Acórdão 1009453-90.2020.8.26.0037
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA. I. Caso em Exame A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra FUNGOTA, alegando falha em cirurgia de laqueadura tubária que resultou em nova gravidez. A sentença condenou a Requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por não realização de prova oral e (ii) a inconsistência na conclusão pericial quanto ao nexo causal entre a cirurgia e a gravidez. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi suficiente para a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia confirmou a falha técnica na cirurgia, estabelecendo o nexo causal entre a conduta médica e a gravidez. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Apelação da FUNGOTA desprovido e parcial provimento ao Recurso Adesivo da autora, mantendo a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é suficiente para comprovar o nexo causal. 2. Não há cerceamento de defesa na ausência de prova oral. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 674.270/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.08.2022. STJ, REsp n. 1.752.569/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1009453-90.2020.8.26.0037; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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