Acórdão · TJSP

Acórdão 1000192-77.2025.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Claudemir Couto de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que adquiriu síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo devido ao trabalho como auxiliar operador de máquina de acabamento. Requereu aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional que justifique a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 4. Não foram apresentadas provas técnicas ou documentais que contrariem o laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário. 2. A lesão mínima só é indenizável se impactar a capacidade laboral. (TJSP;  Apelação Cível 1000192-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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