Acórdão · TJSP

Acórdão 2281862-38.2024.8.26.0000

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
5º Grupo de Direito Público
Relator(a):
Marcelo Semer
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, reduzindo, apenas, o montante da multa civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O autor alega que deve ser reconhecida a retroatividade da Lei nº 14.230/21, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado da condenação, com a sua consequente absolvição, por atipicidade da conduta e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR Retroatividade da Lei 14.230/21. Possibilidade. Considerando a "ratio decidendi" do Tema nº 1199, o STF reconhece a retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei 14.230/21 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Hipótese dos autos que autoriza, de forma excepcional, o reconhecimento da retroatividade. Embora o julgamento da apelação tenho ocorrido em janeiro de 2017, o trânsito em julgado, marco temporal considerado pelo STF, deu-se somente em junho de 2023, quando já estava em vigor a Lei 14.230/21. Condenação, portanto, que deixou de observar o disposto na referida lei, caracterizando a hipótese do art. 966, V, CPC. Mérito. Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois Moacir Aparecido Beneti, na qualidade de prefeito de Bernardino de Campos, realizou a aquisição de medicamentos, produtos de limpeza, exames laboratoriais, locação de veículos, gêneros alimentícios e produtos de papelaria sem processo licitatório, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que não tenha sido apurado dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Conduta pela qual foi condenado o requerido (art. 11, caput), porém, que não figura mais entre aquelas elencadas no art. 11 da LIA, na sua nova redação. Atipicidade. Abolitio criminis em relação ao ato de improbidade genérico do caput do art. 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória julgada procedente, desconstituindo o acórdão rescindendo e absolvendo o autor da acusação de improbidade administrativa, por atipicidade da conduta. Legislação Citada: CPC, art. 966, V, §5º; Lei 8.429/92, art. 11, caput; Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843989, Rel. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023. (TJSP;  Ação Rescisória 2281862-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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