Acórdão · TRT21

Acórdão 0000872-16.2025.5.21.0006

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 55 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual se discute a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante e a consequente incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da empregada gestante é válido quando realizado sem assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente; (ii) estabelecer se é possível o processamento do Recurso de Revista quando a decisão recorrida está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 4. A interpretação restritiva que limita a aplicação do art. 500 da CLT apenas à estabilidade decenal não prevalece diante da orientação vinculante da Corte Superior Trabalhista, que reconhece a exigência de assistência como mecanismo de proteção à maternidade e de preservação da efetividade da garantia provisória de emprego. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com tese firmada em incidente de recurso repetitivo, incide óbice ao processamento do Recurso de Revista, nos termos dos arts. 896, §7º, da CLT, 1º-A da IN nº 40 do TST, 1.030, I, "b", do CPC e da Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante fixada no Tema 55 do TST. 2. A decisão judicial que observa tese firmada em incidente de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho impede o processamento do Recurso de Revista, à luz dos arts. 896, §7º, da CLT, 1.030, I, "b" do CPC e da Súmula 333 do TST. 3. No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 896, §9º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 896, §§7º e 9º; CPC, art. 1.030; IN nº 40 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 - Incidente de Recursos Repetitivos), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publ. 14.03.2025.

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