EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT21 · Acórdão0000965-98.2024.5.21.001007 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. AUSÊNCIA DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DO IRR Nº 277-83.2020.5.09.0084 E DA SÚMULA 463, I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos capítulos dos honorários advocatícios sucumbenciais e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega (i) cabimento do agravo regimental (interno) quanto à controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, e (ii) ausência de fundamentação adequada na concessão da justiça gratuita ao reclamante, sustentando a incompatibilidade entre seus rendimentos e a declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental (interno) é cabível para impugnar decisão denegatória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não infirmada por provas nos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental (interno) constitui recurso de cabimento restrito, exigindo previsão normativa expressa; não é admitido quando a decisão recorrida aplica precedente do STF em controle concentrado de constitucionalidade, pois não se enquadra na hipótese do art. 245, I-A, do RITRT. 4. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 463, I, e IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21) reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador constitui elemento suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra decisão que aplica precedente do STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário. 3. O recurso de revista não se admite quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021; Lei nº 7.115/83; Regimento Interno do TST, art. 245. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 333.
- TRT21 · Acórdão0000930-50.2024.5.21.000707 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 80 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante em dois capítulos: (i) adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica, com fundamento na conformidade do acórdão regional com a tese vinculante do Tema 80 do IRR/TST; e (ii) honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 80 ao caso concreto, alegando exposição intermitente e de curtíssima duração (5 a 8 minutos por entrega), com fornecimento de EPIs reconhecidos como adequados por laudo pericial. Pleiteia, ainda, a redução do percentual dos honorários ao mínimo legal de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo regimental contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista, no tocante aos honorários sucumbenciais, por aplicação da Súmula 126 do TST; (ii) estabelecer se a decisão regional aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema 80 do TST quanto ao adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão denegatória quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais não se fundou em precedente vinculante do TST ou em tese do STF em repercussão geral, mas no óbice fático da Súmula 126 do TST. Ausente o pressuposto legal de cabimento, o agravo regimental não é cognoscível neste capítulo, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento dirigido ao Colendo TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 4. No capítulo da insalubridade, o distinguishing invocado pela agravante não procede. A tese do Tema 80 do IRR/TST tem por pressuposto central a não concessão do intervalo para recuperação térmica, elemento incontroverso nos autos. A intermitência da exposição e a adequação dos EPIs são características contempladas pela própria ratio decidendi do precedente, e não há elementos diferenciadores a afastar sua incidência. 5. O fornecimento de EPIs, ainda que reconhecidos como adequados por laudo pericial, não neutraliza a insalubridade quando ausente a concessão da pausa térmica, consoante a tese vinculante do Tema 80 e a Súmula 289 do TST. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a tese vinculante do Tema 80 do IRR, irretocável a decisão denegatória, a teor do art. 896, §7º, da CLT, art. 1º-A da IN nº 40 do TST, 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: O agravo regimental não é cabível para impugnar decisão denegatória de recurso de revista que se funda em critério fático de arbitramento de honorários advocatícios, sem amparo em tese vinculante do TST ou do STF em repercussão geral, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento dirigido ao TST. A tese vinculante do Tema 80 do IRR/TST aplica-se aos casos de exposição intermitente ao agente insalubre frio, porquanto a intermitência é característica contemplada pela própria ratio decidendi do precedente, não constituindo elemento de distinção apto a afastar sua incidência. O fornecimento de EPIs adequados, por si só, não neutraliza a insalubridade decorrente da exposição ao frio, sendo indispensável a concessão cumulativa do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253 e 896, § 7º; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; IN nº 40 do TST, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT, arts. 245 e 246. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema nº 80, Pleno, j. 14.06.2021 TST.
- TRT21 · Acórdão0000872-16.2025.5.21.000607 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 55 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual se discute a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante e a consequente incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da empregada gestante é válido quando realizado sem assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente; (ii) estabelecer se é possível o processamento do Recurso de Revista quando a decisão recorrida está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 4. A interpretação restritiva que limita a aplicação do art. 500 da CLT apenas à estabilidade decenal não prevalece diante da orientação vinculante da Corte Superior Trabalhista, que reconhece a exigência de assistência como mecanismo de proteção à maternidade e de preservação da efetividade da garantia provisória de emprego. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com tese firmada em incidente de recurso repetitivo, incide óbice ao processamento do Recurso de Revista, nos termos dos arts. 896, §7º, da CLT, 1º-A da IN nº 40 do TST, 1.030, I, "b", do CPC e da Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante fixada no Tema 55 do TST. 2. A decisão judicial que observa tese firmada em incidente de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho impede o processamento do Recurso de Revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT, 1.030, I, "b" do CPC e da Súmula 333 do TST. 3. No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 896, §9º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 896, §§7º e 9º; CPC, art. 1.030; IN nº 40 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 - Incidente de Recursos Repetitivos), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publ. 14.03.2025.
- TRT21 · Acórdão0001118-40.2024.5.21.000807 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante aponta a existência de erro material no acórdão quanto à identificação da parte e a conclusão acerca da concessão da justiça gratuita, assim como contradição na aplicação do Tema 21 de IRR do TST, requerendo o saneamento dos vícios e o reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à identificação da parte e à conclusão sobre a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do Tema 21 do TST apta a ensejar efeito modificativo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Desse modo, deve ser provido o apelo no que concerne ao erro material quanto ao nome da parte embargante e para retificar a fundamentação para fazer constar que o benefício da justiça gratuita foi revogado diante do elevado patamar salarial e a ausência de prova de insuficiência de recursos. 5. De outro lado, a decisão embargada faz incidir corretamente o Tema 21 do TST, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência pode ser infirmada por prova em sentido contrário, não havendo contradição no julgado. 6. A pretensão de rediscussão do mérito, sob alegação de contradição, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo vício apto a justificar efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, inclusive quanto à identificação das partes e à coerência da fundamentação. 2. A existência de erro material na decisão não implica, por si só, modificação do resultado do julgamento. 3. A declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade econômica, nos termos do Tema 21 do TST. 4. A rediscussão do mérito não é admitida em embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 99, § 2º; Lei nº 7.115/83; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula 463, I; TST, Súmula 126.
- TRT21 · Acórdão0001029-11.2024.5.21.001007 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR UNANIMIDADE. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA EM SESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamante REJANE TORRES NOBREGA. O embargante aponta omissão na fundamentação escrita quanto à condenação ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em razão de a fundamentação não ter registrado a condenação do ora embargante ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão, concomitantemente à rejeição dos embargos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 252 do Regimento Interno c/c art. 1.021, § 4º, do CPC foi deliberada em sessão pelo colegiado, mas não constou da fundamentação, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4. O resultado proclamado em sessão deve ser integralmente refletido no acórdão, sendo cabível a integração para fazer constar a condenação do embargante ao pagamento da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos.
- TRT21 · Acórdão0000948-50.2024.5.21.001407 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE OUTROS PROCESSOS (CONEXÃO RETICULAR). SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, no qual se pleiteia o pagamento de comissões incidentes sobre juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, sob o argumento de ausência de pactuação expressa em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros nas vendas a prazo diante da ausência de contrato escrito nos autos; (ii) estabelecer se é válida a utilização de elementos extraídos de outros processos envolvendo a mesma reclamada para comprovar a existência de pactuação em sentido contrário, à luz do Tema 57 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST firmou o entendimento, no Tema 57 de IRR, de que as comissões incidem sobre o valor total da venda, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 4. O Tribunal de origem reconhece, com base no conjunto probatório, a existência de cláusula contratual que exclui os juros e encargos da base de cálculo das comissões. 5. A Corte regional admite a utilização de contrato juntado em outro processo envolvendo a mesma reclamada, com fundamento no princípio da conexão reticular, para formar sua convicção acerca da pactuação. 6. A revisão da conclusão fática acerca da existência de pactuação encontra óbice na Súmula 126 do TST. 7. A decisão recorrida está em conformidade com precedente vinculante do TST (Tema 57), atraindo a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC como óbice ao seguimento do recurso de revista. 8. A ausência de demonstração de distinguishing impede o afastamento da tese repetitiva aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As comissões de vendedor sobre vendas a prazo não incidem sobre juros e encargos financeiros quando houver pactuação expressa em sentido contrário. 2. A constatação da existência de pactuação contratual em sentido contrário, com base no conjunto probatório, não pode ser revista em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A decisão que aplica a tese firmada no Tema 57 do TST em consonância com os fatos reconhecidos não admite seguimento de recurso de revista, conforme art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. É admissível a utilização de elementos constantes de outros processos envolvendo as mesmas partes, com base na conexão reticular, para formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada : TST, IRR nº RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tema 57); TST, IRR nº RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084; TST, Súmula 126.
- TRT21 · Acórdão0000366-26.2025.5.21.004307 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DE IRR DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-56.2024.5.12.0024; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1.
- TRT21 · Acórdão0001047-91.2026.5.21.000007 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS PELO JUÍZO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS a serem pagos por meio de precatório. O recorrente alega que a retenção de honorários advocatícios é medida que se impõe, inclusive diante da coisa julgada formada pelo ofício precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a retenção prévia dos honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS a serem pagos mediante precatório, considerando a legislação pertinente (Resolução Administrativa nº 36/2024 e Lei nº 8.036/90) e os valores constantes do ofício precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 36/2024 determina que valores de FGTS devem ser depositados em conta vinculada, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventuais pedidos de liberação e retenção de honorários advocatícios contratuais. 4. No mesmo diapasão, o Colendo TST, no Tema nº 68 de IRR, fixou tese vinculante determinando que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. Isto posto, incumbe ao Juízo do Precatório depositar integralmente os valores de FGTS na conta vinculada, em estrita observância à legislação vigente, sendo de competência do Juízo da Execução apreciar os pedidos de retenção ou liberação dos depósitos para adimplir os honorários advocatícios contratuais. 6. O ofício precatório apenas discrimina os valores devidos pelo ente público e individualiza os beneficiários, não versando sobre a forma de adimplemento da parcela, em especial sobre a necessidade ou não de prévio depósito na conta vinculada. 7. Assim, a decisão agravada não ofende a coisa julgada e está em consonância com as disposições legais, o normativo deste Tribunal Regional e a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A retenção prévia de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS pelo Juízo do Precatório é inviável, devendo os valores serem depositados integralmente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa nº 36/2024, da Lei nº 8.036/90, arts. 18 e 26-A, e da tese vinculante do TST (Tema nº 68 de IRR). 2. A competência para apreciar os pedidos de retenção ou liberação de honorários advocatícios contratuais sobre valores de FGTS é do Juízo da Execução, após o depósito na conta vinculada do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Resolução Administrativa nº 36/2024, art. 22, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.036/90, arts. 18 e 26-A; art. 287 do RI-TRT21. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 68 de IRR.
- TRT21 · Acórdão0001012-73.2024.5.21.004207 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICABILIDADE DO IRR Nº 277-83.2020.5.09.0084 - TEMA 21 DO TST. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos relativos à estabilidade provisória acidentária e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta, quanto à estabilidade, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 125 do TST ao caso concreto, alegando ausência de nexo causal juridicamente qualificado e de incapacidade laboral contemporânea à dispensa, bem como violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, aos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 378 do TST. Quanto à justiça gratuita, alega que a declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente diante de elementos probatórios que demonstrariam plena capacidade financeira do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a tese jurídica firmada no IRR nº 125 do TST é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91; (b) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não infirmada por provas robustas nos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 125 do TST, firmado no julgamento do IncJulgRRRep 0020465-17.2022.5.04.0521, pelo Tribunal Pleno, estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 4. No caso dos autos, o acórdão regional assentou, com base em laudo pericial e demais elementos probatórios, que o reclamante é portador de Transtorno Depressivo Recorrente com nexo de concausalidade com as atividades laborais de gerente geral de agência bancária; que os exames demissionais realizados em 19.09.2024 declararam expressamente a inaptidão do trabalhador por noventa dias; e que o reclamante obteve auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), com início em 18.09.2024. Essas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, amoldam-se perfeitamente à ratio decidendi do Tema 125 de IRR do TST. 5. O distinguishing invocado pelo agravante não procede. A agravante pretende, em essência, rediscutir a valoração do laudo pericial quanto ao grau e à qualidade do nexo concausal reconhecido, matéria que demanda o reexame do acervo probatório dos autos - providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A questão debatida nos autos não é de ordem jurídica pura, mas decorre diretamente das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, que aplicou corretamente o Tema 125, não se revelando qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o precedente repetitivo invocado. 6. O fato de as patologias possuírem natureza multifatorial não afasta a incidência do Tema 125, pois o precedente é expresso ao contemplar o nexo concausal como elemento suficiente para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Admitir entendimento contrário implicaria esvaziar completamente a eficácia protetiva do precedente em relação às doenças de etiologia complexa, como os transtornos psiquiátricos de origem laboral, contrariando a finalidade do julgado. 7. Quanto à justiça gratuita, o acórdão regional manteve o benefí
- TRT21 · Acórdão0000857-38.2025.5.21.000907 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM RECURSO DE REVISTA. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 197 DO TST. TEMA 217 DO IRR DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema nº 217 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do horário da sessão de julgamento afasta a incidência da Súmula nº 197 do TST e do Tema nº 217 do IRR, de forma a alterar o termo inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional fixa que a audiência de julgamento foi previamente designada com ciência das partes e que a sentença foi juntada aos autos dentro do prazo de 48 horas, contado da data designada para julgamento. 4. Diante disso, concluiu que, cumprido o prazo de juntada da ata, o prazo recursal se inicia com a publicação da sentença, nos termos da Súmula 197 do TST, e que a notificação posterior constitui mera superfetação, não alterando a contagem do prazo recursal. 5. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. O Colendo TST, no Tema 217 de IRR, em reafirmação à Súmula 197, firmou precedente vinculante no sentido de que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação, o que se amolda ao entendimento firmado no acórdão recorrido. 7. O agravante não demonstra distinção fática relevante nem inaplicabilidade do precedente qualificado, limitando-se a alegar ausência de horário da sessão, o que não afasta a regra jurídica aplicável. 8. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 217 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal, quando a parte é previamente intimada da data de publicação da sentença, inicia-se com sua publicação, nos termos da Súmula nº 197 do TST e do Tema 217 do IRR. 2. A juntada da sentença no prazo de 48 horas previsto no art. 851, § 2º, da CLT afasta a necessidade de intimação como termo inicial do prazo recursal. 3. A ausência de indicação do horário da sessão de julgamento não configura distinção fática apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. 4. A intimação posterior constitui mera superfetação e não altera a contagem do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, art. 851, § 2º; CPC, art. 1.030; Código Civil, art. 132, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas nº 30, 126 e 197; TST, IRR nº 0000022-36.2024.5.09.0133 (Tema 217).
- TRT21 · Acórdão0000623-56.2025.5.21.000907 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO). RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO POR PROVA EM CONTRÁRIO. ALTO PADRÃO SALARIAL. TEMA 21 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, no qual se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob alegação de preenchimento dos requisitos do art. 790, §4º, da CLT e contrariedade à Súmula 463 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo diante de provas que indiquem elevada capacidade financeira do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST. 4. A presunção pode ser afastada por prova em contrário apresentada nos autos, especialmente quando evidenciada a capacidade econômica da parte. 5. O acórdão registra que as fichas financeiras demonstram elevado padrão salarial do reclamante, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, o que, diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias, impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 126 do TST. 7. Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, sobressai que o entendimento adotado pela Turma Julgadora está em consonância com o Tema 21 de IRR do TST (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), no qual se admite a elisão da hipossuficiência declarada mediante prova em sentido contrário. 8. Diante disso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento o precedente vinculante, amolda-se ao teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa apta à concessão da justiça gratuita, podendo ser afastada por prova em contrário. 2. A comprovação de elevado padrão salarial afasta a presunção de insuficiência econômica quando ausentes elementos que indiquem comprometimento relevante da renda. 3. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §4º, e art. 818, II; CPC, art. 99, §2º, e art. 1.030, II; Lei nº 7.115/83; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmulas 463, I, e 126.
- TRT21 · Acórdão0000577-77.2024.5.21.001707 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO). SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12X36. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DO IRR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 137 do IRR e da Súmula 291 do TST à hipótese de supressão de horas extras habituais decorrente da adoção do regime 12x36, implementado de forma isonômica e com alegada finalidade protetiva à saúde do trabalhador, defendendo a inexistência de dever indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade, decorrente da adoção do regime 12x36, afasta o direito à indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST, à luz da tese firmada no Tema 137 do IRR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 291 do TST encontra-se em plena vigência e estabelece o direito à indenização compensatória sempre que houver supressão de horas extras habituais, independentemente das razões que motivaram a cessação do labor extraordinário. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRDR nº 137 (Tema 137 do IRR), firmou tese no sentido de que a indenização é devida ainda que as horas extras tenham sido reconhecidas apenas em juízo ou que a supressão decorra da adequação à jornada fixada judicialmente. 5. A finalidade protetiva ou administrativa da alteração da jornada, inclusive a adoção do regime 12x36, não constitui elemento apto a afastar a incidência da indenização compensatória prevista na Súmula 291 do TST. 6. A parte agravante não demonstrou distinção fática relevante nem má aplicação do precedente qualificado que justificasse o afastamento da tese firmada no Tema 137 do IRR. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incidem os óbices previstos no art. 896, §7º, da CLT, no art. 1.030, I, "b", do CPC e na Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos termos da Súmula 291 do TST, independentemente da motivação da alteração da jornada. 2. A adoção do regime 12x36, ainda que invocada como medida benéfica à saúde do trabalhador, não afasta o dever de indenizar pela supressão de horas extras habituais. 3. A tese firmada no Tema 137 do IRR do TST possui observância obrigatória e impede a revisão de decisões em conformidade com a jurisprudência pacificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, e 7º, XXII; CLT, art. 896, §7º; CPC, arts. 1.030, I, "b", e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 291; TST, IRDR nº 137 (Tema 137 do IRR), RR nº 0000499-29.2023.5.10.0016, SDI-1.
- TRT21 · Acórdão0000401-86.2025.5.21.004207 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTA (INTERNO) EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DE IRR DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto por SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume incapacidade financeira nem autoriza automaticamente a concessão da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-56.2024.5.12.0024; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1.
- TRT21 · Acórdão0000247-61.2025.5.21.001207 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso de revista por ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que obsta o processamento do recurso de revista sem fundamento em precedente vinculante; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo interno em substituição ao agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental contra decisão de admissibilidade de recurso de revista somente é cabível quando negado seguimento com esteio em precedente vinculante do TST (arts. 245, I-A, e 246 do RI-TRT21) ou em tese fixada pelo STF em regime de Repercussão Geral (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025). 4. A decisão agravada não se fundamenta em precedente vinculante do TST ou em julgamento com repercussão geral do STF, tampouco o acórdão recorrido faz essa menção, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais a autorizar a interposição do agravo regimental. 5. O recurso adequado para impugnar as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento dirigido ao Colendo TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 6. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo de instrumento, configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental somente é admitido contra decisão denegatória de recurso de revista que não esteja fundada em precedente vinculante do TST ou em julgamento com repercussão geral do STF. 2. O recurso cabível contra as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. 3. A interposição de agravo regimental em substituição ao agravo de instrumento configura erro inescusável, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º; CLT, art. 896-B, 897, alínea "b"; IN nº 40 do TST, art. 1º-A; Regimento Interno do Tribunal, arts. 245, 246. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000598-12.2020.5.06.0211; TST, AIRR-11870-79.2015.5.01.0061; TST, AIRR-46-86.2016.5.06.0017; Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25.
- TRT21 · Acórdão0000221-27.2025.5.21.002407 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA 52 DO IRR DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, no qual a parte sustenta nulidade por ausência de fundamentação e indevida aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente, requerendo a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão denegatória do recurso de revista é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão denegatória apresenta fundamentação suficiente ao demonstrar a consonância do acórdão recorrido com tese vinculante fixada em precedente qualificado do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 de IRR, fixa tese no sentido de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. A decisão recorrida aplica corretamente a tese vinculante, ao manter a condenação da empregadora ao pagamento da multa, diante do reconhecimento da rescisão indireta por culpa patronal. 6. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente obrigatório, limitando-se a reiterar argumentos já superados pela tese fixada. 7. Incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, o art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. 2. A conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada em IRR impede o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. A ausência de demonstração de distinguishing afasta a possibilidade de revisão da decisão fundada em precedente obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), tese firmada.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.