Acórdão 1002818-14.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por estabelecimento comercial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora em razão de queda ocorrida na rampa de acesso do supermercado, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa, culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral, excesso na condenação material e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o estabelecimento comercial responde objetivamente pelo acidente sofrido pela consumidora; (iii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iv) definir a configuração e adequação da indenização por danos morais; e (v) estabelecer o correto valor da indenização por danos materiais e a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado quando o conjunto probatório documental e audiovisual é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. A comprovação da queda nas dependências do estabelecimento, da fratura sofrida pela consumidora e da necessidade de tratamento cirúrgico demonstra o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela fornecedora. 6. O uso de sandália rasteira e a ausência de utilização do corrimão não configuram culpa exclusiva da vítima, por se tratar de comportamento socialmente comum e previsível em ambiente comercial. 7. A instalação de fitas de sinalização na rampa após o acidente evidencia a existência de risco que demandava cautela prévia por parte do fornecedor. 8. A queda, a fratura e a necessidade de intervenção cirúrgica extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram violação à integridade física e psíquica da consumidora, justificando a reparação por danos morais. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A condenação por danos materiais deve observar o efetivo prejuízo comprovado nos autos, sendo cabível a redução do valor diante da comprovação de estorno parcial relativo às despesas de enfermagem. 11. A retificação voluntária dos valores pleiteados pela autora afasta a caracterização de litigância de má-fé, por evidenciar ausência de dolo processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas documentais e audiovisuais são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. O fornecedor responde objetivamente por acidente de consumo ocorrido em suas dependências quando demonstrados o dano e o nexo causal. 3. A fratura decorrente de queda em estabelecimento comercial, com necessidade de cirurgia e convalescença, caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial comprovado nos autos. 5. A correção voluntária de valores pleiteados afasta a configuração de litigância de má-fé quando inexistente dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. CDC, art. 14. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008585-04.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 17.12.2024, pub. DJE 18.12.2024.
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