Relator(a)

Fernando Torres Garcia

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0000594-78.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Remessa necessária não conhecida e apelo do obreiro improvido. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária proposta por Elias de Souza Carvalho contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 13 de novembro de 2015, resultando em lesões graves no membro inferior direito. A sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, com recurso do segurado pedindo aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa e (ii) analisar o direito ao benefício acidentário em razão de alegada incapacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, sendo desnecessária nova perícia médica. 4. A perícia concluiu por incapacidade parcial e permanente, sem evidência de agravamento que justifique aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário não conhecido. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos e pode ser calculado aritmeticamente. 2. A ausência de interesse recursal da autarquia reforça a dispensa do reexame necessário. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0000594-78.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001321-26.2024.8.26.022411 de maio de 2026

    Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Apelo improvido. I. Caso em Exame 1. Oberdan Brito de Jesus propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando acidente de trabalho em 26/05/2017, que resultou em sequelas no braço direito. Recebe auxílio-acidente desde 12/09/2017 e pleiteia a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com acréscimo de 25%, retroativa à data do requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial atestou que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para funções que não exijam força ou uso intenso do membro superior direito. 4. Não foram apresentadas provas técnicas ou documentais que contrariem o laudo pericial, que é fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade do autor é parcial e permanente, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O auxílio-acidente é o benefício adequado à situação do autor. (TJSP;  Apelação Cível 1001321-26.2024.8.26.0224; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2391990-91.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Obscuridade e erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo INSS alegando obscuridade no acórdão quanto à preclusão em relação aos cálculos do cumprimento de sentença e erro material na apuração do valor homologado, sem abatimento de benefício inacumulável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há obscuridade no acórdão quanto à preclusão dos cálculos e (ii) se houve erro material na apuração do valor homologado. III. Razões de Decidir 3. As questões apontadas como obscuras foram objetivamente apreciadas no acórdão, sem gerar confusão ou ininteligência. 4. As hipóteses de erro material foram fundamentadamente apreciadas, e o inconformismo apresentado tem caráter infringente, não cabendo em embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O inconformismo do embargante não comporta apreciação em sede de embargos de declaração.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2391990-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002674-76.2014.8.26.028111 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Remessa Necessária. Interposição de Recursos Extraordinário e Especial. Julgamento RE 687.813/RS, Tema nº 599/STF. Juízo de conformidade. Auxílio-suplementar e Aposentadoria. Cumulação de Benefícios. Viabilidade. Reforma do Acórdão. Readequação da Decisão. I. Caso em Exame 1. João Batista Zuccon interpôs recursos extraordinário e especial contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso autárquico e ao reexame necessário, afastando a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-suplementar. O recurso extraordinário foi sobrestado até pronunciamento do STF devido à repercussão geral da questão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a tese fixada no Tema nº 599/STF. III. Razões de Decidir 3. O auxílio-suplementar foi concedido sob a Lei nº 6.367/76, que previa a cessação do benefício com a aposentadoria. 4. A Lei nº 8.213/91 permitia a cumulação de benefícios, situação alterada pela MP nº 1.596-14/1997. O STF firmou a tese de que a cumulação é possível se as condições para a aposentadoria foram implementadas antes de 11/11/97. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos, com modificação do v. acórdão para readequar a decisão, restabelecendo o auxílio-suplementar e reconhecendo a viabilidade de sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. A cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria é possível se as condições para a concessão desta foram implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1002674-76.2014.8.26.0281; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2096265-25.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Agravo de Instrumento. Citação do INSS. Provimento. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jonas Vieira dos Santos contra decisão que determinou a realização de perícia, postergando a citação do INSS para após a apresentação do laudo pericial. O agravante alega prejuízo ao segurado, especialmente quanto à fixação do marco para contagem de juros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de postergar a citação do INSS até a realização de prova técnica, considerando os efeitos materiais e processuais da citação. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.015, do CPC, permite agravo de instrumento em casos excepcionais, quando a postergação da decisão interlocutória pode causar prejuízo irreversível. 4. A citação é essencial no Direito Previdenciário, pois define o marco inicial para pagamento de benefícios e incidência de juros de mora, conforme artigos 188 e 240, do CPC, e Súmulas 204 e 576, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação do INSS não deve ser postergada, pois é essencial para a definição do termo inicial de benefícios e juros de mora. 2. A postergação compromete a eficácia da prestação jurisdicional e causa prejuízo à parte autora.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2096265-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000192-77.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Claudemir Couto de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que adquiriu síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo devido ao trabalho como auxiliar operador de máquina de acabamento. Requereu aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional que justifique a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 4. Não foram apresentadas provas técnicas ou documentais que contrariem o laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário. 2. A lesão mínima só é indenizável se impactar a capacidade laboral. (TJSP;  Apelação Cível 1000192-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002282-44.2023.8.26.053311 de maio de 2026

    Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária proposta por Felipe Albanez Jose contra o INSS, alegando doenças adquiridas durante vínculo empregatício com Caterpillar Brasil Ltda, pleiteando auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de incapacidade e redução da capacidade laboral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa por não apreciação de pedidos de produção de prova oral e realização de nova perícia, e (ii) reconhecimento da incapacidade e nexo causal entre as doenças e as atividades laborais. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou redução de capacidade laboral posterior à lesão que já estava consolidada em 2016, originada em queda de bicicleta ocorrida em 2011, sem nexo causal com o trabalho na Caterpillar Brasil Ltda. 4. O perito, imparcial e experiente, elaborou laudo fundamentado, não havendo elementos nos autos que justifiquem nova perícia ou complemento da prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de incapacidade laboral atual ou redução de capacidade laboral relacionada ao vínculo empregatício com Caterpillar Brasil Ltda. 2. Inexistência de nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais desempenhadas. (TJSP;  Apelação Cível 1002282-44.2023.8.26.0533; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1049017-52.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Remessa necessária não conhecida e apelo do obreiro improvido. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Jackson Costa de Oliveira contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 19 de janeiro de 2024, resultando em fratura no tornozelo direito (CID S82.4), impossibilitando-o de exercer sua atividade habitual. Sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença de 91% do salário benefício, de 04/02/2024 a 21/04/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, considerando a alegada redução da capacidade laboral. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do segurado, restrita ao período de tratamento, justificando a concessão do auxílio-doença. 4. A perícia médica foi objetiva e conclusiva, atestando que não há incapacidade permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao apelo. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente requer comprovação de incapacidade permanente, o que não se verificou. 2. O laudo pericial judicial é suficiente para atestar a inexistência de incapacidade permanente. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1049017-52.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014633-48.2024.8.26.003711 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Acidente do Trabalho. Auxílio-acidente. Pedido Julgado Improcedente. Apelo desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Luis Américo de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando acidente de trabalho em 30/09/2014, resultando em ruptura do menisco e sequelas incapacitantes. Requer auxílio-acidente, não concedido administrativamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas, justificando a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial administrativo afastou o nexo causal entre a patologia do quadril e o acidente de trabalho, essencial para a concessão do benefício. 4. A perícia judicial foi inconclusiva devido à ausência de exames complementares, não comprovando a relação entre a lesão constatada e o trabalho. 5. Apesar da atribuição de amplo poder instrutório, o magistrado não está obrigado a compactuar com o desleixo probatório das partes, de forma a anular a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho impede a concessão do auxílio-acidente. 2. A responsabilidade pela produção de provas é do autor, não cabendo ao juiz suprir a falta de provas essenciais.  (TJSP;  Apelação Cível 1014633-48.2024.8.26.0037; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1044489-72.2025.8.26.005311 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Acidente do trabalho. Preliminar. Nulidade da Sentença. Rejeição. Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Nexo de Causalidade e Concausalidade. Reconhecimento. Coisa Julgada. Apelo provido. I. Caso em Exame 1. Eduardo Mamede de Barros ajuizou ação contra o INSS, alegando incapacidade laboral devido a doença profissional adquirida como porteiro na empresa Gocil Serviços Gerais Ltda., em condições de trabalho agressivas. Requereu restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente a ação, por ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se há nexo causal entre a doença psiquiátrica do segurado e suas atividades laborais, e (ii) se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. III. Razões de Decidir 3. Preliminar rechaçada, porquanto desnecessária a apreciação de todas as teses aventadas pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis para a formação do convencimento do magistrado, o qual tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas. 4. O laudo pericial indicou incapacidade total e permanente para o trabalho, mas não reconheceu nexo causal entre a doença e o trabalho. 5. A decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconheceu o nexo de causalidade, justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho devido à coisa julgada. 2. Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. (TJSP;  Apelação Cível 1044489-72.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010341-10.2024.8.26.059011 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Francisca Batista de Souza Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando acidente de trabalho que resultou em diversas lesões e incapacidades, pleiteando aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença ou auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito ao benefício acidentário em razão de alegada incapacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. O laudo médico pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e nexo causal entre as lesões e o trabalho. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  Inexistência de incapacidade laboral que justifique benefício acidentário.  (TJSP;  Apelação Cível 1010341-10.2024.8.26.0590; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010247-28.2023.8.26.045111 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Nulidade de Acórdão. Rejeição dos Embargos. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Metalúrgica Hidrautec Ltda., alegando nulidade do acórdão por ausência de intimação do assistente simples para apresentar contrarrazões, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer a anulação do acórdão e a intimação do assistente simples. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação do assistente simples para apresentação de contrarrazões configura nulidade do acórdão. III. Razões de Decidir 3. A nulidade processual não se declara sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração de dano concreto para invalidação de atos processuais. No caso, não há evidência de prejuízo pela ausência de intimação do assistente simples. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de intimação do assistente simples, sem comprovação de dano, não invalida o acórdão.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010247-28.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006661-43.2023.8.26.062504 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Recurso Especial. Benefícios Previdenciários. Modificação parcial do acórdão. I. Caso em Exame O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e José Vieira da Silva interpuseram recursos contra acórdão que negou provimento aos apelos das partes, mantendo a impossibilidade de percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e estabelecendo a impossibilidade de devolução dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento dos valores pelo segurado ocorreu de boa-fé, impedindo a devolução das quantias pagas indevidamente pela Previdência Social. III. Razões de Decidir 3. Necessidade de modificação parcial do v. acórdão, com o desiderato de aplicar o superveniente entendimento consolidado no julgamento definitivo do Tema 692/STJ. 4. Realização do juízo de conformidade, com o intuito de ressalvar o direito do INSS de receber os valores eventualmente pagos a maior no curso do processo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, desde que o desconto não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Modificação parcial do acórdão para aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Tema 692/STJ. Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores recebidos, com desconto não excedendo 30% de eventual benefício ainda pago.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006661-43.2023.8.26.0625; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1071151-10.2024.8.26.005327 de abril de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em Exame A autora, Benedita de Oliveira Carvalho, ajuizou ação contra o INSS alegando incapacidade total e permanente devido a doenças laborais, como "síndrome do túnel do carpo" e "traumatismo do nervo mediano ao nível do antebraço", e requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteou auxílio-acidente ou auxílio-doença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de benefício acidentário, ou (ii) se a incapacidade é temporária, justificando a concessão de auxílio-doença. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com nexo causal entre a patologia e as atividades laborativas. 4. Não se evidenciou incapacidade total e permanente, nem redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão de auxílio-acidente. A decisão de primeira instância, que concedeu auxílio-doença, foi considerada correta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade da autora é total e temporária, não justificando a concessão de benefício por incapacidade permanente. 2. O auxílio-doença é devido nos períodos especificados, até reabilitação profissional, aposentadoria ou restabelecimento da saúde.  (TJSP;  Apelação Cível 1071151-10.2024.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2036425-84.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    Direito Previdenciário. Agravo de Instrumento. Cessão de crédito acidentário. Recurso prejudicado. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de ofício requisitório em incidente de precatório, alegando erro na distribuição de valores e discriminação de juros moratórios. A decisão determinou a alteração do instrumento público lavrado, considerando a competência da DEPRE para análise da cessão de crédito, conforme Provimento nº 2.753/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de cessão de crédito previdenciário/acidentário inscrito em precatório, considerando a natureza personalíssima e indisponível do benefício. III. Razões de Decidir 3. O artigo 114 da Lei nº 8.213/91 veda a cessão de crédito previdenciário/acidentário, reforçando a natureza personalíssima do benefício e impedindo sua livre negociação. 4. A cessão de créditos inscritos em precatórios, embora admitida pela Constituição Federal, deve ser interpretada em consonância com a legislação infraconstitucional e a natureza do crédito envolvido, especialmente em benefícios acidentários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Declaração de nulidade da cessão de crédito acidentário. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de benefícios acidentários não se sujeitam à cessão, porquanto revestidos de caráter personalíssimo e indisponível.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036425-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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