Ana Liarte
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- TJSP · Acórdão1009453-90.2020.8.26.003709 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA. I. Caso em Exame A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra FUNGOTA, alegando falha em cirurgia de laqueadura tubária que resultou em nova gravidez. A sentença condenou a Requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por não realização de prova oral e (ii) a inconsistência na conclusão pericial quanto ao nexo causal entre a cirurgia e a gravidez. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi suficiente para a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia confirmou a falha técnica na cirurgia, estabelecendo o nexo causal entre a conduta médica e a gravidez. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Apelação da FUNGOTA desprovido e parcial provimento ao Recurso Adesivo da autora, mantendo a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é suficiente para comprovar o nexo causal. 2. Não há cerceamento de defesa na ausência de prova oral. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 674.270/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.08.2022. STJ, REsp n. 1.752.569/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1009453-90.2020.8.26.0037; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1011561-10.2021.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta contra o Estado de São Paulo, alegando erro médico e falha na prestação de serviço público durante trabalho de parto, resultando no óbito do recém-nascido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no atendimento médico-hospitalar que justifique a responsabilização do Estado pelo óbito do recém-nascido. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que houve falha na monitorização do parto, estabelecendo nexo causal entre a falha e o óbito do recém-nascido. 4. A responsabilidade do Estado foi reconhecida com base na teoria da responsabilidade subjetiva, devido à falha na prestação do serviço público de saúde. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado foi reconhecida pela falha no serviço prestado. 2. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011246-33.2018.8.26.0361, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1007834-41.2022.8.26.0010, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2025; TJSP, Apelação Cível 0002969-09.2012.8.26.0247, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1011561-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1007550-11.2024.8.26.060909 de junho de 2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ilegitimidade ativa e danos morais e materiais. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos por Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A., impugnando acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante. Alegação de omissões no acórdão relativas à ilegitimidade ativa do Embargado e ao pedido de revisão por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do Embargado e (ii) pedido de revisão dos danos morais e materiais. III. Razões de Decidir 3. Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos não se prestam à inversão do julgado ou manifestação de discordância com o entendimento adotado na decisão. A decisão está fundamentada e não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são instrumento para revisão de matéria já decidida. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007550-11.2024.8.26.0609; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001637-05.2025.8.26.012709 de junho de 2026
Direito Administrativo. Apelação. Exoneração de Servidora Pública. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, busca anulação de sua exoneração ocorrida durante o estágio probatório, alegando desvio de finalidade, perseguição pessoal e cerceamento de defesa no processo administrativo nº 18.407/2024. Requer reintegração ao cargo e pagamento de verbas remuneratórias retroativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo de exoneração da autora durante o estágio probatório é válido ou possui vícios que justifiquem sua anulação. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois o juiz tem competência para determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, sem violar o princípio da ampla defesa. 4. A exoneração foi fundamentada na não obtenção da pontuação necessária nas avaliações de desempenho, conforme legislação municipal aplicável, não havendo ilegalidade no ato administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantida a improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos autoriza sua execução imediata, cabendo à parte interessada demonstrar eventual vício de legalidade. 2. O controle judicial dos atos administrativos deve se restringir à análise da legalidade e legitimidade, não sendo admissível a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração por aquele do Judiciário. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 370; Lei nº 1.619/1993, arts. 18 e 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009430-18.2020.8.26.0079, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026; TJSP, Apelação Cível 1005094-26.2022.8.26.0038, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1082333-27.2023.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2025. (TJSP; Apelação Cível 1001637-05.2025.8.26.0127; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2064849-39.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores depositados à apresentação de partilha ou inventário extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença para complementação de benefício previdenciário de ex-servidores da extinta FEPASA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores pelos herdeiros sem a realização de inventário e partilha dos bens do falecido. III. Razões de Decidir 3. O artigo 110 do CPC estabelece a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, mas o levantamento de valores requer o inventário para assegurar a titularidade legítima do crédito. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que, mesmo sendo possível a habilitação de herdeiros, o levantamento de valores está condicionado à formalização da partilha ou da adjudicação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros não implica direito automático ao levantamento de valores. O procedimento sucessório é necessário para garantir a titularidade legítima do crédito e resguardar interesses de sucessores desconhecidos ou de credores. Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II, art. 610 e seguintes. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2399544-77.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2054809-95.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2036496-86.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064849-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2083577-31.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a homologação da habilitação de herdeiros e a divisão de quinhões à apresentação de escritura de inventário ou formal de partilha, em cumprimento de sentença para complementação de benefício previdenciário de ex-servidores da extinta FEPASA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação dos herdeiros para prosseguimento da execução sem a necessidade de inventário, e se o levantamento de valores pode ser condicionado à partilha. III. Razões de Decidir 3. É possível a habilitação processual dos herdeiros independentemente de inventário, conforme o artigo 110 do CPC. 4. O levantamento de valores requer a realização de inventário e partilha para assegurar a titularidade legítima do crédito, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é permitida sem inventário, mas o levantamento de valores requer partilha. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II, 669. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2399544-77.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2054809-95.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2036496-86.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083577-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006533-64.2024.8.26.030912 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em Exame Ação proposta contra o Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (IPREJUN) para restituição de valores descontados de aposentadoria, devido à aplicação incorreta do teto remuneratório com base no subsídio do Prefeito Municipal, em desacordo com o Tema nº 510 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inaplicabilidade retroativa do entendimento do STF sobre o teto remuneratório dos Procuradores Municipais, conforme Tema nº 510. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 663.696/MG, determinou que o teto remuneratório dos Procuradores Municipais deve ser de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. 4. A decisão do STF tem efeitos retroativos, não cabendo modulação dos efeitos, conforme embargos de declaração rejeitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Juízo de adequação rejeitado. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O teto remuneratório dos Procuradores Municipais é de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. 2. A decisão tem efeitos retroativos. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.040. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019; STF, RE nº 663.696 ED-segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021. (TJSP; Apelação Cível 1006533-64.2024.8.26.0309; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002628-03.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da execução de honorários advocatícios de R$ 596.995,81 para R$ 305.245,17. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos apresentados pelas partes, considerando a base de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi anulada devido à inconsistência nos cálculos apresentados por ambas as partes, que não consideraram corretamente os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre a base de cálculo. 4. A realização de prova pericial é necessária para resolver a divergência sobre o quantum debeatur, sendo que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe à parte devedora. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão anulada de ofício para determinar a realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial para apuração do quantum debeatur em caso de divergência entre as partes. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2198488-27.2024.8.26.0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; j. 28/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3013003-97.2025.8.26.0000; Rel. Nogueira Diefenthaler; 5ª Câmara de Direito Público; j. 25/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3007949-87.2024.8.26.0000; Rel. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; j. 11/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002628-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006754-88.2014.8.26.005311 de maio de 2026
DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA E DESPROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE. I. Caso em Exame 1.Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo visando à incorporação de área para o "Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho - Parque Linear". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) inaplicabilidade do fator de depreciação por Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana consolidada; (ii) incidência de juros compensatórios e moratórios; (iii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O imóvel está em área urbana consolidada, não se aplicando o fator de depreciação por APP. A indenização deve ser justa e prévia, conforme a Constituição Federal. 4. O valor da indenização foi ajustado conforme laudo pericial definitivo. A jurisprudência do TJSP apoia a não aplicação do fator APP em áreas urbanas consolidadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da apelante Sonia Maria de Lima para ajustar o valor da indenização e nega-se provimento ao apelo da Municipalidade. Tese de julgamento: 1. O fator APP não é aplicável em área urbana consolidada. 2. A indenização deve refletir o valor justo do imóvel, sem depreciação indevida. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1065171-58.2019.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1006754-88.2014.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2040435-74.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Ação Rescisória. Decadência. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Ação Rescisória proposta por Alex Sandro da Silva e Danielle de Souza Dias Valim contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando desconstituir sentença da 1ª Vara Cível de Assis, mantida por acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, referente à Ação Civil Pública nº 1007369-96.2014.8.26.0047. Os autores alegam documento novo, um requerimento de Regularização Fundiária (REURB) protocolado em janeiro de 2026, e pleiteiam justiça gratuita, tutela provisória para suspender cumprimentos de sentença e rescisão do julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na decadência do direito de ajuizar Ação Rescisória, conforme o artigo 975 do CPC, que estabelece prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da última decisão. III. Razões de Decidir 3. O trânsito em julgado ocorreu em 11.02.2021, e a Ação Rescisória foi ajuizada em 19.02.2026, após o prazo decadencial de dois anos. 4. A jurisprudência do TJSP confirma a decadência em casos similares, extinguindo ações rescisórias ajuizadas fora do prazo. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado liminarmente improcedente, com reconhecimento da decadência e extinção do processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Decadência do direito de ajuizar Ação Rescisória após o prazo de dois anos do trânsito em julgado. 2. Extinção do processo com resolução do mérito. Legislação Citada: CPC, art. 975, caput; art. 332, §1º; art. 487, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Ação Rescisória 2060826-55.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 5º Grupo de Direito Público, j. 17.07.2023. TJSP, Ação Rescisória 2067621-14.2022.8.26.0000, Rel. Luiz De Lorenzi, 8º Grupo de Direito Público, j. 29.06.2023. TJSP, Ação Rescisória 2024789-29.2023.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, 8º Grupo de Direito Público, j. 15.05.2023. TJSP, Ação Rescisória 3000175-40.2023.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 6º Grupo de Direito Público, j. 31.03.2023. (TJSP; Ação Rescisória 2040435-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2080811-05.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. contra decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 2.369.150,40 em Mandado de Segurança, visando a anulação de ato administrativo no Pregão Eletrônico nº 05/SUB-PA/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que retifica o valor da causa é recorrível por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O novo CPC limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a retificação do valor da causa. 4. A jurisprudência do STJ no Tema 988 não justifica a flexibilização do rol taxativo para a situação em questão, pois não há urgência que torne inútil o julgamento em apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que retifica o valor da causa não é agravável por instrumento segundo o rol do art. 1.015 do CPC. 2. A flexibilização do rol taxativo não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC, art. 292, §3º; art. 1.015. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2023515-59.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2362033-79.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080811-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2072357-36.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impugnando decisão que condicionou o levantamento de valores depositados à apresentação de partilha ou inventário extrajudicial. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando à complementação de benefício previdenciário de ex-servidores da extinta FEPASA, com habilitação de herdeiros após o falecimento de uma coautora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores pelos herdeiros sem a realização de inventário e partilha dos bens do falecido. III. Razões de Decidir 3. O artigo 110 do CPC estabelece a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, mas o levantamento de valores requer o inventário para assegurar a titularidade legítima do crédito. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que, mesmo sendo possível a habilitação de herdeiros, o levantamento de valores está condicionado à formalização da partilha ou da adjudicação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros é permitida sem inventário, mas o levantamento de valores requer partilha. Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II, art. 610 e seguintes. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2399544-77.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2054809-95.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2036496-86.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072357-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão0004933-38.2007.8.26.036827 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração questionando acórdão que manteve decisão anterior. O embargante alega omissão e contradição no acórdão ao não aplicar as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação do STF sobre dolo específico e comprovação de dano efetivo ao erário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão observou corretamente as alterações legais e jurisprudenciais relativas à exigência de dolo específico e à comprovação de dano efetivo ao erário. III. Razões de Decidir 3. O acórdão anterior reconheceu dolo na conduta dos agentes, mas não comprovou perda patrimonial efetiva, requisito essencial para caracterização de improbidade administrativa conforme a nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 4. A readequação das condutas para o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, bem como o redimensionamento das sanções aplicadas, em observância aos novos limites e critérios de cálculo estabelecidos pelo art. 12, inciso III, da mesma lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reclassificar as condutas para o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, e readequar as sanções impostas, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dano efetivo e comprovado ao erário. 2. Ausente tal requisito, admite-se a readequação da conduta para o art. 11 da Lei nº 8.429/92, com redimensionamento das sanções conforme os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.230/2021. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 10 e art. 11, inciso V; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0004933-38.2007.8.26.0368; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2041082-69.2026.8.26.000024 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por São João Alimentos Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença. A empresa alega excesso de execução, afirmando que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor de R$ 75.599,53, referente à multa mantida, e não sobre R$ 224.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para os honorários sucumbenciais, considerando o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, conforme definido no título judicial. III. Razões de Decidir 3. O acórdão proferido em juízo de adequação determinou que os honorários fossem calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, não sobre o valor total da lide. 4. O cálculo dos honorários sobre R$ 224.000,00, como pretendido pelo Estado de São Paulo, representa excesso de execução, pois o proveito econômico do ente público limita-se à manutenção da multa punitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da multa de R$ 75.599,53. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido. 2. Excesso de execução ocorre quando a base de cálculo dos honorários não observa o valor efetivo da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041082-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1009979-53.2022.8.26.004824 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Caso em Exame Interessado ajuizou ação popular visando à declaração de nulidade de licitação e ata de registros públicos para serviços de conservação e manutenção de áreas públicas, alegando irregularidades formais apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A sentença julgou extinta a ação por prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação popular está prescrita, considerando o prazo de cinco anos estabelecido pela Lei nº 4.717/1965. III. Razões de Decidir 3. A ação popular deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir da publicação do ato impugnado, conforme o artigo 21 da Lei nº 4.717/1965. 4. No caso, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos desde a publicação do edital e a vigência do contrato, caracterizando a prescrição. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento à Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1. A ação popular prescreve em cinco anos, contados a partir da publicação do ato impugnado. 2. A prescrição impede o prosseguimento da ação popular, mesmo que haja alegações de irregularidades formais. Legislação Citada: Lei nº 4.717/1965, art. 19, art. 21. CF/1988, art. 5º, LXXIII. CPC, art. 487, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016. STJ, AgRg no AREsp 295.963/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009979-53.2022.8.26.0048; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2017049-15.2026.8.26.000015 de abril de 2026
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença originário de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) impossibilidade de penhora de valores totais de conta conjunta; (ii) impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança; (iii) nulidade da intimação para cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. A defesa de patrimônio de terceiro não pode ser conhecida, pois não cabe ao agravante postular por direito alheio. 4. Não há comprovação de bloqueio de valores em caderneta de poupança, e já fora liberado montante superior a 40 salários-mínimos. 5. A requisição de cálculos dos valores devidos já faz parte do cumprimento de sentença, não havendo nulidade na intimação. 6. A alegação de intimação feita em nome de advogado sem poderes não prospera. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A defesa de patrimônio de terceiro não pode ser conhecida. 2. Não há comprovação de bloqueio de valores em caderneta de poupança. 3. A requisição de cálculos dos valores devidos já faz parte do cumprimento de sentença. 4. A alegação de intimação feita em nome de advogado sem poderes não prospera. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 513, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2263644-93.2023.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2168247-07.2023.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017049-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2361513-85.2025.8.26.000001 de abril de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição de ação ordinária à Justiça Militar Estadual. O agravante, ex-policial militar, busca a anulação de ato administrativo que resultou em sua demissão por infração disciplinar militar grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação que visa à anulação de ato disciplinar militar, considerada a aplicação do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar ações contra atos disciplinares militares. 4. O ato demissional questionado fundamenta-se em infração disciplinar militar grave e não se assemelha a casos de exoneração por motivos administrativos não disciplinares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Militar Estadual é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares, conforme o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 125, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22/03/2011. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007914-93.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2064719-83.2025.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1087097-56.2023.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002818-34.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001116-11.2022.8.26.0145, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 22/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361513-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
- TJSP · Acórdão3003113-75.2013.8.26.057630 de março de 2026
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não adequou decisão ao Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema nº 1.119/STF). O embargante alega obscuridade, contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de dolo específico e de dano ao erário, ao valor da multa civil e à dosimetria da pena de suspensão dos direitos políticos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e (ii) a necessária comprovação de dolo específico. III. Razões de Decidir 3. A decisão está devidamente fundamentada, e a discordância do embargante com o resultado não justifica o uso dos Embargos de Declaração 4. A Turma Julgadora considerou que os réus agiram com vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado. 5. Acórdão embargado que se limita a cumprir determinação da Presidência da Seção quanto a eventual retratação envolvendo o Tema nº 1.199 do STF. Impossibilidade de novo julgamento quanto a outras questões. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são meio adequado para reexame do mérito. 2. A decisão contrária às pretensões da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos 0002638-82.2009.8.26.0198, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 0014221-72.2013.8.26.0053, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível 0009641-96.2013.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/2021. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3003113-75.2013.8.26.0576; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão1000003-35.2024.8.26.011818 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra agentes públicos, visando à condenação por práticas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, relacionadas à exploração comercial de espaços públicos sem escrituração contábil ou previsão orçamentária e contratação direta de serviços sem licitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas pelos réus. III. Razões de Decidir 3. A sentença condenatória foi prolatada sem a produção de provas requerida pelos réus, baseando-se em elementos de inquérito civil, os quais não foram produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a nulidade de sentença condenatória prolatada sem que antes sejam produzidas as provas requeridas pelos demandados. IV. Dispositivo e Tese 5. Anulação da sentença de primeiro grau e remessa dos autos à origem para nova instrução e julgamento. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação dos réus em julgamento da lide, baseado tão somente em elementos colhidos em investigações preliminares, configura cerceamento de defesa. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 355, I; 369 Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.554.897/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016. TJSP; Apelação Cível 0000819-58.2013.8.26.0073; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025. TJSP; Apelação Cível 1046578-80.2019.8.26.0602; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000003-35.2024.8.26.0118; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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