paciente Sueli Andre Malaquias. A paciente apresenta obesidade mórbida (IMC 40,8), hipertensão descontrolada e artrose severa, aguardando na fila do SISREG desde abril de 2025 sob classificação "Amarelo - Urgente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ante a demora excessiva no agendamento de consulta especializada e definir o direcionamento da obrigação, observando o Tema 793 do STF e as regras do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia fundamental (art. 196, CF), sendo a responsabilidade dos entes federados solidária, conforme consolidado pelo STF no Tema 793. 4. A inefetividade da política pública de saúde resta caracterizada quando o tempo de espera por consulta especializada supera o prazo de 100 dias (Enunciado nº 93 do CNJ). No caso, a paciente aguarda há mais de 300 dias, o que configura mora administrativa injustificável. 5. Embora o NAT tenha opinado pela ausência de urgência clínica imediata, a gravidade das patologias associadas e o tempo de espera justificam a intervenção judicial para assegurar a dignidade da pessoa humana. 6. Segundo as regras de repartição de competência do SUS e o parecer técnico, o agendamento de consultas de média complexidade é atribuição primária do gestor municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para confirmar a decisão liminar, determinando que o Município de Nova Monte Verde realize o agendamento da consulta em 10 dias úteis. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário deve direcionar o cumprimento da obrigação de saúde ao ente que detém a competência administrativa executiva (Tema 793 do STF). 2. A espera por consulta especializada que ultrapassa largamente o prazo de 100 dias configura falha na prestação do serviço e autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.

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