Acórdão · TRT21

Acórdão 0000965-98.2024.5.21.0010

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. AUSÊNCIA DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DO IRR Nº 277-83.2020.5.09.0084 E DA SÚMULA 463, I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos capítulos dos honorários advocatícios sucumbenciais e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega (i) cabimento do agravo regimental (interno) quanto à controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, e (ii) ausência de fundamentação adequada na concessão da justiça gratuita ao reclamante, sustentando a incompatibilidade entre seus rendimentos e a declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental (interno) é cabível para impugnar decisão denegatória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não infirmada por provas nos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental (interno) constitui recurso de cabimento restrito, exigindo previsão normativa expressa; não é admitido quando a decisão recorrida aplica precedente do STF em controle concentrado de constitucionalidade, pois não se enquadra na hipótese do art. 245, I-A, do RITRT. 4. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 463, I, e IRR nº 277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21) reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador constitui elemento suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra decisão que aplica precedente do STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário. 3. O recurso de revista não se admite quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021; Lei nº 7.115/83; Regimento Interno do TST, art. 245. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 333.

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