Acórdão 1000192-77.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Fernando Torres Garcia
Íntegra da ementa.
Direito previdenciário. Apelação. Benefício acidentário. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Ação de natureza acidentária proposta por Claudemir Couto de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que adquiriu síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo devido ao trabalho como auxiliar operador de máquina de acabamento. Requereu aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional que justifique a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 4. Não foram apresentadas provas técnicas ou documentais que contrariem o laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade laboral impede a concessão de benefício acidentário. 2. A lesão mínima só é indenizável se impactar a capacidade laboral. (TJSP; Apelação Cível 1000192-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.