Acórdão 0000247-61.2025.5.21.0012
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso de revista por ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que obsta o processamento do recurso de revista sem fundamento em precedente vinculante; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo interno em substituição ao agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental contra decisão de admissibilidade de recurso de revista somente é cabível quando negado seguimento com esteio em precedente vinculante do TST (arts. 245, I-A, e 246 do RI-TRT21) ou em tese fixada pelo STF em regime de Repercussão Geral (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025). 4. A decisão agravada não se fundamenta em precedente vinculante do TST ou em julgamento com repercussão geral do STF, tampouco o acórdão recorrido faz essa menção, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais a autorizar a interposição do agravo regimental. 5. O recurso adequado para impugnar as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento dirigido ao Colendo TST, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 6. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo de instrumento, configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental somente é admitido contra decisão denegatória de recurso de revista que não esteja fundada em precedente vinculante do TST ou em julgamento com repercussão geral do STF. 2. O recurso cabível contra as demais decisões denegatórias de seguimento de recurso de revista é o agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT. 3. A interposição de agravo regimental em substituição ao agravo de instrumento configura erro inescusável, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º; CLT, art. 896-B, 897, alínea "b"; IN nº 40 do TST, art. 1º-A; Regimento Interno do Tribunal, arts. 245, 246. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000598-12.2020.5.06.0211; TST, AIRR-11870-79.2015.5.01.0061; TST, AIRR-46-86.2016.5.06.0017; Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25.
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