Acórdão · TJMT

Acórdão 1012333-10.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Rafael Peres do Pinho em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Localiza Fleet S.A., reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo as astreintes fixadas no total de R$ 17.000,00 pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais. O embargante sustenta omissão quanto à singularidade fática do caso para fins de fixação do quantum indenizatório, à ausência de identificação dos casos análogos que embasaram a redução e à nova negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as peculiaridades fáticas do caso concreto para fins de fixação do quantum indenizatório por danos morais, nem identificar expressamente os precedentes análogos que fundamentaram a redução do valor; e (ii) saber se a notícia de nova negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrida após o julgamento do recurso inominado, configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de escopo estritamente integrativo, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o argumento de omissão quanto à singularidade fática do caso. 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao fixar o quantum indenizatório, porquanto explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientaram o arbitramento, não estando o julgador obrigado a citar nominalmente todos os precedentes que informam sua convicção, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado — aquela verificada entre suas proposições e conclusões —, não se confundindo com a eventual divergência entre o acórdão e a interpretação ou expectativa da parte embargante, que configura mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. A notícia de nova negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrida após o julgamento colegiado, constitui fato superveniente que não integrava o objeto do acórdão embargado, razão pela qual não configura omissão sanável nesta sede, devendo ser tratada como questão autônoma de cumprimento de decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Determinada a intimação pessoal da embargada para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa de todas as restrições inseridas em nome do embargante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de nova multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo das multas anteriormente fixadas e ratificadas pelo Colegiado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do quantum indenizatório fixado em acórdão que explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados, sendo o inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade sanável nesta sede. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 3. Fatos supervenientes ao julgamento colegiado não configuram omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025; TJMT, N.U 1000885-43.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2025, DJE 14/10/2025; TJMT, N.U 0001517-86.2018.8.11.0047, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/12/2025, DJE 17/12/2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.