Relator(a)

Marcelo Semer

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão3002870-59.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Agravo de Instrumento. Pensão por Morte. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a SPPREV que conceda imediatamente o benefício de pensão por morte em favor da autora, em decorrência do óbito de seu companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda, em razão da vedação contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; e (ii) se a antecipação da tutela esgotaria o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão da tutela de urgência está justificada pela presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito atestada pela documentação coligida que evidencia a convivência em união estável da autora com o falecido. Perigo da demora comprovado, considerando tratar-se de pessoa idosa e sem outra fonte de renda que, desde o óbito de seu companheiro (02/2025), busca receber pela pensão por morte. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, art. 14. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, Súmula nº 729. TJSP, Agravo de Instrumento 3014691-94.2025.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3005042-08.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3012575-18.2025.8.26.0000, Relª. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3008489-04.2025.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002870-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004311-72.2024.8.26.013201 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Caso em Exame A autora, assistente social da prefeitura municipal de Catanduva, admitida em 23/05/2005, busca o recebimento do adicional de insalubridade, conforme art. 178 da Lei Complementar Municipal 31/96, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou o município ao pagamento retroativo do adicional, no grau médio, desde a admissão, com reflexos sobre o 13º salário, horas extras e férias. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial do adicional de insalubridade e (ii) definir a base de cálculo do adicional. III. Razões de Decidir O laudo técnico que identifica a insalubridade possui efeito declaratório, não constitutivo, justificando o pagamento do adicional desde o início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo nacional até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 1047/22, e, posteriormente, o padrão de vencimentos do cargo efetivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso do Município parcialmente provido, para consignar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 1047/22, corresponde ao salário-mínimo nacional e, a partir de então, ao padrão de vencimentos do cargo efetivo, provido o recurso adesivo da autora para arbitrar os honorários em 10% do valor da condenação. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 85, § 4º e § 8º; Lei Complementar Municipal 31/96, art. 178. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, j. 03/02/2016; TJSP, Apelação Cível 1010486-49.2023.8.26.0510, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 03/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1019498-59.2018.8.26.0576, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 27/04/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1004311-72.2024.8.26.0132; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2021068-64.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando a existência de omissão no acórdão. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto aos requisitos exigidos pelo art. art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir. Inexiste omissão no v. acórdão que, de forma clara, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. Ausência do número do processo administrativo ou do auto de infração na CDA que não conduz a sua nulidade, pois, na hipótese, trata-se de lançamento de ICMS, feito por homologação, cujo crédito tributário se constitui com a declaração do contribuinte, sendo desnecessária qualquer outra providencia pelo fisco (Súmula 436/STJ). IV. Dispositivo. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2021068-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 8 - Núcleo 4.0 - Unidade 8 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000504-22.2025.8.26.012827 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Thiago Alves Seccato contra sentença que julgou improcedente ação visando a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo de agente administrativo, com pedido de reintegração, pagamento de vencimentos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas pelo juízo a quo; (ii) se houve vícios no processo administrativo disciplinar que comprometeram o contraditório e a ampla defesa; analisar a legalidade do PAD; (iii) a existência de coisa julgada em relação a mandado de segurança anteriormente impetrado. III. Razões de Decidir Impetração de mandado de segurança anterior, cuja pretensão é idêntica a deduzida nesta ação anulatória, qual seja, reconhecimento da nulidade do ato administrativo que exonerou o autor. Questão de mérito que já foi apreciada no mandamus, que reconheceu a inexistência de ilegalidade ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo impugnado, com denegação da segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente ao ajuizamento desta demanda. Coisa julgada material configurada. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo Recurso desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da ação, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada. Legislação Citada: CPC, arts. 1.012, 1.013, 337, 485, 508. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.074.799/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2021. STJ, AgRg no AREsp nº 702.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.03.2016. (TJSP;  Apelação Cível 1000504-22.2025.8.26.0128; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2013861-14.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e deferiu pesquisas para localização de bens do executado, determinando, ainda, bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se o inadimplemento do acordo de parcelamento configura litigância de má-fé; e (ii) se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público municipal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento do acordo de parcelamento não configura, por si só, litigância de má-fé, tendo em vista que não há evidência concreta de conduta dolosa por parte do executado. A ausência de pagamento do acordo já acarretará sanções próprias ao devedor. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa é vedada, inclusive, ao réu, salvo comprovada má-fé, conforme legislação específica e jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não foi comprovada má-fé do requerido, sendo inaplicável a condenação em multa por litigância de má-fé e em pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, arts. 80, 81, 523, § 1º; Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 18, § 4º e 23-B, § 2º; Lei Federal nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.912/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/8/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 3003529-05.2025.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2218831-44.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013861-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1061046-71.2024.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. REVELIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que, em ação de ressarcimento, condenou a Associação ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 1.811.421,18, com correção monetária e juros de mora, devido à ausência de prestação de contas de repasses realizados pelo ente público, durante convênio com a Secretaria Municipal da Educação (SME). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir: (i) se deve ser considerado o valor histórico do débito ou o montante atualizado pela Municipalidade; e (ii) a partir de quando deve incidir a Taxa SELIC para atualização dos valores devidos, nos termos da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de São Paulo não comprovou a regularidade dos cálculos de atualização do débito, apresentando apenas uma planilha simplificada, sem discriminar detalhadamente o índice aplicado, o que inviabiliza a consideração do valor atualizado de R$ 3.227.958,36. A alegação de que o montante calculado não foi impugnado pela parte contrária não é suficiente para validar o cálculo, uma vez que os critérios de atualização do débito, isto é, os índices relativos à correção monetária e aos juros de mora tratam de matéria de ordem pública, permitindo sua alteração, de ofício, pelo julgador, em qualquer momento processual. A Taxa SELIC deve incidir a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar a incidência da Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Legislação Citada: CPC, arts. 72, 85, 256, 257, 344, 345, 373; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1030736-82.2024.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1053644-07.2022.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1061046-71.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001346-81.2025.8.26.061922 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO Caso em Exame Apelação interposta por servidora municipal ocupante do cargo de "berçarista" contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A autora alega exercer atividades que a expõem a agentes biológicos, como a limpeza de banheiros de grande circulação e contato com dejetos, justificando o adicional. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, conforme laudo pericial e a aplicação da Súmula 448 do TST. III. Razões de Decidir A Constituição Federal permite que entes federados disponham sobre gratificações de insalubridade. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaritinga prevê adicional para atividades insalubres. 4. O laudo pericial concluiu que as atividades da autora são insalubres em grau máximo, devido ao contato com lixo urbano e agentes biológicos, conforme NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para julgar a ação procedente.  Legislação Citada: CF/1988, art. 39, § 3º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, Anexo 14. Jurisprudência Citada: TST, Súmula 448, II; TJSP, Apelação Cível nº 1001642-75.2016.8.26.0019, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, jul. 23/03/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1001346-81.2025.8.26.0619; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3002229-71.2026.8.26.000022 de abril de 2026

    Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Suspensão de Exigibilidade de Crédito Tributário. Recurso provido PARA REVOGAR A TUTELA. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário de Sementes Esperança Comércio, Importação e Exportação Ltda., em recuperação judicial, referente ao AIIM nº 4.131.066-4, no valor de R$ 608.679,26, por suposta aquisição de mercadorias sem documentação fiscal hábil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser mantida sem a oferta de garantia ou depósito integral do débito. III. Razões de Decidir A Fazenda do Estado alega que a suspensão sem garantia contraria o art. 151 do CTN e a Súmula 112 do STJ, que exigem depósito integral para tal suspensão. A decisão de primeira instância foi reformada, pois não se verificou a excepcionalidade necessária para dispensar o depósito, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Liminar revogada e restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, com possibilidade de caução idônea pela agravada. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 151, inciso V. Código de Processo Civil, art. 1.019, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2314548-83.2024.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 3006969-43.2024.8.26.0000, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23/08/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002229-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001761-43.2023.8.26.058422 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PÁTIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa autora, para julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o DETRAN/SP, o Município de São Pedro e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, solidariamente, a realizar o leilão dos veículos apreendidos no pátio da requerente ou a retirá-los, arcando com os custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão. Inexistência. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Via recursal inadequada para manifestação do inconformismo. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  O v. aresto explicitou que a responsabilidade do Município de São Pedro decorre de previsão expressa dos convênios firmados posteriormente com os órgãos de trânsito estaduais, obrigando-o à remoção, guarda e depósito dos veículos remanescentes do pátio desativado. Desnecessidade de qualquer outra requisição formal de retirada do acervo de automóveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TJSP, ED 1002538-45.2018.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2025; TJSP, ED 1004489-39.2024.8.26.0223, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2025; TJSP, ED 2369782-50.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001761-43.2023.8.26.0584; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1061689-34.2021.8.26.005322 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE CORRIGIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recursos de apelação. A embargante alega omissão sobre provas, boa-fé, fato superveniente e contradições no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão incorreu em contradição e/ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Obscuridade. Corrigido parágrafo que cita argumentos trazidos pelo autor em sua apelação. Omissão. Contradição. Inexistência. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Via recursal inadequada para manifestação do inconformismo. Absolvição superveniente de sócio administrador da empresa na esfera penal que não tem efeitos sobre a esfera cível, não se tratando de declaração de inexistência dos fatos ou inocorrência da autoria. IV. DISPOSITIVO. Embargos acolhidos em parte. Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TJSP, ED 1002538-45.2018.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2025; TJSP, ED 1004489-39.2024.8.26.0223, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2025; TJSP, ED 2369782-50.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1061689-34.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2281862-38.2024.8.26.000016 de abril de 2026

    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, reduzindo, apenas, o montante da multa civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O autor alega que deve ser reconhecida a retroatividade da Lei nº 14.230/21, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado da condenação, com a sua consequente absolvição, por atipicidade da conduta e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR Retroatividade da Lei 14.230/21. Possibilidade. Considerando a "ratio decidendi" do Tema nº 1199, o STF reconhece a retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei 14.230/21 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Hipótese dos autos que autoriza, de forma excepcional, o reconhecimento da retroatividade. Embora o julgamento da apelação tenho ocorrido em janeiro de 2017, o trânsito em julgado, marco temporal considerado pelo STF, deu-se somente em junho de 2023, quando já estava em vigor a Lei 14.230/21. Condenação, portanto, que deixou de observar o disposto na referida lei, caracterizando a hipótese do art. 966, V, CPC. Mérito. Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois Moacir Aparecido Beneti, na qualidade de prefeito de Bernardino de Campos, realizou a aquisição de medicamentos, produtos de limpeza, exames laboratoriais, locação de veículos, gêneros alimentícios e produtos de papelaria sem processo licitatório, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que não tenha sido apurado dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Conduta pela qual foi condenado o requerido (art. 11, caput), porém, que não figura mais entre aquelas elencadas no art. 11 da LIA, na sua nova redação. Atipicidade. Abolitio criminis em relação ao ato de improbidade genérico do caput do art. 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória julgada procedente, desconstituindo o acórdão rescindendo e absolvendo o autor da acusação de improbidade administrativa, por atipicidade da conduta. Legislação Citada: CPC, art. 966, V, §5º; Lei 8.429/92, art. 11, caput; Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843989, Rel. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023. (TJSP;  Ação Rescisória 2281862-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000401-24.2023.8.26.056813 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Águas da Prata contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, por suposta concessão indevida de gratificação a servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve ato de improbidade administrativa na concessão de gratificação à servidora Suzana de Fátima Milan, ora apelada, com base no art. 180 da Lei Municipal nº 826/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR Ato de improbidade não configurado. Ausência do elemento subjetivo (dolo). Município que não apresentou qualquer prova de que teria havido conluio entre os réus para concessão da gratificação, que foi deferida após regular procedimento administrativo, ocasião em que se entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos e legais. Eventual equívoco na interpretação da legislação municipal que não caracteriza, por si só, conduta ímproba. Verba recebida de boa-fé, o que impede sua restituição. Inteligência do Tema 531/STJ. Precedentes. Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação Citada: Lei Federal nº 8.429/1992; Lei Municipal nº 826/1985. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 531; AC 1000984-49.2021.8.26.0060, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2025; AC 1009973-71.2016.8.26.0625, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000401-24.2023.8.26.0568; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004851-13.2018.8.26.046210 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão, e/ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão e/ou contradição. Inexistência. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Via recursal inadequada para manifestação do inconformismo. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Impossibilidade de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TJSP, ED 0000764-70.2013.8.26.0344, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2025. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004851-13.2018.8.26.0462; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001984-06.2016.8.26.066001 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. FACILITAR INDEVIDA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE DINHEIRO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação civil pública proposta pelo Município de Viradouro contra os réus, visando responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário. Alegação de pagamento indevido à empresa contratada e omissão do gestor em providenciar a restituição, caracterizando ato de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se as condutas dos réus configuram atos de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992, após as alterações da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de ação ou omissão dolosa do agente público que gerou prejuízo ao erário, conforme exigido pela nova legislação. As provas indicam que o ex-prefeito agiu regularmente para fiscalizar a empresa ré no cumprimento do contrato e o pagamento irregular só veio a conhecimento da Prefeitura após o término de seu mandato, não sendo sua responsabilidade a cobrança posterior. IV. DISPOSITIVO. Recurso improvido. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 10, incisos I e XII; art. 3º; art. 23-B, §2º. Lei 14.230/2021. Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022. STJ, REsp nº 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014. (TJSP;  Apelação Cível 1001984-06.2016.8.26.0660; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002231-91.2016.8.26.010824 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação que buscava o ressarcimento de verbas pagas ao réu, servidor público estadual, em razão de infração administrativa disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 ou se a ação de ressarcimento é imprescritível. Subsidiariamente, verificar a possibilidade de fixação dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição. Ocorrência. Pretensão de ressarcimento de danos ao erário que não está vinculada a ato de improbidade ou ilícito administrativo qualificado, a atrair a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Imprescritibilidade de que trata o art. 37, §5º, da CR/88 que depende do reconhecimento do ato de improbidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Honorários. Ausência de situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Verba fixada em sentença que não implica em remuneração vultuosa a caracterizar enriquecimento sem causa, especialmente se considerando que o processo tramita desde 2016. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação Citada: CR/88, art. 37, §5º; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.821.321/SC, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 13/12/2022. TJSP, AC 1076964-52.2023.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026; AC 1002542-66.2020.8.26.0456, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1002231-91.2016.8.26.0108; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

  • TJSP · Acórdão3000405-77.2026.8.26.000023 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com liberação de valores bloqueados e condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para declarar a nulidade da citação postal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade discutiu apenas a nulidade da citação, sem feição econômica. O seu acolhimento ocasionou o retorno do processo ao estágio inicial, sem redução ou extinção do processo executório. O entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios são devidos somente quando o acolhimento da exceção resulta em extinção, parcial ou total, da execução fiscal. Ademais, a responsabilidade pela atualização do endereço nos cadastros oficiais recai sobre o contribuinte, a quem, pelo princípio da causalidade, se atribui a nulidade. Incabível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária. Necessidade de reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para afastar a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 85, § 3º, inciso I; e 924; CTN, art. 113, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/8/2022; STJ, REsp n. 751.906/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/2/2006; STJ, REsp n. 442.156/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2002.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000405-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 13 - Núcleo 4.0 - Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1040637-40.2025.8.26.005323 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à anulação de ato que decretou sua expulsão da polícia militar, após procedimento administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente. Apuração de ato disciplinar militar. Penalidade de expulsão. Competência da Justiça Militar Estadual. Inteligência do art. 125, §4º, da CR/88. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, prejudicado o recurso de apelação. Legislação Citada: CF/1988, art. 125, §4º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2011. STJ, RMS n. 46.293/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2015. TJSP, AI 2036781-50.2024.8.26.0000, Rel.ª Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2024; AC 1004860-57.2020.8.26.0024, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2022. (TJSP;  Apelação Cível 1040637-40.2025.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000874-74.2025.8.26.023316 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito da ação, rejeitando parte dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, o cabimento de recurso de apelação em face de decisão interlocutória de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnação de decisão interlocutória de mérito que não colocou fim ao processo, hipótese em que é cabível agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 356, §5º, do CPC. Ausência de dúvida objetiva. Jurisprudência consolidada do STJ e deste E. Tribunal no sentido de que a interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 356; e art. 203, §§1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.623.838/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/11/2025; REsp n. 1.902.353/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025. TJSP, AC 0001735-46.2024.8.26.0481, Rel.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04/12/2025; AC 0000909-92.2024.8.26.0069, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000874-74.2025.8.26.0233; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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