Acórdão 1005704-52.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA SISTÊMICA. TAXA DE VISTORIA GERADA POR CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) contra sentença que o condenou, solidariamente à empresa credenciada, ao pagamento de R$ 503,41 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. A controvérsia originou-se da apreensão da motocicleta da autora em blitz de trânsito, devido à ausência de licenciamento causada por uma pendência sistêmica (taxa de vistoria em aberto) gerada indevidamente por empresa terceirizada, apesar de as taxas obrigatórias terem sido quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a autarquia estadual responde solidariamente por falhas sistêmicas causadas por empresas credenciadas e se a apreensão indevida de veículo gera dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das autarquias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 4. O DETRAN responde solidariamente pelos atos das empresas credenciadas que realizam vistorias, uma vez que estas atuam por delegação de serviço público, cabendo à autarquia o dever de vigilância e a gestão do sistema de licenciamento. 5. A apreensão indevida de veículo por erro administrativo imputável ao Estado configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade do cidadão e privá-lo injustamente de seu bem; contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução no caso concreto para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados a usuários em decorrência de falhas sistêmicas ou erros cometidos por empresas credenciadas para a realização de vistorias automotivas. 2. A apreensão de veículo motivada por pendência administrativa inexistente ou indevida gera dano moral passível de reparação, devendo o montante indenizatório ser fixado com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Precedentes das Turmas Recursais de Mato
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