Acórdão 0000594-78.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fernando Torres Garcia
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Remessa necessária não conhecida e apelo do obreiro improvido. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária proposta por Elias de Souza Carvalho contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 13 de novembro de 2015, resultando em lesões graves no membro inferior direito. A sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, com recurso do segurado pedindo aposentadoria por invalidez. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa e (ii) analisar o direito ao benefício acidentário em razão de alegada incapacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, sendo desnecessária nova perícia médica. 4. A perícia concluiu por incapacidade parcial e permanente, sem evidência de agravamento que justifique aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário não conhecido. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos e pode ser calculado aritmeticamente. 2. A ausência de interesse recursal da autarquia reforça a dispensa do reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000594-78.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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