Relator(a)

AGUIMAR MARTINS PEIXOTO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT23 · Acórdão0000875-79.2023.5.23.000730 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, alegando omissão no acórdão quanto ao exame do distinguishing e contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao exame do distinguishing; (ii) determinar se existiu contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado concluiu que a Turma Julgadora decidiu em conformidade com o Tema 73 do TST, que estabelece o ônus do empregador de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo. 4. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de meios aptos ao controle da jornada de trabalho do reclamante, motivo pelo qual a discussão sobre a matéria demanda o reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 5. A embargante não demonstrou a inaplicabilidade do precedente qualificado, nem apresentou distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 73 do TST, de modo que a manutenção da decisão monocrática denegatória é medida que se impõe. 6. A embargante busca rediscutir a conclusão fática adotada pela instância de origem, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas apenas à correção de vícios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da possibilidade de controle da jornada de trabalho, com base nas provas produzidas, atrai a incidência da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 3. A ausência de demonstração de distinguishing e a conformidade do acórdão com o precedente qualificado do TST ensejam a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 896-C, § 11, I; IN 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 126; TST, Tema 73 (IRR).

  • TRT23 · Acórdão0000035-47.2024.5.23.000330 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando omissão no acórdão, em relação aos argumentos de distinguishing, à limitação legal da interrupção da prescrição, à violação ao contraditório e ao devido processo legal, à contradição quanto à irrecorribilidade da decisão, bem como a necessidade de prequestionamento para instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e/ou contradição no acórdão, considerando os argumentos apresentados pelo réu, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou a tese firmada no Tema 170 do TST, segundo a qual o protesto judicial continua sendo causa interruptiva da prescrição, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, dispensando o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. 4. As peculiaridades fáticas apontadas pelo réu não foram suficientes para afastar a incidência da tese firmada, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da tese vinculante em questão, não configurando distinguishing. 5. Ao reconhecer a eficácia do protesto judicial como causa interruptiva, o acórdão aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada, não havendo elementos que evidenciem violação ao art. 202 do Código Civil ou afronta ao contraditório e ao devido processo legal. 6. A menção à irrecorribilidade da decisão deve ser interpretada nos limites da norma interna aplicável, não afastando o cabimento dos embargos de declaração, tampouco das medidas excepcionais previstas no ordenamento jurídico. 7. O prequestionamento da matéria é dispensável quando adotada tese explícita a seu respeito, conforme OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao saneamento de vícios, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção de tese vinculante dispensa o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. A utilização do protesto judicial como instrumento de interrupção da prescrição encontra respaldo na jurisprudência consolidada, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 726 a 729 e 202; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 170; OJ 118 da SDI-1; Súmula 297 do TST; OJ 392 da SDI-1; Súmula 268 do TST.

  • TRT23 · Acórdão0000967-74.2023.5.23.006630 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso de revista e a aplicação da Súmula n. 218 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a dicção do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, é cabível a interposição de agravo interno para atacar juízo negativo de admissibilidade de recurso de revista na hipótese em que o acórdão recorrido encontre-se em conformidade com posicionamentos firmados pela Corte Superior Trabalhista em sede de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (IRR - IRDR - IAC). 4. No caso, a negativa de seguimento do recurso de revista foi fundamentada na Súmula n. 218 do TST, não se enquadrando na hipótese de cabimento do agravo interno. 5. A inadequação da via eleita afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva e erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é incabível quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista se baseia em Súmula do TST, e não em precedente vinculante. A fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e há erro grosseiro na escolha da via recursal.

  • TRT23 · Acórdão0000938-17.2023.5.23.003630 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista, quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. 4. O caso em análise não se enquadra nas balizas delineadas pela norma em foco, uma vez que o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não admitido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível somente quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista se baseia em precedente vinculante do TST. 2. A ausência de fundamentação em precedente vinculante impede o cabimento do agravo interno. 3. A fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, § 11, I; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 333 do TST.

  • TRT23 · Acórdão0000839-36.2016.5.23.002230 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a recurso de revista, que objetivava a compensação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, em face da sustação dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, conforme art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. 4. A decisão agravada não se fundamentou em precedente vinculativo do TST, mas na ausência de violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais pela executada. 5. A pretensão da executada de compensação de valores esbarra na coisa julgada, uma vez que o título executivo já transitou em julgado. 6. A menção ao Tema n. 15 do TST constituiu mero reforço argumentativo, não sendo o fundamento central da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não admitido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível quando a decisão que negou seguimento ao recurso de revista não se fundamenta em precedente vinculativo do TST. A compensação de valores em fase de execução encontra óbice na coisa julgada quando a matéria já foi decidida no título executivo transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CLT, art. 767; CPC, art. 525, §1º, VII c/c art. 535, VI. Jurisprudência relevante citada: TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema n.º 15; Súmula n.º 48 do TST.

  • TRT23 · Acórdão0000549-94.2024.5.23.000430 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos réus contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista, buscando a reapreciação do juízo negativo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi fundamentada na ausência de regularidade do preparo recursal, e não em precedente vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base em entendimento do TST em recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. 4. No caso, a negativa de seguimento do recurso de revista se deu pela ausência de preparo, não se enquadrando na hipótese legal de cabimento do agravo interno. 5. A ausência de regularidade do preparo recursal impede o conhecimento do recurso, configurando deserção. 6. A OJ n. 140 da SbDI-1 do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de pagamento das custas. 7. O meio processual adequado para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista seria o agravo de instrumento, conforme o art. 897, alínea "b", da CLT. 8. Não há que se falar em fungibilidade recursal, pois não existe dúvida objetiva sobre qual recurso seria o adequado e não houve erro grosseiro na escolha do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base em ausência de preparo. A interposição de agravo interno em situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento revela a inadequação da via eleita. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista por ausência de preparo é o agravo de instrumento.

  • TRT23 · Acórdão0000187-98.2025.5.23.002330 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela ré contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Vinculante n. 70 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré, sob o fundamento de conformidade do acórdão com o Tema 70 do TST, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante do TST. 4. O acórdão recorrido reconheceu a rescisão indireta, com base na ausência de recolhimento de FGTS por oito competências, o que configura descumprimento contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 do TST. 5. A alegação da agravante de que a ausência de recolhimento decorreu de falta de repasses do Município não afasta o descumprimento contratual, sendo circunstância inoponível ao empregado. 6.. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 70 do TST, tornando incabível o processamento do recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).

  • TRT23 · Acórdão0000946-57.2024.5.23.003628 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração que são rejeitados, ante a nítida intenção das embargantes de obterem o rejulgamento da causa para afastar resultado que lhes foi desfavorável.

  • TRT23 · Acórdão0000214-83.2024.5.23.006628 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração que são rejeitados, em vista da ausência da omissão e da obscuridade denunciadas.

  • TRT23 · Acórdão0000074-57.2024.5.23.003128 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda ré em face de acórdão que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, alegando omissão na análise de documentos que comprovariam a fiscalização do contrato e as medidas administrativas adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de apreciação de supostos vícios existentes em acórdão anterior e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda ré não indicou vícios no acórdão original que julgou o recurso ordinário da contraparte dentro do prazo legal, ocorrendo a preclusão para fazê-lo após o proferimento de novo acórdão. 4. Os embargos de declaração posteriores estão limitados a eventuais vícios existentes no segundo acórdão proferido, sendo descabida a discussão da decisão anteriormente embargada devido à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É inadmissível a discussão em embargos de declaração de omissões referentes a acórdão anterior, quando já ocorrida a preclusão." Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 90 da Jurisprudência em Teses do STJ.

  • TRT23 · Acórdão0000014-77.2025.5.23.002228 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração que são rejeitados, em vista da ausência da omissão e da contradição denunciadas.

  • TRT23 · Acórdão0000069-83.2025.5.23.003628 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (pessoas jurídicas), que tiveram a gratuidade da justiça indeferida e não recolheram o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as reclamadas comprovaram a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a fim de obter a gratuidade da justiça; (ii) determinar as consequências da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova de incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. As reclamadas não demonstraram cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois não apresentaram documentos comprobatórios suficientes. 5. A ausência de comprovação da incapacidade financeira, aliada à não realização do pagamento do preparo recursal, caracteriza a deserção do recurso ordinário. 6. A ausência do preparo recursal impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.A ausência de recolhimento do preparo recursal implica na deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SbDI-1.

  • TRT23 · Acórdão0001186-46.2024.5.23.003628 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. REFLEXOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à função gerencial e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à reintegração à função gerencial; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destituição da função gerencial foi motivada por "indícios de cometimento de fraude ou outro ilícito", mas não houve comprovação de fraude ou ilícito praticado pelo empregado. 4. O normativo RH 184 autoriza a dispensa da função gratificada por indícios de fraude, mas, no caso, a apuração disciplinar constatou irregularidades decorrentes de conduta culposa, caracterizada por negligência e imprudência, mas sem ganhos pessoais por parte do empregado. 5. A função gratificada integra a remuneração base mensal do empregado, sendo devidos reflexos em diversas verbas. 6. A jurisprudência do TST entende que a supressão da gratificação, por si só, não configura dano moral, não estando provado, no caso, o alegado abalo moral sofrido pelo autor IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a reintegração do empregado à função gratificada quando a destituição é baseada em "indícios de cometimento de fraude ou outro ilícito", mas não há comprovação de fraude ou ilícito praticado. 2. A função gratificada integra a remuneração base mensal do empregado, gerando reflexos em diversas verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, parágrafo único; MN RH 115. Jurisprudência relevante citada: TST -- 8ª Turma -- RRAg 261-32.2016.5.08.0009.

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.