Acórdão 0004933-38.2007.8.26.0368
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração questionando acórdão que manteve decisão anterior. O embargante alega omissão e contradição no acórdão ao não aplicar as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a orientação do STF sobre dolo específico e comprovação de dano efetivo ao erário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão observou corretamente as alterações legais e jurisprudenciais relativas à exigência de dolo específico e à comprovação de dano efetivo ao erário. III. Razões de Decidir 3. O acórdão anterior reconheceu dolo na conduta dos agentes, mas não comprovou perda patrimonial efetiva, requisito essencial para caracterização de improbidade administrativa conforme a nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 4. A readequação das condutas para o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, bem como o redimensionamento das sanções aplicadas, em observância aos novos limites e critérios de cálculo estabelecidos pelo art. 12, inciso III, da mesma lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reclassificar as condutas para o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, e readequar as sanções impostas, nos termos da Lei nº 14.230/2021. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dano efetivo e comprovado ao erário. 2. Ausente tal requisito, admite-se a readequação da conduta para o art. 11 da Lei nº 8.429/92, com redimensionamento das sanções conforme os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.230/2021. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 10 e art. 11, inciso V; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0004933-38.2007.8.26.0368; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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