Acórdão 2041082-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por São João Alimentos Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença. A empresa alega excesso de execução, afirmando que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor de R$ 75.599,53, referente à multa mantida, e não sobre R$ 224.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para os honorários sucumbenciais, considerando o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, conforme definido no título judicial. III. Razões de Decidir 3. O acórdão proferido em juízo de adequação determinou que os honorários fossem calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, não sobre o valor total da lide. 4. O cálculo dos honorários sobre R$ 224.000,00, como pretendido pelo Estado de São Paulo, representa excesso de execução, pois o proveito econômico do ente público limita-se à manutenção da multa punitiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da multa de R$ 75.599,53. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido. 2. Excesso de execução ocorre quando a base de cálculo dos honorários não observa o valor efetivo da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041082-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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