Acórdão 1051053-46.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA DE EMBARQUE. ADOLESCENTE DESPROVIDO DE DOCUMENTO COM FOTO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de negativa de embarque de passageiro com doze anos completos que portava apenas certidão de nascimento. A embargante alega omissão quanto à regularização documental tentada no aeroporto e à ausência de reacomodação em voos subsequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e o exercício regular de direito da companhia aérea, ou se a insurgência visa, em verdade, o reexame da matéria decidida e da prova documental coligida. III. Razões de decidir 3. A função jurisdicional dos aclaratórios é estritamente limitada à correção de defeitos lógicos ou materiais do julgado, não se prestando para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada ou para provocar a reforma do entendimento colegiado que foi desfavorável à parte. 4. O acórdão enfrentou de forma exaustiva e coerente a controvérsia, estabelecendo que a obrigatoriedade de apresentação de documento oficial com foto para adolescentes maiores de doze anos decorre de norma cogente de segurança da aviação civil, cuja inobservância configura fato impeditivo do direito autoral por culpa exclusiva do passageiro. 5. A tese de regularização posterior mediante autorizações administrativas ou decisões liminares não desnatura a licitude da conduta da transportadora no momento do embarque, sendo que a valoração da prova e a subsunção dos fatos à norma foram realizadas de modo integral, inexistindo pontos cegos que justifiquem a integração do julgado. 6. A tentativa de rediscutir a disponibilidade de malha aérea para reacomodação ou o nexo causal relacionado ao prejuízo material revela nítido propósito infringente, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual vocacionado à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão embargada apresenta fundamentação lógica e suficiente para a resolução da lide. 2. A reiteração de teses já repelidas pelo colegiado configura tentativa de reforma do julgado por via inadequada, devendo a parte buscar as instâncias superiores se entender persistir o desacerto jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.02.2025; TJMT, N.U 1000885-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 14.10.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.