Acórdão 1002231-91.2016.8.26.0108
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação que buscava o ressarcimento de verbas pagas ao réu, servidor público estadual, em razão de infração administrativa disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 ou se a ação de ressarcimento é imprescritível. Subsidiariamente, verificar a possibilidade de fixação dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição. Ocorrência. Pretensão de ressarcimento de danos ao erário que não está vinculada a ato de improbidade ou ilícito administrativo qualificado, a atrair a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Imprescritibilidade de que trata o art. 37, §5º, da CR/88 que depende do reconhecimento do ato de improbidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Honorários. Ausência de situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Verba fixada em sentença que não implica em remuneração vultuosa a caracterizar enriquecimento sem causa, especialmente se considerando que o processo tramita desde 2016. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação Citada: CR/88, art. 37, §5º; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.821.321/SC, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 13/12/2022. TJSP, AC 1076964-52.2023.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026; AC 1002542-66.2020.8.26.0456, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1002231-91.2016.8.26.0108; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
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