Acórdão 1066199-30.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. HISTÓRICO DE FATURAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. A agravante alegou inexistência de contratação de cartão de crédito junto ao Banco Pan S.A., nulidade da negativação promovida pelo cessionário do crédito e insuficiência das provas apresentadas, sustentando ausência do contrato originário, inexistência de comprovação de envio e desbloqueio do cartão e invalidade das telas sistêmicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravado comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito negativado; (ii) estabelecer se a ausência do contrato originário e de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança; (iii) determinar se a negativação configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da agravante por litigância de má-fé e da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4. O agravado comprova satisfatoriamente a existência da relação jurídica mediante apresentação de termo de cessão de crédito contendo o CPF da agravante, número do contrato e saldo devedor, além de histórico de faturas do cartão de crédito emitidas em nome da autora. 5. As faturas demonstram compras realizadas em estabelecimentos comerciais situados no município de domicílio da agravante e pagamentos parciais efetuados ao longo de aproximadamente dezoito meses, circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude. 6. A agravante não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois se limita a negar genericamente os fatos e impugnar os documentos sem apresentar contraprova apta a infirmar a regularidade da contratação. 7. A ausência de notificação pessoal acerca da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede sua exigibilidade pelo cessionário, tendo a notificação apenas a finalidade de informar ao devedor a quem o pagamento deve ser realizado. 8. A inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito diante da comprovação da dívida e do inadimplemento, afastando o dever de indenizar por danos morais. 9. A negativa categórica da contratação e do uso do cartão, em confronto com robusto conjunto documental, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 10. O agravo interno reproduz argumentos já apreciados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da cessão de crédito e da origem da dívida por meio de termo de cessão e histórico de faturas é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e legitimar a negativação do consumidor. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a obrigação nem impede a cobrança pelo cessionário. 3. A negativação legítima decorrente de dívida comprovada configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. A negativa de fatos amplamente comprovados nos autos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação das sanções processuais cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 373, II, e 1.021, § 4º; CC, art. 188, I, e art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1353806/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2013, DJe 08.05.2013; TJMT, N.U 1021726-53.2025.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 14.04.2026, DJE 17.04.2026; TJMT, N.U 1025259-23.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villella, Terceira Turma Recursal, j. 24.02.2026, DJE 27.02.2026.
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