Acórdão · TRT21

Acórdão 0000857-38.2025.5.21.0009

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM RECURSO DE REVISTA. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 197 DO TST. TEMA 217 DO IRR DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema nº 217 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do horário da sessão de julgamento afasta a incidência da Súmula nº 197 do TST e do Tema nº 217 do IRR, de forma a alterar o termo inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional fixa que a audiência de julgamento foi previamente designada com ciência das partes e que a sentença foi juntada aos autos dentro do prazo de 48 horas, contado da data designada para julgamento. 4. Diante disso, concluiu que, cumprido o prazo de juntada da ata, o prazo recursal se inicia com a publicação da sentença, nos termos da Súmula 197 do TST, e que a notificação posterior constitui mera superfetação, não alterando a contagem do prazo recursal. 5. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. O Colendo TST, no Tema 217 de IRR, em reafirmação à Súmula 197, firmou precedente vinculante no sentido de que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação, o que se amolda ao entendimento firmado no acórdão recorrido. 7. O agravante não demonstra distinção fática relevante nem inaplicabilidade do precedente qualificado, limitando-se a alegar ausência de horário da sessão, o que não afasta a regra jurídica aplicável. 8. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 217 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal, quando a parte é previamente intimada da data de publicação da sentença, inicia-se com sua publicação, nos termos da Súmula nº 197 do TST e do Tema 217 do IRR. 2. A juntada da sentença no prazo de 48 horas previsto no art. 851, § 2º, da CLT afasta a necessidade de intimação como termo inicial do prazo recursal. 3. A ausência de indicação do horário da sessão de julgamento não configura distinção fática apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. 4. A intimação posterior constitui mera superfetação e não altera a contagem do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, art. 851, § 2º; CPC, art. 1.030; Código Civil, art. 132, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas nº 30, 126 e 197; TST, IRR nº 0000022-36.2024.5.09.0133 (Tema 217).

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